Palavras-chave: Contribuição sindical – Sindicatos – Financiamento sindical – Liberdade sindical – Assembleia sindical – Reforma trabalhista.
Sumário: 1. Introdução; 2. Considerações sobre a contribuição sindical compulsória; 3. O custeio sindical aprovado no Fórum Nacional do Trabalho em 2004; 4. Financiamento sindical depois da extinção da contribuição sindical compulsória; 4.1. Nota Técnica n. 5 do Ministério Público do Trabalho sobre o custeio sindical; 4.2. Consequências da abruta extinção da contribuição sindical pela reforma trabalhista de 2017; 4.3. O papel dos Sindicatos e a necessidade de financiamento democrático das suas atividades sindicais; 4.4. Posição da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a forma de autorização do novo custeio sindical; 4.5. A recente posição do C. TST e do MPT acerca da forma de autorização do novo custeio sindical; 4.6. Posição recente da doutrina sobre o financiamento sindical por toda a categoria; 4.7. Entendimento do PN n. 119/TST, OJ n. 17/TST, Súmula vinculante n. 40 do STF e decisão no RE n. 1.018.459 do STF; 5. Custeio sindical nas normas internacionais da OIT; 6. Conclusões.
1. Introdução
Objetiva-se com este breve trabalho discutir o custeio sindical no Brasil diante da extinção da contribuição sindical compulsória pela reforma trabalhista de 2017. Para tanto, serão feitas inicialmente considerações sobre a criação e evolução da contribuição sindical, sobre as propostas aprovadas em relação ao custeio sindical no Fórum Nacional do Trabalho em 2004, para, então, abordarmos o financiamento sindical depois da extinção da contribuição compulsória em 2017. Serão analisadas as consequências da abrupta extinção da contribuição sindical pela reforma trabalhista de 2017, o papel dos sindicatos num Estado Democrático de Direito e a necessidade de financiamento das suas atividades de forma democrática e transparente, a posição assumida na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA sobre o novo custeio sindical, recente entendimento doutrinário sobre o financiamento sindical por toda a categoria, o entendimento consubstanciado no PN n. 119/TST, na OJ n. 17/TST, na Súmula vinculante n. 40 do STF e a decisão no RE n. 1.018.459 do STF. Também será analisada a questão do custeio sindical nas normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, finalmente, nas conclusões, será adotada uma posição objetiva sobre o tema principal do trabalho, qual seja, o financiamento sindical no Brasil diante da reforma trabalhista de 2017, pela qual foi extinta a compulsoriedade da contribuição sindical.
2. Considerações sobre a contribuição sindical compulsória
O primeiro importante meio de financiamento sindical no Brasil foi a contribuição sindical, inicialmente criada pelo Decreto-Lei n. 2.377/40, que dispunha sobre o pagamento e a arrecadação das contribuições devidas aos sindicatos pelos integrantes das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades. Chamada inicialmente de imposto sindical, essa contribuição foi mantida e melhor disciplinada em 1943 na Consolidação das Leis do Trabalho nos arts. 578 a 610. Em 1967 passou a ser chamada de Contribuição sindical (Decreto-Lei n. 229). Com a criação da contribuição sindical restou assegurado ao Estado o direito de controlar os sindicatos por meio desse recurso financeiro, tendo o poder de determinar a forma como deveria ser distribuído entre as organizações sindicais e, também, a maneira, quando e onde teria de ser aplicado (art. 592 seguintes da CLT), incluindo-se nos seus objetivos, no caso dos sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) assistência à maternidade; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) auxílio-funeral; j) colônias de férias e centros de recreação) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas e sociais; n) educação e formação profissional; o) bolsas de estudo.
A sua distribuição foi estabelecida da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e) 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário.
Antes, 20% (vinte por cento) da contribuição sindical correspondente à remuneração de um dia de trabalho ficavam para o Estado, para a Conta Especial Emprego e Salário, e com a Lei n. 11.648/2008, que reconheceu as centrais sindicais, esse percentual foi reduzido para 10%, uma vez que os outros 10% foram destinados a estas.
Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) cabia ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas de financiamento pela contribuição sindical, assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade sindical.
Argumentava-se que a contribuição sindical era prejudicial aos trabalhadores porque, embora de direito coletivo, constituía afronta ao direito individual pelo aspecto autoritário da sua compulsoriedade, o que implicaria a negação da liberdade sindical. Também pelo fato de, até 1988, ser o Poder Público que determinava onde deveria ser aplicada a arrecadação financeira dos sindicatos com esse imposto, destinada, por força de lei, a atividades assistenciais. A prestação de assistência médica, dentária, jurídica, manutenção de creches, assistência à maternidade, entre outras atividades que são funções do Estado, passadas comodamente para os sindicatos, como dever do organismo de representação profissional.
É por isso que se dizia que a contribuição sindical foi espertamente criada por Getúlio Vargas para permitir a manutenção do sindicalismo controlado pelo Estado, pois que garantia financeiramente a estrutura oficial, quando os sindicatos eram um braço longo do Estado na prestação de serviços assistenciais.
Nesse modelo de financiamento sindical as vantagens trabalhistas conquistadas pelos sindicatos se estendiam e se estendem até hoje a toda a categoria profissional, independentemente de o trabalhador ser associado[1] ou não ao organismo de representação profissional, o que desestimula a sindicalização. Assim, não precisa ser associado do sindicato nem participar da vida sindical para ser beneficiado pelas conquistas e lutas sindicais. Então, para que ser sócio do sindicato e pagar uma mensalidade, se, de qualquer forma, todos serão beneficiados igualmente? Além do que, aqueles que são associados dos sindicatos podem sofrer perseguição patronal.
É fato, por tais razões, que a contribuição sindical sempre foi motivo de polêmica entre os estudiosos do direito sindical e os próprios sindicalistas, uns a favor, outros contra, discutindo-se se essa contribuição deveria ser extinta, se de uma só vez ou gradativamente, ou se deveria permanecer inalterada.
Nos anos 1960-64 as lutas sindicais assumiram maior intensidade em termos de polarização de correntes ideológicas, transparecendo, de forma clara, as disputas políticas travadas dentro da própria estrutura sindical, quando a corrente dos democratas passou a ter uma posição contrária à manutenção do financiamento sindical compulsório, defendendo a extinção gradativa da contribuição sindical. Já a corrente sindical dos nacionalistas era contrária ao fim da dessa contribuição.
Nas décadas de 1970-80 voltou o debate sobre a extinção da contribuição sindical, especialmente a partir do chamado novo sindicalismo surgido no ABC paulista com as greves de 1978, 1979 e 1980. Nesses movimentos, que depois atingiram várias outras categorias de trabalhadores, reivindicava-se, entre outras bandeiras, a implementação de liberdade sindical por meio de aprovação da Convenção 87 da OIT, incluindo-se a extinção da contribuição sindical.
Tais movimentos foram de grande importância para a instauração da Assembleia Nacional Constituinte de 1987, que culminou com a aprovação, depois de muitos debates entre as esquerdas e o chamado centrão, da Constituição Fedral de 1988 e alteração imporante do sistema sindical brasileiro nos arts. 8°, 9º, 10º e 11º, através dos quais se reconheceu não a liberdade e autonomia sindicais plenas, como queria parte do movimento sidncial, mas, ao menos se vedou a interferência e intervenção do Estado nos sindicatos (art. 8º, inc.I) e foi garantido o direito de greve (art. 9º) como importantes conquistas.
Todavia, foram mantidas a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória. Com relação a esta, parte do movimento sindical patrocinou a sua extinção no texto do inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, criando em seu lugar uma contribuição a ser aprovada em assembleia da categoria profissional, a ser paga por todos os trabalhadores, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
Com efeito, na redação final do texto foi acrescentada a expressão "independentemente da contribuição prevista em lei", o que, na prática, significou o fortalecimento e constitucionalização da contribuição sindical, porquanto, contribuição prevista em lei se tratava da sindical. O texto final do inc. IV é este:
"a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" (grifados).
Depois disso, alguns sindicatos, inconformados com a manutenção da contribuição sindical compulsória, passaram a se recusar a recebê-la e devolver o desconto aos trabalhadores, o que logo foi rechaçado por decisões judiciais, com a intervenção da União, beneficiada com 20% desse valor.
Em 1990, por meio de Medidas Provisórias (MP n. 215 de 30/08/90 (sucedida por outras) o Presidente Fernando Collor de Mello tentou acabar com a contribuição sindical compulsória, mas não obteve êxito porque a casa legislativa federal não as converteu em lei.
Em 2004 foi instalado o Fórum Nacional do Trabalho (FNT), no qual foram discutidas e debatidas de forma ampla as questões relativas às Reformas Sindical e Trabalhista, chegando-se ao um consenso pela extinção da contribuição sindical, a qual se daria gradualmente ao longo de 5 (cinco) anos. Mas, apresentados ao seu final os respectivos Projetos de alteração da Constituição Federal e da respectiva regulamentação legal, o Congresso Nacional não os aprovou.
Com isso, a polêmica em torno do imposto sindical permaneceu no país, com sindicalistas favoráveis à sua manutenção, outros contrários e outros pela sua extinção gradativa.
A discussão sobre o tema da contribuição sindical sempre foi acalorada, como sabido, mas, para o desatino de todos ou pelo menos daqueles que prezam o debate democrático, de forma surpreendente e sem a devida e necessária discussão, em 2017 a contribuição sindical (CLT, art. 578 e seguintes) foi extinta pelo Congresso Nacional, mediante alteração pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467 de 13/07/2017), dos artigos 578, 579, 582, 583 e 587 da CLT, acabando de imediato com a sua obrigatoriedade, sem qualquer transição. É dizer, a partir de 11/11/2017 não existe mais contribuição sindical compulsória no Brasil, pois, como consta do novo art. 578 da CLT ela será devida se prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores, passando a ser uma contribuição espontânea. Na prática não existe mais.
É certo que a Lei n. 13.467/2017 vem sendo arguida de inconstitucional sob o principal argumento de ser lei ordinária, quando, pela natureza tributária da contribuição sindical compulsória (STF-MS n. 28465), somente Lei Complementar poderia torná-la facultativa. Tramitam no STF algumas ADIs (ADIs 5794, 5806, 5810, 5811, 5813, 5815 e 5850), todas da relatoria do Ministro Edson Fachin, nas quais não houve exame do pedido de tutela provisória, cujo julgamento definitivo da questão, em controle de constitucionalidade concentrado, dar-se-á pelo plenário da Suprema Corte, não se sabendo quando isso vai acontecer. Como a contribuição sindical dos empregados é descontada no mês de março de cada ano, vem sendo ajuizadas algumas ações individuais por sindicatos para obrigar as empresas a fazerem o respectivo desconto, pedindo-se aos juízes a declaração incidental da inconstitucionalidade da lei pelo controle difuso (Proc. n. 0011770-13.2017.5.18.0181, Proc. n. 0000096-28.2018.5.12.0033, MS n. 0000094-2018.5.12.0000 e MS n. 0005385-57.2018.5.15.0000), cujas decisões têm sido divergentes e não resolvem o problema do custeio das atividades sindicais de forma definitiva e estável.
3. O custeio sindical aprovado no Fórum Nacional do Trabalho em 2004
Não estamos aqui defendendo a manutenção de financiamento compulsório dos sindicatos, mas, ponderando que, para uma atuação responsável do Congresso Nacional, no mínimo a extinção da referida contribuição deveria levar em conta um período de transição e adaptação e a criação concomitante de outra forma de manutenção financeira dos sindicatos, de forma democrática, a ser bancada por todos os trabalhadores representados, como aprovado por meio de amplos debates no Fórum Nacional do Trabalho em 2004.
Em 2004 foi instalado o Fórum Nacional do Trabalho (FNT) pelo governo Luis Inácio Lula da Silva, cujo objetivo era debater de forma ampla e exaustiva as questões relativas às Reformas Sindical e Trabalhista, com a realização de fóruns, seminários, criação de comissões no Congresso, tudo com a pretensão de se equacionar o entendimento sobre as mudanças necessárias como prioridades daquele governo, o único, em todos os tempos, que teve esse propósito no Brasil. Esse Fórum Nacional contou com a participação de 600 representantes de trabalhadores, governo e empregadores, realmente um fórum tripartite para promover a democratização das relações de trabalho por meio da adoção de um modelo de organização sindical baseado em liberdade e autonomia sindicais, atualizar a legislação do trabalho e torná-la mais compatível com as novas exigências do desenvolvimento nacional.
Nesse fórum, depois de acalorada discussão e amplos debates a favor e contra as propostas apresentadas, foi obtido consenso pela extinção da contribuição sindical, principal marca do sistema corporativo implantado no Brasil na década de trinta do século passado. Essa extinção se daria gradualmente ao longo de 5 (cinco) anos, sendo que a partir do terceiro ano contado do início da vigência da Lei a contribuição sindical corresponderia a: I - 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano; II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) no quarto ano; III - 35% (trinta e cinco por cento) no quinto ano.
No seu lugar seria criada a Contribuição de Negociação Coletiva, como sendo o valor devido em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que por meio de sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho, caso malograda a solução coletiva. A proposta dessa contribuição seria submetida anualmente à apreciação e deliberação de assembleia dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical, não comportando a sua cobrança oposição individual, uma vez que aprovada em assembléia geral da categoria, fórum próprio para o seu debate e discussão democrática. Os seus valores ou percentuais determinados pelas respectivas assembleias dos sindicatos envolvidos nas negociações não poderiam ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração mensal do trabalhador, cujo desconto seria, no mínimo, em 3 (três) parcelas mensais, a partir do mês de abril.
Como se vê, o novo sistema previa uma única contribuição, além da associativa (cobrada apenas dos sócios), qual seja, a Contribuição Negocial, vinculada à negociação coletiva e recolhida de todos os trabalhadores beneficiados pelas negociações coletivas e atuação dos sindicatos, independentemente de serem associados da entidade sindical. O critério, mais do que justo, era o do benefício: sendo beneficiado pela negociação coletiva e pela atuação do sindicato deve pagar a contribuição necessária à manutenção das suas atividades.
Mas, lamentavelmente, depois de muito esforço e gasto de dinheiro pelo governo federal, para manter o referido fórum durante meses, o qual concluiu com um Projeto de alteração do art. 8º e seguintes da Constituição Federal e outro de regulamentação por lei ordinária das alterações, o Congresso Nacional não os aprovou.
4. Financiamento sindical diante da extinção da contribuição sindical compulsória
Como a reforma trabalhista foi pontual e direcionada para os fins pretendidos pelo legislador, outras importantes questões sindicais não foram tocadas, permanecendo a obrigação legal e constitucional dos sindicatos, de defenderem os interesses de toda a categoria, de negociarem instrumentos coletivos e fazerem outras atuações em benefício de todos os trabalhadores da categoria, associados ou não da entidade sindical (CF, art. 8°, inc. III e CLT, art. 611).
Então, surge a primeira indagação: como os sindicatos, daqui para frente, vão custear suas atividades em prol da categoria, uma vez que não existe custeio público para isso, como também, não deve haver outra forma de sustento financeiro que não seja por parte dos trabalhadores?
A verdade é que se vive dias difíceis, de ameaça no Brasil, em relação ao Direito do Trabalho, que sofreu a grande reforma de 2017, a qual, entre outros objetivos quis mesmo enfraquecer as instituições que defendem e fazem cumprir as leis trabalhistas no país. Com essa reforma os sindicatos restaram enfraquecidos, como também a Justiça do Trabalho, que igualmente foi atacada com restrições de atuação dos seus Juízes, como é público e notório e, certamente, o enfraquecimento destes atingirá o Ministério Público do Trabalho. O Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização das normas de proteção ao trabalho, órgão do Poder Executivo, já acabou de forma proposital.
Agora querem, governo e legisladores de ocasião, acabar com a Justiça do Trabalho e com as garantias trabalhistas. No dia 18/10/2017 a mídia estampou a notícia de que a "CÂMARA PREPARA FIM DA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCONFORMADA COM BURLA À REFORMA. BOICOTE À REFORMA PODE DECRETAR O FIM DA JUSTIÇA DO TRABALHO". Isto por que os Juízes do Trabalho se reuniram na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e debateram sobre o enfrentamento que vão ter na interpretação das muitas alterações trabalhistas, considerando que muitas delas são inconstitucionais, como de fato são.
Diz a notícia:
A Câmara vai reagir duramente à articulação de entidades de juízes do Trabalho para boicotar a reforma trabalhista, que entra em vigor no dia 11. A ideia é votar projeto que extingue a Justiça do Trabalho, “justiça jabuticaba” que só existe no Brasil. A reação à desobediência de juízes recebeu o apoio do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em reunião com deputados que atuaram na Comissão da Reforma Trabalhista". A informação é da Coluna Cláudio Humberto, do Diário do Poder (http://www.diariodopoder.com.br/noticia.php?i=90023200902 - acesso em 18/10/2017).
