Da Competência para Julgamento de IRDR oriundo de causas em Juizados Especiais  

09/07/2019

Na coluna de hoje o Professor Henrique Mouta[1] (@professorhenriquemouta) aborda a questão sobre a competência para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) oriundo de causas em tramitação nos Juizados Especiais.

Ou seja, podemos afirmar que possível o cabimento do IRDR nas causas oriundas de Juizados Especiais. Mas a questão controvérsia é saber qual seria o órgão competente para processamento e julgamento. Seriam as:

i) Turmas Recursais Respectivas: Regionais ou Estaduais? Ou

ii) Turmas de Uniformização Regionais? Ou

iii) Turma Nacional de Uniformização? Ou

iv) Tribunais de Justiça (TJ’s)? Ou

v) Tribunais Regionais Federais (TRF’s)?

No melhor estilho Pinga-fogo do Processo, para esclarecer a questão, a Professora Renata Cortez[2] (@renatacortezvp) destaca que não cabe às Turmas Recursais nem às Turmas de Uniformização processar e julgar os IRDR’s oriundos de Juizados Especiais. Embora, ressalta a Professora Renata que essa seria a melhor solução, caso fosse possível uma profunda alteração da Constituição e da Legislação Infraconstitucional.

No atual panorama justifica a Professora Renata sobre esta impossibilidade por 03 (três) motivos específicos:

  • Ausência de previsão legal; já que o 985, I, do CPC/15, estabelece que a tese fixada pelo TJ ou TRF será aplicada aos Juizados.
  • Do não cabimento de Recurso Especial contra as decisões das turmas de uniformizações, cabendo apenas pedido de uniformização ao STJ, que tem o cabimento muito restrito;
  • As Turmas de Uniformização não têm competência para solucionar controvérsias de direito processual. Já que essas turmas somente podem uniformizar questões de direito material.

Assim, entende-se que os IRDR’s oriundos de Causas dos Juizados Especiais devem ser solucionados pelos Tribunais de Justiça (TJ’s) ou Tribunais Regionais Federais (TRF’s).

Ademais, para tentar solucionar as principais críticas a esse entendimento, deve ser adotado uma espécie de Procedimento Modelo, de modo que o Tribunal fixe a tese e o julgamento caiba aos Órgãos que compõem às estruturas dos Juizados.

 

Notas e Referências

[1] José Henrique Mouta Araújo é Doutor e Mestre pela Universidade Federal do Pará; Estágio de Pós-doutoramento na Universidade de Lisboa, Portugal. Procurador do Estado do Pará e Advogado. Professor.

[2] Renata Cortez Vieira Peixoto é Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Coordenadora da Pós-graduação em Direito Notarial e Registral do CERS/Recife. Professora da Escola Superior de Advocacia – ESA-PE. Tabeliã de Notas e Protestos no Estado de Pernambuco.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Figures of Justice// Foto de: Scott Robinson// Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/clearlyambiguous/2171313087

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura