Por Maurilio Casas Maia – 24/06/2017
No Ceará, em 16/6/2017, a Juíza de Direito Adriana Aguiar Magalhães admitiu a intervenção da Defensoria Pública, no Processo Penal, enquanto “guardiã dos vulneráveis” (“Custos Vulnerabilis”) para atuação ladeada ao advogado privado, em favor de réu (hiper)vulnerável em incidente de sanidade mental.
A intervenção defensorial foi, inclusive, reforçada por parecer favorável do Ministério Público, guardião da lei e da ordem jurídica (“Custos Legis et Iuris”), pelo promotor de Justiça Neemias de Oliveira Silva, o qual se posicionou nos seguintes termos: “(…) a intervenção da Defensoria Pública no pleito em palco, em razão da matéria sondada ser afeta a defesa de direito fundamental – direito a saúde -, bem como ter natureza de ordem pública, não pode ser embaraçada, na medida em que a mesma se situa no círculo inerente ao CUSTOS VULNERABILIS” (p. 61, 14/6/2017).
E continuou o membro do Ministério Público Oliveira Silva: “Adicionado a isso, é cediço que a Defensoria Pública age em defesa de entes encarcerados, velando e zelando pelos direitos atinentes aqueles, circunstância essa que reforça a admissibilidade de sua intervenção no presente incidente, sem contar que o excesso de patrocínio do paciente, na específica demanda, não acarreta prejuízo a sua pessoa (…) devendo ser aceita também a intervenção da Defensoria Pública no vertente processado, com a aceitação de sua quesitação,” (p. 61-62).
Em requerimento defensorial, o defensor público Bheron Rocha (DPE-CE) postulou intervenção de “Custos Vulnerabilis” para amenizar a vulnerabilidade processual de cidadão com possíveis problemas mentais e reforçar a tutela de seus direitos humanos, missão constitucional da Defensoria Pública (art. 134).
O defensor público Bheron Rocha declarou a esta coluna do Empório do Direito que: “A intervenção defensorial custos vulnerabilis no processo de insanidade mental se dá em prol do vulnerável, acostando argumentos, informações e documentos aptos a auxiliar o Julgador no enfrentando da questão com maior grau de certeza e confiança."
Rocha ainda arrematou aduzindo a possibilidade de atuação ladeada de advogado constituído e defensor público: "A atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis não dispensa ou substitui o importante papel desempenhado pelo advogado particular enquanto representante judicial do preso, pois presta serviço público e exerce função social indispensável à administração da justiça, conforme preceito constitucional."
* Notícia referente ao Processo n. 0013520-89.2017.8.06.0001 – 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
. Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.
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