"Custös Vulnerabilis": Juiz admite intervenção defensorial com base no interesse institucional do órgão

13/05/2017

Por Maurilio Casas Maia – 13/05/2017

No dia 8/5/2017, o juiz de direito Erichson Alves Pinto admitiu a Defensoria Pública na condição de órgão interveniente – enquanto guardiã dos vulneráveis ("Custös Vulnerabilis") –, para atuação ao ladeada ao advogado privado de Associação, a fim de garantir maior participação social na construção de políticas públicas em saúde para população hipervulnerável.

O magistrado paraense acentuou que a admissibilidade interventiva ocorreria em razão do interesse institucional da Defensoria Pública e sem prejuízo à atividade representativa do advogado constituído – pontuou em seu ato decisório: “Inicialmente, defiro o pedido de habilitação da Defensoria Pública como Custus Vulnerabilis, já que as pessoas representadas pelo nobre causídico estão em situação que permite a representação igualmente pela Defensoria Pública. Essa habilitação em nada prejudica a representação originária do patrono particular, tendo em vista o objetivo institucional da Defensoria."

No caso aqui comentado, o interesse institucional da Defensoria Pública foi voltado para o fortalecimento e defesa de coletividade necessitada potencialmente afetada pela decisão judicial: “O foco é a defesa de pessoas epiléticas, há anos eles tentam acesso a medicamentos e consultas sem sucesso na cidade de Redenção-PA. Foi celebrado TAC com o poder público que raramente é cumprido integralmente, em casos como o presente. A Defensoria Pública atua também na execução do TAC e na busca de implementação de políticas públicas permanentes voltadas para esta população” – afirmou o defensor público Rodrigo Cerqueira de Miranda, atuante no processo comentado.

Em outro ponto relevante do ato decisório, o magistrado ressaltou a utilização da Defensoria Pública enquanto instrumento de depuração democrática e participação social em processo no qual seja debatida a formação de políticas públicas - conforme segue transcrito: "Nesse caso, a maior participação de atores processuais qualificados beneficia a participação da sociedade no processo e para a construção da política pública tratada nos autos.”

Na comarca de Redenção, estado do Pará, as partes principais são o próprio Município de Redenção e a APER (Associação dos Portadores de Epilepsia de Redenção). Assim sendo, a Defensoria Pública findou por intervir enquanto órgão de Estado em razão das necessidades da população vulnerável (“coletividade necessitada[1]) afetada pela deficiência em políticas públicas, no caso, de saúde. Desse modo, amplifica-se o contraditório em favor das camadas vulneráveis e depura-se ainda mais os debates sobre a temática da política pública, mormente quando envolvidos enfermos (hiper)vulneráveis.

Para o defensor público Rodrigo Cerqueira de Miranda, “com o novo CPC e o papel constitucional assumido pela Defensoria Pública – em especial a defesa dos direitos humanos e dos direitos coletivos –, passou a ser imperiosa a intervenção da DP quando se identificam processos que tenham por objeto a construção de políticas públicas, em especial quando voltadas para a população que se encontre em situação de vulnerabilidade. Assim podemos contribuir processualmente para a construção de políticas públicas mais acertadas”.

* Atuaram na audiência os defensores públicos Rodrigo Cerqueira de Miranda e Érico Leonardo Soares Santos.

** Notícia referente ao Processo n. 0006951-49.2016.8.14.0045 – Comarca de Redenção/PA, Juiz de Direito Erichson Alves Pinto.


Notas e Referências:

[1] Para um conceito técnico de “coletividades necessitadas”, vide: BARLETTA, Fabiana Rodrigues. CASAS MAIA, Maurilio. Idosos e Planos de Saúde: Os Necessitados Constitucionais e a Tutela Coletiva Via Defensoria Pública - Reflexões sobre o conceito de Coletividade Consumidora após a ADI 3943 e o ERESP 1192577. Revista de Direito do Consumidor, v. 106, p. 201-227, Jul.-Ago. 2016.


maurilio-casas-maia. Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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