Acumulação é a situação em que uma pessoa ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública ou recebe proventos de inatividade com a remuneração de servidor ativo na Administração Pública.
A regra geral é da proibição de acumulação de cargos, empregos, funções, aposentadorias e pensões, mas existem exceções, previstas na Constituição de 1988. Segundo o inciso XVII do art. 37 da CF/88 a proibição de acumular estende-se à empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta e indiretamente, pelo Poder Público.
A quantidade máxima de vínculos é de 2 (dois) vínculos. A existência de mais de 2 (dois) vínculos, ainda que de médicos e/ou magistério, caracteriza acumulação ilícita.
É possível acumular cargos ou empregos públicos remunerados nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e juiz, promotor ou procurador de Justiça, apenas com uma de magistério (professor).
Cargo de natureza científica: cargos de nível superior, cujo exercício seja exigido conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.
Cargo de natureza técnica: cargos de nível médio, cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, técnico em radiologia, entre outros.
Isso significa, na prática, que o cargo de natureza científica é cargo que exige, no mínimo, a graduação e cargo de natureza técnica é cargo que exige, no mínimo, ensino médio-técnico.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 de abr. de 2023.
BRASIL. Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9527.htm#:~:text=acumul%C3%A1veis%20na%20atividade.%22-,%22Art.,no%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%20do%20art.>. Acesso em: 17 de abr. de 2023.
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