4.1. Nota Técnica n. 5 do Ministério Público do Trabalho sobre o custeio sindical
Posicionando-se em relação ao desmonte do Direito do Trabalho e do enfraquecimento dos sindicatos pela extinção abrupta da contribuição sindical, o Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica n. 5, de 17/04/2017, assinada pelo Procurador-Geral do Trabalho Ronaldo Curado Fleury (file:///C:/Users/rsima_000/Downloads/NOTA%20TECNICA%20MPT%20SOBRE%20CUSTEIO%20SINDICAL%20(2).pdf - acesso em 18/10/2017).
No item 3 sobre a prevalência do negociado sobre o legislado e enfraquecimento da representação sindical, assim constou:
"Os problemas do modelo de organização sindical adotado em nosso país são de todos conhecidos – e já foram expostos pelo Ministério Público do Trabalho na Nota Técnica n. 2 -, estando claro que seria necessário estabelecer uma discussão prévia sobre sua alteração e adequação aos padrões recomendados pela OIT, em especial a partir da ratificação da Convenção n. 87 dessa Organização. No entanto, o substitutivo apresentado propõe-se a alterar apenas um dos aspectos do sistema sindical, que é a contribuição sindical, obrigatoriamente devida por todos os trabalhadores e empregadores. Não há qualquer proposta para a extinção do monopólio de representação, que impede trabalhadores e empregadores de optarem livremente pela entidade que os representa, ou da arcaica noção de “categoria”, que amarra os atores do mundo do trabalho em conceitos artificiais de agregação impostos pela legislação. ...
Dentre os pontos elencados como inviáveis de se fixar por meio de negociação coletiva está a “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho” (art. 611-B, XXVI). Percebe-se de forma cristalina que se faz referência à contribuição assistencial, normalmente criada pelas entidades sindicais em acordos ou convenções coletivas para o financiamento das atividades sindicais no curso das negociações coletivas. ... Destaque-se, ainda, que, simultaneamente à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical sem qualquer fase de transição, veda-se que as entidades criem mecanismos de financiamento quando promovem atividades em benefício de todos os seus representados, independentemente destes serem filiados, ou não, ao sindicato. Afinal, os acordos e convenções coletivas de trabalho continuarão tendo efeito “erga omnes”, ou seja, serão aplicados para todos os representados pela entidade, sendo filiados ou não.
Portanto, a partir destes breves destaques, já se nota, claramente, os efeitos perniciosos da proposta contida no substitutivo: restringe-se de forma contundente o financiamento das entidades representantes de trabalhadores, o que invariavelmente levará ao seu enfraquecimento, e, simultaneamente, concede-se o poder a essas mesmas entidades para rebaixar os padrões trabalhistas de seus representados. Assim, é dever do Ministério Público do Trabalho alertar para o já exposto em diversas outras oportunidades: a extinção da contribuição sindical deve ser acompanhada da apresentação de alternativas de financiamento às entidades sindicais, como a contribuição assistencial, figura completamente compatível com o modelo de liberdade sindical proposto pela OIT, conforme estabelecido no verbete n. 363 do Comitê de Liberdade Sindical ..." (grifados).
Finaliza a nota do MPT dizendo:
"Por tudo isto, a proposta é nociva para o equilíbrio das relações entes trabalhadores e empregadores, pois, de um lado, enfraquece as entidades sindicais e, de outro, permite que o produto das negociações coletivas dessas mesmas entidades reduzam ou suprimam direitos previstos em Lei" (grifados).
Como se vê e ao contrário da percuciente posição institucional do Ministério Público do Trabalho sobre a necessidade de financiamento sindical democrático, aprovado nas assembleias da categoria, muitos ainda não se deram conta da importante mudança causada pela extinção abrupta da contribuição sindical e continuam, embasados em entendimentos anteriores, pretendendo proibir os sindicatos de serem custeados democraticamente pelos membros da categoria. Isso, data venia, representa o "último golpe de misericórdia" no movimento sindical e, por consequência, nos direitos dos trabalhadores defendidos pelas entidades sindicais sérias.
Hoje, com a extinção da contribuição sindical compulsória, é necessário que se leve em conta em qualquer posicionamento sobre o custeio sindical a grande e flagrante alteração legal acima referida, que, por consequência, alterou sobremaneira a estrutura de sustentação financeira dos sindicatos.
4.2. Consequências da abruta extinção da Contribuição sindical pela reforma trabalhista de 2017
A drástica alteração legal pelo Congresso Nacional, que extinguiu abruptamente a contribuição sindical compulsória sem discussão e debates com os interessados está causando consequências no meio sindical, inclusive provocando graves problemas sociais, como, por exemplo, demissões em massa de trabalhadores nos sindicatos.
Os reflexos da extinção abrupta e sem debate da contribuição sindical foram imediatos no meio sindical, atingindo toda a estrutura piramidal: sindicatos, federações e confederações e as centrais sindicais, que dependiam em parte dos valores arrecadados com essa contribuição.
Não estamos aqui defendendo o financiamento sindical compulsório, mas, repita-se, registrando a forma irresponsável como agiu o Congresso Nacional, porque não se muda uma cultura de mais de 80 anos da noite para o dia, sem debate, sem avaliação e estudo prévios dos impactos decorrentes do corte repentino dos meios financeiros de uma entidade, a não ser que se queira a sua quebra. Uma empresa, se da noite para o dia ficar sem receita, a consequência é a sua bancarrota e, entre outras, a demissão de trabalhadores, como se costuma ver.
Igualmente ocorre com as entidades sindicais, que dentre os itens de gasto da sua receita estão também os seus funcionários, que são trabalhadores como quaisquer outros, com compromissos para honrar e dignidade a ser respeitada. Mas isso não foi levado em conta na reforma trabalhista.
Por que o Congresso Nacional e o governo federal não apresentaram um Projeto de reforma estrutural da organização sindical, incluindo o sistema de representação e de custeio sindical, para se discutir e debater os seus pontos com todos os interessados, como ocorreu no Fórum Nacional do Trabalho em 2004? A resposta é simples: porque não tinham legitimidade para enfrentar esses debates, pois queriam, com muita pressa, aprovar a reforma trabalhista e, ao invés de fortalecer os sindicatos para poderem bem representar os trabalhadores, inclusive nas novas negociações coletivas, o propósito foi exatamente o contrário, ou seja, enfraquecê-los e amansá-los para serem servis aos desígnios do capital. É preciso enxergar essa realidade.
Os resultados de tal procedimento estão em pleno curso no meio sindical com demissões em massa de trabalhadores das respectivas entidades, redução de salários, corte de benefícios a esses trabalhadores, fechamentos de sub-sedes, mudanças para imóveis menores, venda de ativos, extinção de importantes serviços destinados aos trabalhadores da categoria, entre outras providências para redução de custos, porque não existe dinheiro para tanto, uma vez que não foi criada uma forma alternativa de sustento para essas entidades.
4.3. O papel dos sindicatos e a necessidade de financiamento democrático das suas atividades
Os sindicatos são associações de pessoas, cujo objetivo verdadeiro é buscar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus integrantes. Os sindicatos nasceram da necessidade de agrupamentos solidários entre pessoas que trilham os mesmos objetivos. Os sindicatos de trabalhadores, na essência e no nosso sistema jurídico, têm por fim defender os interesses de toda a categoria, para assegurar o mínimo de dignidade a quem vende a sua força de trabalho.
Para fazer face às despesas com a sua atuação, os sindicatos, como qualquer outra pessoa ou associação, precisam de sustento financeiro. Para que sua atuação seja legítima e não viciada por imposição patronal, esse sustento deve sair do bolso dos trabalhadores que eles representam e defendem, claro, em valores razoáveis e necessários para bancar a luta sindical.
Assim, cabe à categoria - toda a categoria -, devidamente convocada, discutir e aprovar o custeio sindical em assembleias, com a presença de associados e não associados, tratados de forma igual, porque de acordo com o art. 611 da CLT todas as cláusulas sociais e econômicas conquistadas pelos sindicatos beneficiam a todos (Decreto-Lei nº 229/67), pelo que, não é lógico, não é justo,não é razoável que somente os associados do sindicato arquem com o custeio da entidade sindical para fazer face aos custos das campanhas salariais, negociações coletivas, dissídios coletivos e demais despesas que são necessárias para se chegar a um resultado favorável aos trabalhadores. Às vezes, para conseguirem alguma coisa, os trabalhadores terão que ir à greve, o que representa custo para os sindicatos.
