Da necessidade de autorização específica na LDO para a admissão ou contratação de pessoal

03/06/2023

Além da legalidade, as despesas públicas devem ser norteadas segundo os princípios de impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

De acordo com o princípio da universalidade, um dos mais importantes princípios orçamentários, o orçamento deverá conter TODAS as receitas e TODAS as despesas.

O orçamento previsto para despesas de pessoal e encargos sociais, incluindo despesas com novas nomeações de candidatos aprovados em concursos públicos, é publicado anualmente no Diário Oficial, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ano, mais especificamente em seu Anexo V. As previsões constantes na LOA de cada ano e seus eventuais remanejamentos estão restritos a cada exercício e não produzem efeitos nos exercícios subsequentes.

Da necessidade de autorização específica na LDO para a admissão ou contratação de pessoal em atendimento ao comando constitucional do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.

Cite-se o art. 169 , § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, conforme segue:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Na Lei de Diretrizes OrçamentáriaS (LDO) deve prever a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para que não seja contrariado o previsto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

É preciso que fique demonstrado o impacto financeiro-orçamentário da despesa decorrente do Concurso Público, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.

Cite-se os artigos 15, 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifou-se)

[...]

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caputdeverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1odo art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa."

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

A realização de concurso não significa contratação de pessoal apta a gerar aumento de despesa, e sim, a efetiva contratação é que poderia gerar o citado aumento, tornando obrigatória a elaboração do Demonstrativo em tela.

A Lei Orçamentária Anual é possível ter uma ideia de qual concurso público será realizado naquele ano. Isso porque o documento especifica parcelas de orçamento para a criação e provimento de vagas, por exemplo. Se um concurso público não for previsto na LOA, ele ainda pode acontecer? Sim. Mesmo que a LOA não traga autorização para algum concurso no ano de sua execução, créditos adicionais poderá possibilitá-lo posteriormente.

 

Notas e referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

BRASIL. TCE/TO. Manual de Análise de Atos de Pessoal - Concurso Público Admissões de Pessoal Efetivo Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação e Aproveitamento. Disponível em: <https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/images/gestaodePessoal/ManualDeAtosDePessoal_TCE_TO.pdf>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 146.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª edição, São Paulo, 2004, Ed. Atlas, Pág. 431.

TCE/PI. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em: <https://www.tce.pi.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 30 de mai. de 2023.

 

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