Da nulidade de ato administrativo que resulte em admissão de pessoal na Constituição do Estado do Piauí

23/11/2024

A Constituição do Estado do Piauí de 1989, no seu art. 27, III, é bem rígida quando trata da admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público no período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos declara que esses atos administrativos serão nulos.

Observar que o citado artigo não traz exceção, ou seja, não existe exceção ou nenhuma situação para que se possa admitir pessoal durante esse período. A responsabilidade fiscal imposta aos gestores públicos tem natureza preventiva, estando a solicitar deles prudência, cautela, prevenção de riscos para a administração pública. Assim, mesmo que o gestor seja reconduzido ao cargo e, assim, possa responder pela implementação da despesa nos exercícios seguintes, a vedação de ato de provimento de cargo público é aplicada de acordo com o artigo 21, I, II, III, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Nos momentos de início e término de mandato nos municípios, é crucial dedicar cuidados especiais à observância da LRF. O equilíbrio das contas públicas, o controle do endividamento, a transparência na gestão fiscal, a responsabilidade na execução orçamentária, os limites para gastos com pessoal e o planejamento e controle das finanças municipais são aspectos fundamentais a serem levados em consideração.

A LRF introduziu regras firmes para o final de mandato, com o objetivo de evitar que o ciclo político comprometesse o equilíbrio econômico-financeiro do ente da Federação. Despesas de pessoal - Nos Poderes Legislativo e Executivo, nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo, nenhum ato que provoque aumento de gastos poderá ser editado.

Se realizado, o ato será considerado nulo de pleno direito. Além disso, de acordo com Lei de Crimes Fiscais (Lei n° 10.028/2000), que introduziu no Código Penal o art. 359-G, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de um a quatro anos; se a despesa com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, aplicam-se as sanções institucionais da LRF: suspensão de recebimento transferências voluntárias, de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias.

 

Notas e referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 21 de novembro de 2024.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70447/CE_PI_EC_054-2019_com_EC_55-61.pdf?sequence=8&isAllowed=y6 de julho de 20246 de julho de 2024>. Acesso em: 21 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 21 de novembro de 2024.

BRASIL. Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000. Lei de Crimes Fiscais. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10028.htm>. Acesso em: 21 de novembro de 2024.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 21 de novembro de 2024.

 

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