O entendimento consubstanciado no Precedente Normativo n. 119 do Tribunal Superior do Trabalho e outros que querem continuar proibindo a participação dos não associados no custeio sindical, especialmente depois que acabou a contribuição sindical compulsória, não tem mais nenhum sentido. Com a alteração legal que extinguiu o custeio sindical obrigatório esse entendimento da jurisprudência e de parte da doutrina caiu por terra, a não ser que se queira mesmo acabar com os sindicatos e provocar verdadeiro desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Aliás, não foi outro o propósito da referida reforma trabalhista de 2017.
Como em qualquer regime de liberdade sindical, o financiamento da atividade sindical, sob qualquer denominação e/ou nomenclatura, deve ser aprovado pelos participantes da categoria nas assembleias gerais, soberanas em suas deliberações, para as quais, repita-se, deve ser convocada toda a categoria, associados e não associados dos sindicatos. Nessas assembleias serão aprovadas as reivindicações da categoria e não apenas dos associados dos sindicatos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho, a declaração de greve, o custeio da atividade sindical e, ainda, serão autorizados aqueles a negociarem e irem, se preciso for, à Justiça do Trabalho por meio dos Dissídios Coletivos de Trabalho.
A contribuição sindical compulsória era imposta pelo Estado-lei e obrigatória para todos, sem discussão. Diferentemente ocorre com a taxa ou contribuição aprovada em assembleias soberanas, por unanimidade ou por maioria de votos, como corolário de um Estado Democrático de Direito. Esta é diferente porque não é compulsória, não é imposta por lei, mas, aprovada pela categoria em assembleias e, por isso, é devida por todos aqueles que participam de uma categoria profissional ou econômica e se beneficiem da atuação sindical.
Aqui é preciso fazer uma diferenciação importante entre compulsoriedade e obrigatoriedade.
Compulsória era a contribuição sindical imposta por lei, sem permitir manifestação de quem a pagava.
Obrigatória é a contribuição discutida, debatida e aprovada coletivamente nas assembleias sindicais, para as quais deverão ser chamados todos os integrantes da categoria, que terão voz e vez para se manifestar e aprovar ou reprovar a proposta de financiamento anual das atividades sindicais. O fórum das discussões e deliberações sindicais são as assembleias, mais importante órgão sindical. O que nelas aprovado, na forma estabelecida na lei interna da categoria, os Estatutos sociais, vincula a todos. É por isso que os integrantes da categoria devem participar da vida sindical e comparecer a essas assembleias para manifestarem a sua vontade.
Mutatis mutandis, é o que ocorre nas reuniões de condomínios, nas quais são discutidas as questões de interesse dos seus moradores e proprietários. Nessas reuniões se discute e se aprova o orçamento anual necessário para fazer face às despesas do dia a dia; nessas reuniões se discute e se aprova aportes extraordinários para cobrir despesas inesperadas. O que é discutido e aprovado obriga a todos. Isso é óbvio e ninguém discute com o argumento da vontade individual. Imaginemos se os condôminos que não concordaram com o valor da mensalidade e, por isso, foram vencidos pela maioria, em nome da vontade individual se acharem no direito de deixar de pagar essa mensalidade! O condomínio ou associação de moradores vai quebrar, o elevador não vai funcionar, porque não há dinheiro para pagar o seu conserto, os porteiros serão demitidos porque não existe dinheiro para pagar seus salários etc.
É claro e necessário que essa nova forma de custeio sindical soberano, que na linha da Organização Internacional do Trabalho (OIT) preferimos chamar de Taxa de Solidariedade, seja devidamente discutida e debatida nas assembleias das respectivas categorias, de forma democrática e transparente, sem interferência do Estado, porque se trata de uma questão interna das agremiações sindicais.
Na forma do que dispõe o art. 5º, inc. XVI da Constituição Federal do Brasil, todos podem reunir-se pacificamente, exercer o direito de manifestação e decidir os seus legítimos interesses, inclusive os trabalhadores, o que constitui direito humano fundamental. Esse direito fundamental precisa ser respeitado também em relação às assembleias sindicais e às decisões tomadas pelos trabalhadores, quando decidirem coletivamente aprovar os instrumentos coletivos de trabalho e a forma de sustento financeiro do seu sindicato, entre outros temas de interesse da respectiva categoria.
Em fundamentada decisão o E. TRT da 2ª Região enfrentou as ponderações acima, cujos enxertos seguintes merecem transcrição:
"Como é fácil perceber, a questão é enfrentada exclusivamente sob a perspectiva contratual. Todavia, conforme exposto, as convenções coletivas de trabalho superam o mero ajuste contratual, constituindo também normas jurídicas gerais e abstratas negociadas com ampla liberdade pelos entes sindicais. Não é possível ignorar esse outro aspecto importante também. Isto posto, impõe-se a seguinte pergunta: É lícito ao Poder Judiciário realizar controle prévio da atividade sindical, impondo limites preventivos ao conteúdo das convenções e acordos coletivos a serem estabelecidos e votados na assembleia geral da categoria? Isso a jurisprudência consolidada não diz. E a primeira dúvida lançada leva a um desdobramento e obrigatória indagação: Essa intervenção prévia no âmbito da atividade sindical, inibindo o conteúdo das normas coletivas, não constitui atentado à liberdade e autonomia sindicais, cassando preventivamente o direito/dever constitucional das entidades e dos trabalhadores, sócios ou não (CF, artigo 5º, XX, “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”), de se reunir pacificamente em assembleia geral (CF, arts. 5º, XVI), a fim de criar normas coletivas que serão reconhecidas (CF, artigo 7º, XXVI) e “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou das profissões liberais representadas” (CF, artigo 7º, IV; CLT, artigo 513, e)?”(PROC. TRT/SP Nº 0000241-66.2013.5.02.0024; Ac. 20140240602.DO Eletrônico 28/03/2014; Rel. Des. Sergio Winnik; 4ª Turma - grifados).
A conclusão dessa decisão validou a contribuição assistencial, ainda quando vigia a contribuição sindical compulsória, dizendo que:
" ... por se tratar de cláusula contratual, não se cogita de obstáculo para o exercício do direito a ausência de disposição legal sobre a matéria. Tendo em vista que os benefícios da decisão normativa ou do acordo coletivo beneficiam todos os integrantes da categoria profissional, não se configura qualquer hostilidade ao princípio da legalidade ou da livre associação" (grifados).
Este é o procedimento que deve ser adotado pelos sindicatos, especialmente depois da reforma trabalhista, que acabou com a contribuição sindical compulsória, porque na forma da lei (CLT, art. 611), lembremos mais uma vez, as conquistas obtidas nas negociações coletivas e nos Dissídios Coletivos de trabalho beneficiam a todos, associados ou não dos sindicatos. Esse é o modelo sindical brasileiro vigente (na forma do art. 612 da CLT, os benefícios conquistados aplicavam-se aos associados do sindicato, a quem competia as decisões nas assembleias, passando a ter efeito geral com o Decreto-Lei n. 229/1967), questão esta de grande importância e significado nas relações sindicais, pelo que não existe mais qualquer fundamento, seja legal, constitucional ou jurídico, que imponha apenas aos associados dos sindicatos o ônus de arcarem com as despesas das atividades sindicais na luta em benefício de toda a categoria.
Os sindicatos, para negociarem num próximo nível de igualdade com os empregadores precisam de estrutura com boas assessorias econômicas, políticas, de comunicação e jurídicas, o que tem custo e, para a legitimidade da sua atuação, esse custo não pode sair de outro bolso que não o dos próprios trabalhadores interessados.
A verdade é que, para que haja simetria na negociação coletiva, ela deve estar bem embasada, com subsídios técnicos necessários às reivindicações, o que é caro e tem de ter fonte de custeio própria. Caso contrário, a alocação de recursos da atuação sindical, que não se esgota, de maneira alguma, na negociação, pode inviabilizar ou comprometer seriamente a gestão sindical em seu sentido mais amplo, que compreende, por exemplo, a assistência judicial e nas rescisões de contratos, sem mencionar as questões relativas à prevenção e combate aos agravos de saúde dos trabalhadores.
A atuação sindical ampla, em defesa dos interesses dos trabalhadores, não ocorre sem custos substanciais, podendo compreender gastos envolvidos numa greve, na elaboração de laudos financeiro-contábeis (para subsidiar aumento salarial, por exemplo), na contratação de assessoria em segurança e medicina do trabalho etc.
Trata-se de atuações relevantes no contexto do sindicalismo contemporâneo e que são inequivocamente comprometidas ao se tolher a fonte de custeio sindical, até porque as receitas dos sindicatos tornam progressivas as conquistas da categoria: quanto mais aportes financeiros bem utilizados, mais se poderá aprimorar a negociação coletiva para obtenção de novos e melhores instrumentos coletivos. Por outras palavras, mais conquistas, mais benefícios, maior arrecadação, melhor negociação futura, melhores condições sociais para os trabalhadores.
