DA ESCOLA SEM PARTIDO E OUTROS DEMÔNIOS: A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.800 DE 2016 DE ALAGOAS

28/11/2018

 

A finais do ano 2016 publicamos neste mesmo cenário de análises e debates um artigo que chamamos “reflexões sobre o ensino jurídico, as intenções constitucionais e a Escola sem Partido”. E concluíamos que os projetos que identificados como “Escola sem Partido” se difundiam pelo Brasil não podiam ser subestimados, posto que implicam um retrocesso na concepção de educação e sua relação com a cidadania, com os direitos fundamentais, representando um ressurgimento perigoso de ideias pseudopedagógicas que pareciam sepultadas na história porque desconhecem o pensar crítico do sujeito sobre o entorno (ver: http://emporiododireito.com.br/leitura/reflexoes-sobre-o-ensino-juridico-as-intencoes-constitucionais-e-a-escola-sem-partido)

Transcorridos quase dois anos, e sobre o mesmo tema, como mais um sintoma de que não são bons tempos para a força normativa da Constituição, é discutido com maior fôlego o projeto de lei 7180 de 2014, atualmente em curso na Câmara dos Deputados, que propõe a alteração do artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei 9.394 de 1996 – para determinar que “A educação escolar, promovida em instituições de ensino básico, será orientada por parâmetros curriculares nacionais, estabelecidos em lei e com vigência decenal. § 1º Os parâmetros curriculares nacionais respeitarão as convicções dos alunos, de seus pais ou responsáveis, tendo os valores de ordem familiar precedência sobre a educação escolar nos aspectos relacionados à educação moral, sexual e religiosa, vedada a transversalidade ou técnicas subliminares no ensino desses temas.”.

Apensados a esse PL, se encontra outro, de nº 867/2015 que pretende a inclusão do “Programa Escola sem Partido” e estabelece, no artigo 3º a vedação, em sala de aula, da “(...) pratica de doutrinação política e ideológica, bem como a veiculação de conteúdos ou a realização de atividades que possam estar em conflito com as convicções religiosas  ou morais dos pais ou responsáveis pelos estudantes” . O projeto apresenta um anexo sob o título “deveres do professor”, que reproduz o texto do artigo 4º constando, dentre outras disposições, que “o professor não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivos de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária” e que “o professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar das manifestações, atos públicos e passeatas”. O projeto determina ainda a possibilidade, no parágrafo único do artigo 7º , de que as reclamações contra professores que violentem esses dispositivos sejam encaminhadas ao Ministério Público.

Também está apensado o PL nº 1.859/2015: de autoria dos Deputados Alan Rick, Antonio Carlos Mendes Thame, Antonio Imbassahy, Bonifácio de Andrada, Celso Russomanno, Eduardo Cury e outros, que acrescenta Parágrafo Único ao art. 3º da LDB  para prever a proibição de adoção de formas tendentes a proibição à aplicação de ideologia de gênero ou orientação sexual na educação.

Sem embargo, com dignidade e a partir de uma lógica contrária, está apensado o PL nº 6005 de 2016, de autoria do deputado Jean Wyllys, que institui o programa "Escola livre" em todo o território nacional. Este projeto, a diferença dos anteriores, expõe no artigo 2º que deverão ser  vedadas “em sala de aula ou fora dela, em todos os níveis e modalidades de educação da Federação, as práticas de quaisquer tipos de censura de natureza política, ideológica, filosófica, artística, religiosa e/ou cultural a estudantes e docentes, ficando garantida a livre expressão de pensamentos e ideias, observados os direitos humanos e fundamentais, os princípios democráticos e os direitos e garantias estabelecidos no artigo 1º da presente Lei, na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário”

Paralelamente à tramitação desses projetos no Congresso, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir neste 28 de novembro as Ações de Inconstitucionalidade ADIN 5537/AL e ADIN 5580/AL, ajuizadas contra a Lei 7.800 de 2016 do Estado de Alagoas, cujos requerentes são a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE – e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE-. O Relator é o Ministro Luís Roberto Barroso.

O posicionamento do Colegiado e a decisão proferida serão extremamente relevantes para a sorte dos projetos em tramitação na Câmara. Isso porque da leitura da Lei atacada – Lei 7.800 de 2016 de Alagoas – que instala no âmbito do sistema estadual o projeto Escola Livre - se desprende que possui idêntico teor, dentre outros, ao PL 867/2015.

A Lei alagoana nasce de iniciativa de deputado estadual Ricardo Nezinho (PMDB) e determina no seu artigo 1º que: “Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes princípios: I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico; III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência; IV – liberdade de crença; V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado; VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença; VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica”.

Depois, seu artigo 2º expõe: “São vedadas, em sala de aula, no âmbito do ensino regular no Estado de Alagoas, a prática de doutrinação política e ideológica, bem como quaisquer outras condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosa ou filosófica”, e logo o artigo  3º  é  idêntico ao artigo 4º e ao anexo do PL 867 que já mencionamos parágrafos atrás.

Embora a Lei estadual não se refira ao envio de reclamações oriundas de pais ou da própria Escola ao Ministério Público para apurar a conduta do professor, faz referência, no seu Art. 7, a que “Os servidores públicos que transgredirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos a sanções e as penalidades previstas no Código de Ética Funcional dos Servidores Públicos e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado de Alagoas”. 

Sem maiores delongas diga-se que na Lei de Alagoas duas questões despontam e merecem atenção. A primeira, o fato de que invade competência deferida pelo constituinte à União; a segunda que foi proposta por deputado estadual, a despeito de que o processo legislativo que teve curso na Assembleia de Alagoas devesse ser deflagrado pelo Governador do Estado, tendo em vista que se trata de hipótese de iniciativa reservada.

Sobre o primeiro aspecto, veja-se que o artigo 22, XXIV da Constituição da República determina que compete privativamente à União legislar sobre: diretrizes e bases da educação nacional.

Observe-se que estamos diante de competência privativa da União. A redação do artigo é eloquente suficientemente sobre o ponto. A intenção do constituinte é outorgar à União a disciplina legal da educação. O seja, os comandos legislativos devem decorrer do Congresso Nacional. E a razão é que a disparidade de ordenamentos com relação ao tema provocaria tamanha incerteza e insegurança que esse direito social fundamental poderia ser alvo de graves distorções. Como diz o Mestre Jose Afonso da Silva, a educação, como processo de reconstrução da experiência, é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos. É essa concepção que a Constituição agasalha nos artigos 205 a 214, quando declara que ela é ‘um direito de todos e um dever do estado’. (Comentário Contextual à Constituição: 2008, P. 784).   

É bem verdade que o artigo 24, IX estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Contudo, o que poderia em princípio parecer uma incongruência ou um conflito de competências não é tal, posto que esta competência do artigo 24 é, nos termos do parágrafo 2º do próprio artigo, de natureza suplementar. E, nos termos do parágrafo 3º, de natureza plena sempre que não exista norma geral estampada na lei federal e sempre e quando seu objetivo seja a atenção de suas peculiaridades. Isso significa que poderá ser exercida a competência legislativa plena pelo Estado quando norma geral da União não houver, isto é, quando seja caracterizada a omissão do Congresso Nacional. Resulta claro, então, que tão só nesse caso o Estado membro poderia fazer norma geral, e ainda assim, para atender singularidades, especificidades ou aspectos originais dessa entidade federativa.

Por isso, na intepretação sistemática das competências federativas sobre o caso em pauta, conclui-se que a União já legislou. Se trata da própria LDB - Lei 9394 de 1996 -. A competência é para estabelecer diretrizes e bases, o que equivale a dizer, normas gerais sobre a educação nacional. De certo, quando a Constituição emprega o adjetivo “nacional” já se sabe que está cuidando de assunto de interesse de toda a Nação (J. A. da Silva. Op. Cit. p. 276) por cima dos interesses dos Estados membros que, reitere-se, tem apenas competência plena quando não exista lei federal.

Assim, a redação do artigo 1º da Lei extrapolou na sua possibilidade porque determinou princípios, ou seja, elementos basilares do sistema, com exclusividade para o Estado de Alagoas. Um exame criterioso da LDB permite observar as inovações trazidas no âmbito estadual pelo diploma legislativo alagoano. (ver). 

A segunda questão que merece abordagem é o fato de que a Lei estadual padece de vício de iniciativa, o que acarreta sua inconstitucionalidade formal. Com efeito, a Lei alagoana trata do regime jurídico de servidores públicos. O exame detalhado da questão nos conduz à necessidade de respeitar a regra da parametricidade que ordena o respeito ao figurino estabelecido na Constituição Federal de 1988 para o tratamento dessa situação.  

Veja-se que o parágrafo 1º do artigo 61 da Carta de 1988 determina ser de iniciativa privativa do Presidente da República a apresentação dos projetos de lei ao Congresso Nacional que disponham sobre, (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) e depois sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

Estamos, no caso, diante de reserva de iniciativa, que numa interpretação pautada pela simetria impõe que as normas básicas da CF sobre o processo legislativo sejam observadas pelos Estados da Federação. No caso, a Lei de Alagoas padece de inconstitucionalidade formal, posto que altera ou inova o regime de agentes públicos do Estado, mas sua iniciativa não partiu do Governador do Estado, que é, precisamente, a exigência imposta pela parametricidade. Destarte, a Lei ofende o artigo 61, parágrafo 1º da Carta de 1988. Trata-se de vício de iniciativa, por não ter sido a tramitação do projeto deflagrada pelo Executivo.

Argumentos não faltam para demonstrar a inconstitucionalidade: observe-se que a disciplina jurídica estabelecida nos artigos 2º e 7º da Lei estadual interfere no regime funcional de servidores públicos estaduais, ditando deveres aos professores da rede pública.  Ainda, a hipótese de violação das normas da Lei impõe também punições administrativas.

Na teoria geral do processo legislativo, quando se aborda a iniciativa reservada, se adverte que esta deve ser respeitada pelos entes federativos. Não pode nem sequer o constituinte estadual se subverter perante a regra estabelecida na Constituição Federal, muito menos, em consequência, poderá haver desconhecimento pela ação de assembleia estadual.

Além destas questões vale a pena se deter em outras que se encontram na Lei de Alagoas e no PL 867/2015. Para não alargar nossa exposição e trazer argumentos que já expostos no artigo de 2016 ao qual nos reportamos no início, veja-se o seguinte: nos termos tanto da Lei da Alagoas quanto do PL mencionado se faz referência ao “reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado” bem como que o professor “não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, como o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária”. Igualmente, que “o professor respeitará o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções” 

Inevitável não pensar na contraposição entre tais questões e as considerações estabelecidas na Constituição Federal no artigo 205 que conectam a educação ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E os princípios sagrados no artigo 206, dentre eles, o da “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (inciso II) e o respeito ao “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”.

A interpretação do conteúdo de cada princípio constitucional contrariado pela Lei e pelo projeto em debate no Congresso, conduz a uma visão de educação muito bem sintetizada pela Prof. Queda de Toledo, ao apontar que “a educação é condição de procedibilidade para o exercício dos demais direitos fundamentais. Sua natureza dúplice, (...) além de transformar o indivíduo, faz com que ele também devolva à sociedade um refluxo da educação que recebeu, forma um ciclo de evolução, de retroalimentação indivíduo/sociedade, cujo resultado se reflete diretamente no exercício dos demais direitos fundamentais (Educação: Uma nova perspectiva para o Estado Democrático de Direito: 2006. P. 159).

É isso o que está em jogo e, por estas e outras razões, o STF deverá declarar a inconstitucionalidade da lei 7.800 de 20165 do Estado de Alagoas, o que terá impacto direto na forma como os nossos legisladores barram mais um atentado a nossa Carta, esta vez oriunda de um projeto que sob o nome de Escola sem Partido condena a uma cidadania precária e a um arremedo de democracia no plano educacional.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Perspective // Foto de: Twan Verrijt // Sem alterações

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