A liberdade individual negativa sobre esse tema precisa ser vista com o devido cuidado, ainda mais agora que não existe mais contribuição sindical compulsória, ou seja, a contribuição sindical compulsória acabou. Assim, insta registrar que o trabalhador individual, que não quer pagar uma contribuição para a sustentação financeira do seu sindicato, aprovada em assembleia pela maioria dos trabalhadores associados ou não do sindicato, sob o fundamento de supressão da vontade individual e por não associação ao sindicato, mas é beneficiário de todos os direitos alcançados nos instrumentos coletivos de trabalho, inclusive os de natureza economia e social, parece mesmo representar uma contradição, um equívoco não refletido.
A questão, ao contrário do que muitos parecem não ter se percebido, é coletiva, regida, por isso, por princípios de direito coletivo do trabalho, sendo um dos mais importantes o respeito às decisões tomadas nas assembleias sindicais. É nessas assembleias que se aprova tudo: as reivindicações dos trabalhadores, a autorização para o sindicato negociar ou aturar nos Dissídios Coletivos, assinar as Convenções e Acordos coletivos de trabalho etc., e tudo vale, menos o custeio da atividade sindical aprovado em tais assembleias, como defende parte da doutrina e da jurisprudência? A vontade individual, no caso e somente sobre o custeio da atividade sindical, deve sufocar o principio do direito coletivo, das decisões assembleares, da solidariedade? Não parece ser essa a melhor solução, data venia, a não ser que se possa excluir quem não quer contribuir com o sindicato dos benefícios conquistados pela luta da categoria, o que não nos parece ser possível no atual sistema jurídico brasileiro, nem mesmo é aconselhável, salvo outro melhor juízo. Ao contrário disso, deve-se buscar e incentivar a união dos trabalhadores e a solidariedade em torno dos objetivos comuns que os unem.
Se um trabalhador se furta a pagar uma contribuição aprovada democraticamente em assembleia da categoria a que pertence, a qual visa o ressarcimento das despesas com a negociação coletiva e a atividade sindical, estamos diante de enriquecimento sem causa contra toda a coletividade que contribui com a taxa fixada em assembleia (art. 884 do CC), prevalecendo um direito individual sobre o direito coletivo, que é a representação sindical custeada por fonte aprovada em assembleia.
Nesse sentido trilhou a importante decisão a seguir ementada:
EMENTA: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERDADE SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. 03. .... é facultado ao trabalhador manifestar sua vontade em Assembleia Geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria, sobremodo porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical (grifados - Proc. TRT 1ª R - 0000977-27.2012.5.01.0225 - 27/10/2014; Des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva)”.
Ademais do enriquecimento sem causa e do ferimento ao princípio coletivo da representação sindical e da força das assembleias sindicais, cabe mencionar que, ao prevalecer a vontade individual em face da vontade coletiva, se associados e não associados são iguais em condições, porque recebem os mesmos benefícios, são representados pela mesma entidade, mas não têm as mesmas obrigações financeiras para a mesma árvore de benefícios conquistados em sede de negociação coletiva, fere-se o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Neste mesmo sentido é a decisão seguinte:
EMENTA: Contribuição assistencial. Taxa de solidariedade inerente ao custeio das despesas inerentes às negociações coletivas. Benefícios que se estendem à categoria como um todo. Princípio da isonomia. Garantia de sobrevivência da entidade sindical. Devida indistintamente por associados e por não-associados (Proc. TRT15 n. 0005860-18.2015.5.15.0000 - DC/SDC; Julgado em 22/09/2016; Rel. Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani - grifados).
Nesta linha o E. TRT da 4ª Região aprovou em 20/04/16 (27x9) a Súmula n. 86, com a seguinte redação:
CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. EMPREGADO NAO FILIADO. A contribuição social prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sejam eles associados ou não do sindicato respectivo (grifados).
O TRT4 fundamentou sua posição com o fortalecimento dos sindicatos em período de crise econômica e reais ameaças aos direitos trabalhistas e à Justiça do Trabalho e fragilização dos trabalhadores.
Cabe lembrar que com a extinção da contribuição sindical compulsória, que obrigava a todos, agora, em termos de custeio das atividades sindicais, associados e não associados são iguais em direitos e obrigações para com a sua agremiação sindical.
É certo que, além da contribuição aprovada em assembleia para bancar a atividade sindical em benefício de todos, os associados dos sindicatos pagarão outras taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados exclusivamente. Essa, depois da extinção da contribuição sindical compulsória, é a diferença que existe entre associados e não associados dos sindicatos em termos de custeio sindical.
O órgão máximo dos sindicatos são as assembleias, devidamente convocadas, com a participação de todos que queiram discutir e debater os assuntos que envolvem a categoria. Isso decorre do quanto disposto na Constituição Federal do Brasil.
Se a contribuição sindical compulsória acabou e mesmo assim os sindicatos continuam com a obrigação de representar toda a categoria e a ela estender as conquistas obtidas, para o custeio das suas atividades só resta a criação de financiamento democrático, aprovado pelas assembleias de todos os trabalhadores, pelo que, respeitando opiniões contrárias, não há qualquer ilegalidade nesses atos. Ademais, se os sindicatos não forem custeados pelos membros da sua categoria, como ocorre com qualquer outra entidade associativa, inclusive com as dos membros do Ministério Público do Trabalho e do Judiciário trabalhista, eles não terão dinheiro para atuar em benefício dos trabalhadores que representam por dever legal e constitucional.
Como se vê, a questão é simples e só não vê quem não quer, ou, ao contrário, quem quer mesmo acabar com os sindicatos pela falta de condições financeiras, porque estes, se realmente cumprirem o seu verdadeiro papel, de representarem e bem defenderem os legítimos interesses da sua categoria, de fato incomodam a classe econômica. Se os sindicatos tiverem suporte financeiro para bancar a luta da categoria, certamente não vão negociar condições de trabalho desfavoráveis aos seus representados; não vão negociar condições abaixo dos patamares legais, o chamado piso vital mínimo destinado a assegurar os direitos fundamentais e a dignidade dos trabalhadores. É uma questão de opção.
4.4. Posição da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a forma de autorização do novo custeio sindical
Acompanhando a evolução dos tempos e alterações e repercussões da reforma trabalhista na vida dos sindicatos e na defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores, Juízes do Trabalho, Procuradores e outros interessados se reuniram nos dias 9 e 10/10/2017 e aprovaram vários enunciados de orientação para melhor aplicação da nova lei trabalhista, e um deles, o de n. 12, foi sobre o novo custeio sindical, nos seguintes termos:
Enunciado 12. Título: Contribuição sindical. Ementa:
I - É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II - A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais" (grifados).
Perceberam os participantes da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realização da Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (ANAMATRA), em parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) que o enfraquecimento dos sindicatos, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, instituições responsáveis pela defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da ordem jurídica trabalhista, representa inaceitável equívoco, em razão dos prejuízos que serão acarretados para a sociedade brasileira e para os direitos humanos.
A posição assumida em referido evento teve por objetivo dar interpretação adequada ao disposto no art. 611-B e inc. XXVI da CLT (incluídos pela Lei n. 13.467/2017), que têm a seguinte redação:
"Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: ... liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" (grifados).
Certamente que alguns estão a pensar e até mesmo a defender que essa expressa e prévia anuência deva ser individual, dificultando ou mesmo inviabilizando o financiamento sindical. Esse pensar, todavia, como nos parece, está equivocado, porque a questão é de índole coletiva, como ocorre com o financiamento das demais associações e dos condomínios, como antes mencionado. A anuência expressa e prévia, por se tratar de questão coletiva deve ocorrer mediante deliberação das assembleias sindicais, nos termos do Estatuto Social da respectiva entidade sindical, independentemente de associação dos trabalhadores aos sindicatos.
Entendimento nesse sentido foi registrado pelo Procurador do trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, Vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho (MPT), em percuciente artigo intitulado "O sistema sindical brasileiro e o fim da contribuição obrigatória" (in REFORMA TRABALHISTA na visão de procuradores do trabalho. Salvador/BA: Editora Jus PODIVM, 2018), assim vazado:
"Respeitando entendimento em contrário, sustenta-se a constitucionalidade do referido dispositivo sob o fundamento de que o requisito expressa e prévia anuência visa compatibilizar a contribuição assistencial com os princípios da livre associação e liberdade sindical. A instituição de contribuição compulsória a trabalhadores não filiados ao sindicato, ou que não tiveram a oportunidade de participar da assembleia que deliberou a respeito, é matéria que repercute sobre tais princípios constitucionais. ... No mais, o requisito em questão não implica no fim da contribuição assistencial, que poderá ser estipulada nos estatutos dos sindicatos para fins de vinculação dos filiados, bem como poderá ser objeto de assembleia específica, cuja participação de todos os integrantes da categoria será o mecanismo propício à manifestação dos trabalhadores quanto à expressa e prévia autorização para o desconto" (grifados).
4.5. A recente posição do C. TST e do MPT acerca da forma de autorização do novo custeio sindical
Nesta mesma linha de entendimento adotado pelo referido Enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, de reconhecimento e valorização das assembleias sindicais soberanas, o Exmo. Vice-Presidente do C. TST pediu a manifestação do MPT acerca de cláusula para constar em negociação coletiva da categoria dos aeroviários, sobre o custeio sindical.
O D. Subprocurador-geral do Trabalho Dr. Luiz da Silva Flores registrou o entendimento de que:
"A contribuição sindical fixada pela assembleia geral da categoria, conforme registrado em ata, será descontada em folha dos trabalhadores associados ou não, e recolhida em favor do sindicato, conforme os valores e as datas fixadas pela assembleia da categoria. Deve ficar garantido o direito de oposição manifestado pelos empregados, durante os dez primeiros dias, contados do início da vigência dessa ACT/CC. Presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores desde que regularmente convocados para a assembleia, caso aprovada a contribuição sindical. A manifestação de oposição deverá ser exercida pessoalmente e de próprio punho, na sede da entidade sindical ou perante um dirigente sindical designado" (TST - PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000).
A avença, da qual constou na cláusula 53 a forma de custeio das atividades sindicais, aprovada em assembleia, foi homologada pelo C. TST em 19/12/2017, portanto, já na vigência das novas regras trabalhistas que acabaram com a contribuição sindical compulsória.
O entendimento do Ministério Público do Trabalho e do C. Tribunal Superior do Trabalho representa evolução significativa sobre o papel dos sindicatos e a necessidade do custeio das suas atividades pelos membros da categoria. É certo que esse novo entendimento, como nos parece, decorreu da extinção da contribuição sindical compulsória e, em consequência, da omissão do legislador no tocante à sua substituição por outro meio de sustento financeiro dos sindicatos.
Por oportuno, cabe destacar que outros membros do Ministério Público do Trabalho estão seguindo essa nova linha de entendimento a partir da extinção da contribuição sindical compulsória, afirmando, entre outros argumentos, que:
"... insistir em não admitir contribuição de não filiados, mas exigir do sindicato atendimento e representação a todos os membros da categoria, após a extinção da contribuição compulsória, corresponderá, no entender deste procurador, a exigir o impossível, e precipitará o fim dos sindicatos profissionais no país" e que: "Diante disso, compreendo que, na atual conjuntura, e ante a grave ameaça (criada pelos equívocos cometidos pelo legislador), de completa falência e desaparecimento do sistema sindical no Brasil, não há espaço para intervenção do Ministério Público do Trabalho capaz de aprofundar mais ainda a iminente ruína dos sindicatos ..." (Procedimento n. 000016.2018.15.003/3-51 - grifados).
É merecedora de ecômios a posição franca e aberta assumida pelo D. Procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes, ao afirmar que "não há espaço para intervenção do Ministério Público do Trabalho capaz de aprofundar mais ainda a iminente ruína dos sindicatos".
De fato, o papel do Ministério Público brasileiro, a partir de 1988, como consta do art. 127 da Constituição Federal, é defender a ordem jurídica, o regime democrático de direito e os interesses da sociedade. É realmente compatível com tão áureo papel do Ministério Público do Trabalho ponderar sua intervenção, para não aprofundar mais ainda a ruína em que foi colocado o movimento sindical brasileira pela reforma trabalhista, o que foi feito com o consciente propósito de enfraquecer mais ainda os sindicatos e abrir caminho para a negociação coletiva em patamares abaixo da lei, naquilo que mais interessa ao setor patronal, afastando a tutela sindical da negociação coletiva nos mais importantes pontos de interesse dos trabalhadores e da sociedade, como, por exemplo, nas demissões em massa e em relação às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho (exemplo: jornada de trabalho de 12 por 36).
Que o alerta do Procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes ecoe perante seus pares, perante o Poder Judiciário trabalhista e perante os demais órgãos do Estado, em respeito ao inciso I do art. 8º da Constituição Federal, que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Essa, sem dúvida, foi uma das maiores e mais importantes conquistas obtidas pelos trabalhadores do Brasil, em termos de liberdade sindical, mas, talvez até mesmo por razões culturais tem sido esquecida por muitos.
Quanto à negociação coletiva de trabalho, o ministro João Batista Brito Pereira, que assumiu a presidência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 26/02/2018, considera que "os acordos entre funcionário e empregador devem prevalecer. Por outro lado, defende a importância de sindicatos atuantes no equilíbrio das relações de trabalho, algo que a reforma enfraquece", disse ele (Jornal FSP de 26/06/2018 - grifados).
Todavia, como é basilar, não há sindicato atuante sem dinheiro para custear suas atividades.
Nesse contexto é importante frisar que, além da indispensabilidade de evolução do pensamento relativo ao papel dos sindicatos e o seu necessário custeio, na contramão da história a norma contida no art. 611-B, XXVI, da CLT, com a redação criada pela reforma trabalhista, induz o empregador desavisado ao cometimento de conduta antissindical, sempre que venha a exigir, para o desconto das contribuições a serem repassadas às entidades sindicais obreiras, a autorização prévia individual de seus empregados.
Explica-se: de acordo com o art. 543, § 6º, da CLT, “a empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”.
O conceito de conduta antissindical é amplo, contemplando qualquer atentado que viole a liberdade sindical, direito ou prerrogativa sindical, basicamente quanto ao regramento estatuído nos arts. 8º a 11 da Constituição da República brasileira e Convenções 87, 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além do direito de greve (Lei n. 7.783/89).
Não há dúvida, pois, que, dentre um dos direitos inerentes à condição de sindicalizado está o direito-dever de contribuir com a entidade a que pertence. Assim, a exigência de autorizações individuais pelo empregador é um ato de constrangimento inequívoco do trabalhador, que pode se sentir inibido de não assinar o documento (pelo temor de perder o emprego) ou mesmo ser mal orientado (iludido) pelo empregador ou prepostos de que evitar o desconto da contribuição lhe “favorece”.
Vale a lembrança de que o Código Penal (não alterado pela reforma trabalhista) ainda capitula como crime o “atentado contra a liberdade de associação” a conduta de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional", cuja pena é de "detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência" (art. 199).
Portanto, em qualquer interpretação que se dê à regra do novo art. 611-B, XXVI da CLT, nela não se contempla a hipótese de o empregador tomar a iniciativa de exigir autorizações prévias individuais para proceder ao desconto de contribuições devidas aos sindicatos. A única possibilidade seria o empregado (pois é ele o detentor do direito) que se sentir desconfortável com o desconto procurar espontaneamente o empregador e assim declarar expressamente, mas jamais se pode admitir qualquer mecanismo de indução ou constrangimento, sob pena de se considerar tal comportamento como ato atentatório à liberdade sindical e, como tal, conduta antissindical, capitulada no art. 543, § 6º, da CLT e art. 199 do Código Penal brasileiro.
Destaque-se, uma vez mais, que a questão não é de menor importância, pelo contrário, a ingerência patronal no custeio da entidade sindical afeta a sua estrutura basilar, comprometendo o funcionamento orgânico, a atuação sindical e, com isso, o exercício das prerrogativas sindicais, notadamente as de defesa dos interesses da categoria judicial e administrativamente e nas negociações coletivas de trabalho.
O direito de sindicalização lato sensu contempla como desdobramento necessário o reforço monetário do custeio e preparo das entidades sindicais para uma boa negociação coletiva, o que não dispensa laudos técnicos, estudos, profissionais de apoio, perícias etc., que possam escudar a persuasão sindical necessária para o bom termo das conquistas sociais pretendidas.
Este processo tem um segundo desdobre de que, se não houver força persuasiva suficiente para a negociação coletiva, a categoria econômica a recusará e, ato contínuo, tampouco aceitará o “comum acordo” referido no art. 114 da Constituição Federal para ajuizamento da ação de dissídio coletivo, criando embaraço adicional ao sindicalismo dos trabalhadores.
O efeito cascata que representa a debilidade promovida pela reforma trabalhista no custeio sindical demonstra o óbvio: o total enfraquecimento dos sindicatos obreiros diante do capital. Para usar expressão popular, a quebra de obrigatoriedade da contribuição sindical e vedação de exigência de desconto sem autorização prévia do trabalhador coloca as entidades sindicais obreiras de joelhos diante do poderio econômico.
É indene de dúvida que toda atuação associativa tem um custo, seja ela de uma agremiação sindical, de um clube, de um instituto ou de uma simples associação de moradores. Assim, a falta de recursos, muito além da debilidade, compromete o próprio significado da existência da entidade associativa, morta por inanição.
É certo que nas últimas duas décadas se formou forte entendimento na doutrina e, especialmente na jurisprudência, negando, em nome da liberdade individual, a possibilidade de extensão do custeio sindical, além da contribuição compulsória da CLT (art. 578 e seguintes) para os trabalhadores não associados às entidades sindicais. Mas, aqui, homenageando o Professor Wagner Giglio, que há pouco nos deixou, em momento de grande lucidez, como lhe era peculiar, cabe lembrar que ele mudou de entendimento sobre as restrições que se impunha à substituição processual dos trabalhadores pelos sindicatos, afirmando que:
"Já se disse que uma frase do legislador pode derrubar toda uma estante de livros doutrinários, e na verdade não faz sentido invocar a lição dos juristas para contrariar a disposição legal. Se as considerações dos doutos destoarem das disposições legais, torna-se necessário refazer a doutrina, e não mudar as leis. E se a lei n. 8073 autorizou os sindicatos a substituir processualmente os integrantes das categoria, sem limitações, a lei deve ser cumprida, sem reserva, formulando-se nova doutrina (Revista LTr., vol. 55, nº 02, fevereiro de 1991, p. 151).
O Professor Wagner Giglio se referia à Lei n. 8.073/90, cujo art. 3º disse:
"As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria".
A sua doutrina e de outros juristas evoluiu a ponto de o C. TST vir a revogar a Súmula n. 310 da sua jurisprudência, a qual restringia e praticamente negava o instituto da substituição processual no processo do trabalho.
O momento, como forma de defesa do Direito do Trabalho, dos direitos fundamentais e da dignidade dos trabalhadores brasileiros, é de somar forças e não de enfraquecer mais ainda as instituições que os defendem.
De fato, parece mesmo que é o momento de se reconhecer e respeitar a liberdade e autonomia sindicais, na medida em que reconhecidas na Constituição Federal do Brasil de 1988, especialmente no inc. I do art. 8º, que veda a intervenção e interferência do Estado na organização sindical.
4.6. Posição recente da doutrina sobre o financiamento sindical por toda a categoria
A propósito, transcreve-se a seguir posição da melhor doutrina sobre o custeio sindical aprovado em assembleia, embora ainda na vigência da contribuição sindical que obrigava a todos, mas que era considerada insuficiente para bancar todas as despesas dos sindicatos, servindo a contribuição assistencial como reforço para o custeio geral sindical. Vejamos:
Do Ministro do C. TST e Professor Maurício Godinho Delgado:
... A diretriz dessa jurisprudência trabalhista dominante, entretanto – ao reverso do que sustenta – não prestigia os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos sindicatos. Ao contrário, aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas. Além disso, não se ajusta à lógica do sistema constitucional brasileiro e à melhor interpretação dos princípios da liberdade e autonomia sindicais na estrutura da Constituição da República.É que, pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (“Direito coletivo do trabalho”, 6ª Edição, p. 114, LTR Editora, São Paulo, maio/2015 – grifados).
Do Ministro do C. TST e Professor Augusto Cezar Leite de Carvalho/TST:
"... esses empregados, não sindicalizados, beneficiam-se das conquistas obreiras obtidas na negociação coletiva ...carece de sentido cobrar apenas dos empregados sindicalizados uma contribuição que se justifica como uma quota de solidariedade dos não sindicalizados. A resistência da maior corte regional do Brasil, com sede em são Paulo, bem diz a necessidade de ser revisto o mencionado precedente normativo. Se a assembleia geral fixar a contribuição, esta será devida para toda a categoria, pena de afrontar-se conceitualmente o termo categoria. Não se pode excluir dos benefícios das normas coletivas os trabalhadores não sindicalizados ...o direcionamento jurisprudencial da mais alta corte trabalhista traduz incentivo a que os trabalhadores não mais se filiem aos seus sindicatos" (Carvalho, Augusto César Leite de. direito do trabalho. Aracaju: evocati, 2011. p. 246-247).
Do Procurador Regional do Trabalho aposentado e Professor Raimundo Simão de Melo:
"De fato, na forma da lei (CLT, art. 611) as conquistas obtidas nos instrumentos coletivos de trabalho beneficiam todos os trabalhadores, sócios e não sócios dos sindicatos, pelo que, não é lógico nem razoável que somente os sócios arquem com o custeio da entidade sindical, para fazer face aos custos das campanhas salariais/negociações coletivas, dissídios coletivos e demais despesas que são necessárias para se chegar a um resultado favorável aos trabalhadores (às vezes até a greve). O entendimento consubstanciado no PN 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem embasado a jurisprudência trabalhista, ao contrário do esperado, está servindo para enfraquecer os sindicatos sérios e atuantes e provocar desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Está servindo para diminuir cada vez mais o número de associados dos sindicatos, porque ninguém quer mais ser sócio para bancar quem não o é, porque não faz diferença ser sócio ou não, uma vez que as conquistas sindicais se aplicam a todos" (http://www.conjur.com.br/2016-mai-27/reflexoes-trabalhistas-nem-filiados-sindicato-pagar-ontribuicao-assistencial - acessado em 16/07/2016).
Dos Professores Sandro Lunard Nicoladeli (Advogado trabalhista, especialista em normas internacionais e liberdade sindical pela OIT, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná/UFPR e Professor de Direito do Trabalho na UFPR) e Stanley Arthur Gacek (Diretor-adjunto do Escritório da OIT no Brasil desde 2011, membro da Ordem de Advogados do Distrito de Columbia - Washington, D.C. - desde 1979, juris Doutor em Direito pela Harvard Law School e Professor visitante, Harvard University, Departamento de Sociologia, em 2008, Tratando da “Liberdade sindical no Brasil e a OIT: a questão da cláusula assistencial - do PN 119 ao caso 2739 - uma dupla perspectiva” (http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=24056:contribuicao-assistencial-uma-tese-em-sua-defesa&Itemid=204 – acessado em 17/07/2016), que assim se manifestaram sobre o tema à luz da orientação da OIT:
"Em razão do contido no relatório definitivo do caso 2739, as deduções contributivas - cláusulas assistenciais - também chamadas deduções de seguridade sindical, ou union security, em inglês, fixadas em assembleia da categoria e inseridas nos instrumentos coletivos de trabalho e cobradas dos não filiados à entidade sindical são válidas de acordo com a doutrina da OIT.Dessa feita, não são contrários aos princípios de liberdade sindical, desde que a legislação nacional permita a prática dos descontos obrigatórios, e exclusivamente através do processo de negociação coletiva, sem a imposição direta pelas autoridades do Estado. Portanto, vale ressaltar que dentre as prerrogativas sindicais permitidas pelo artigo 513, alínea “b” da CLT, situa-se a competência para “celebrar convenções de trabalho”, e, na alínea “e”, do mesmo artigo, é atribuição do sindicato: “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas".
Cabe repetir que esses posicionamentos foram adotados ainda na vigência da contribuição sindical compulsória, os quais nos parece mais fortalecidos agora, que não existe mais tal forma de custeio das atividades sindicais.
4.7. Entendimento do PN n. 119/TST, OJ n. 17/TST, Súmula vinculante n. 40 do STF e decisão no RE n. 1.018.459 do STF
Na forma do art. 7º, inc. XXVI da CF é direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho livremente ajustados entre patrões e empregados no tocante aos benefícios ajustados e ao custeio das atividades sindicais pelos membros da categoria. A questão é coletiva e não individual, pelo que, a decisão também é coletiva e não individual. Em matéria sindical coletiva as decisões são tomadas por maioria, quando não atingirem a unanimidade dos presentes e a sua força é obrigatória para todos. É assim que se decide uma greve. É assim que se decide as reivindicações, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que vão beneficiar a todos. Por que somente o custeio das atividades sindicais tem que ser diferente, levada a questão para o âmbito individual? Se se parar para pensar não tem o menor sentido!
Por isso, com o devido respeito, é equivocado o entendimento do PN n. 119 e da OJ 17 do C. TST, que, diante da contribuição sindical compulsória não permitiam o custeio sindical pelos não associados dos sindicatos. É certo que tais precedentes foram firmados no tempo em que vigia a contribuição sindical, devida por todos. O fundamento era de que já existia uma forma de custeio compulsório para os não associados dos sindicatos, embora, de outro lado houvesse o argumento de que o valor dos 60% dessa contribuição não eram suficientes para manter a estrutura sindical em favor de todos.
Mas hoje a situação é diferente, ou seja, não existe mais contribuição sindical compulsória. Não há mais diferença entre associados e associados do sindicatos. Não existe mais custeio sindical compulsório. Todos são iguais. Todos recebem os mesmos benefícios conquistados pelos sindicatos, pelo que, não há mais como justificar que somente os associados devam bancar as despesas do sindicato.
Se se continuar entendendo assim, ou seja, que somente os associados devam bancar o sindicato, certamente que se estará enfraquecendo mais ainda os sindicatos atuantes, além do que, como entendemos, tal entendimento é inconstitucional, porque desrespeita as decisões tomadas em assembleias soberanas dos trabalhadores.
Nessa linha, mesmo ainda na vigência da contribuição sindical compulsória se manifestou o então Presidente desse C. TST, Min. Antônio de Barros Levenhagen, reconhecendo que os sindicatos têm o direito de receber uma taxa do salário do trabalhador, mesmo que ele não seja filiado, para arcar com as despesas da entidade de classe (http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1464450&tit=TST-quer-que-todos-os-trabalhadores-paguem-contribuicao-sindical), colocando em votação proposta de revogação do PN 119 e o cancelamento da OJ 17 da SDC.
Também na vigência da contribuição sindical compulsória se manifestou em percuciente Parecer Jurídico o ex-Procurador-Geral da República e ex-Presidente e Ministro aposentado do STF, Doutor José Paulo Sepúlveda Pertence (http://www.diap.org.br/images/stories/parecer_sepulveda_pertence_negociacao_coletiva_trabalho.pdf . Acesso em 06.06.2014), considerando o PN n. 119 do C. TST inconstitucional. Hoje, que não existe mais contribuição sindical compulsória, certamente esse parecer seria mais enfático.
Quanto à Súmula vinculante n. 40 do STF, que diz que "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", tal entendimento não se aplica à situação do novo custeio aprovado em assembleia por todos os trabalhadores, quer porque se trata de outra contribuição, quer porque não existe mais a contribuição sindical compulsória, razão da emissão de referido precedente.
Por fim, no tocante à decisão no RE n. 1.018.459 do STF, que deu Repercussão Geral ao tema da contribuição assistencial, cabem algumas ponderações.
Referido julgamento, emitido em tempo recorde (distribuído o processo em 12/12/2016, com julgamento terminado em 22/02/2017) certamente enfraquecerá os sindicatos na luta contra a reforma trabalhista, especialmente deixando-os mais fracos nas negociações coletivas abaixo da lei. Essa decisão não transitou em julgado, porquanto aguarda pronunciamento do STF em sede de Embargos de Declaração opostos em 17/03/2017, além do ingresso de 6 interessados no processo na qualidade de amicus curiae. Ou seja, a discussão ainda vai longe.
Igualmente cabe lembrar que a decisão do STF, por discussão virtual e por maioria de votos, fincou-se na existência, à época, da contribuição sindical compulsória, de que tratavam o art. 578 e seguintes da CLT, exigível de toda a categoria, pelo que não poderia ser criada outra da mesma índole, como afirmado.
Também se fundamentou essa decisão no entendimento da Corte sobre a vedação da contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Carta Magna, que não se reveste de caráter tributário.
Ademais, argumentou com o princípio da legalidade tributária, dizendo ser inconstitucional a instituição de nova contribuição compulsória por meio de acordo ou convenção coletiva a empregados não filiados ao sindicado, colacionando precedentes da jurisprudência do STF sobre situações envolvendo a instituição de tributos no sentido estrito, o que não é o caso da Contribuição Assistencial, que é uma Taxa de Solidariedade aprovada nas assembleias das categorias profissionais ou econômicas. Veja-se a decisão seguinte, equivocadamente usada como fundamento do julgamento:
EMENTA: TRIBUTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça artigo 150 da Constituição Federal. ICMS REGIME DE APURAÇÃO ESTIMATIVA DECRETO IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo" (RE 632.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJE de 5/10/2015).
O Ministro relator Gilmar Mendes desconsiderou que a matéria envolvendo a Taxa Assistencial, que é uma Taxa de Solidariedade dos trabalhadores para com o seu sindicato para custear as atividades deste em favor de toda a categoria profissional (art. 611/CLT), não envolve sequer matéria constitucional, conforme jurisprudência do mesmo STF, abaixo indicada, o qual sempre reconheceu a validade dessa taxa, assegurado o direito de oposição dos não associados. Esse entendimento que exigia fosse assegurado o direito de oposição individual, à evidência, tinha por base a existência da contribuição sindical compulsória, que hoje não existe mais.
Assim perfilhava a jurisprudência do E. STF sobre a Taxa Assistencial, que era um complemento da contribuição sindical compulsória:
EMENTA: ... 2. Contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva. Sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador. Precedente. Agravo regimental não provido (grifados. RE 461451 AgR/SP).
EMENTA: “Sentença normativa. Cláusula relativa à Contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo” (Grifados. RE 220700/RS Min. Octavio Gallotti. DJ DATA-13-11-98).
EMENTA: I. ... Sindicato: contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição. ... RE 220120/SP-
Relator Min. Sepúlveda Pertence).
EMENTA: "Não contraria a constituição cláusula, em dissídio coletivo, de desconto, a favor do sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento" (RE-88022/SP, Rel. Min. Moreira Alves – Tribunal Pleno).
DECISÃO: ... Dou provimento em parte (CPC, art. 557, § 1º - A, redação da L. 9.756/98) para restabelecer a cláusula normativa questionada (60ª), desde que interpretada no sentido de assegurar ao empregado, determinado prazo para, previamente, opor-se ao desconto" (RE 337718/SP-SÃO PAULO,
Rel. Min. Nelson Jobim).
Por fim, valorizando a negociação coletiva e reconhecendo validade à legítima manifestação dos trabalhadores nas assembleias da categoria, foram as decisões da Corte Suprema nos REs ns. 590.415 (29/05/2015) e 895.759 (08/09/2016).
Como se vê e se espera, ao julgar os Embargos Declaratórios acima aludidos o C. STF poderá alterar o conteúdo dessa decisão, e certamente o fará, dando-lhe efeito modificativo, porque a sua maior eficácia se dará para o futuro e o seu fundamento principal já não existe mais, qual seja, a existência da contribuição sindical obrigatória.
5. Custeio sindical nas normas internacionais da OIT
Quanto à possibilidade de desconto nos salários dos trabalhadores, a Convenção n. 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, norma que trata das regras protetivas do salário, com força de lei em nosso País desde 1957 (Decreto 41.721/57), em seu art. 8º, item 1, assim define:
“não serão autorizados descontos sobre os salários, a não ser em condições e limites prescritos para legislação nacional ou fixados por uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral”.
Referida Convenção da OIT possui status equivalente ao da legislação ordinária, e, como em qualquer outro país membro da OIT, permite e abriga o desconto nos salários, previsto em negociação coletiva, com aprovação dos trabalhadores, não individualmente, mas, em assembleia. É nas assembleias que se discute e se define questões coletivas, como as reivindicações dos trabalhadores e, igualmente, a forma de custeio dos sindicatos. Seria mesmo incongruente e estranho reconhecer a validade das decisões das assembleias em relação às reivindicações dos trabalhadores e não no tocante à forma de custeio das entidades sindicais.
A norma convencional fixando autorização de desconto não fere o princípio da liberdade sindical (art. 8º, inc. I da CF). Pelo contrário, reforça a entidade sindical e sua liberdade de atuação.
O Comitê de Liberdade Sindical da OIT se manifestou especificamente sobre as contribuições sindicais nos termos seguintes:
475. “Dever-se-ia evitar a proibição do desconto em folha das contribuições, que pudesse causar dificuldades financeiras para as organizações sindicais, pois não propicia o desenvolvimento e harmoniosas relações profissionais”.
Por outro lado, a Convenção n. 154 da OIT, igualmente promulgada pelo Brasil, estabelece no art. 8º que:
“As medidas previstas com o fito de estimular a negociação coletiva não deverão ser concebidas ou aplicadas de modo a obstruir a liberdade de negociação coletiva” (grifados).
Quer dizer, o Estado não pode criar empecilhos à negociação coletiva livre, decorrente de decisões soberanas dos trabalhadores em assembleias, porque, inclusive, no caso do Brasil, fere os incs. I e VI do art. 8º e inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, através dos quais está vedado ao Estado intervir e interferir na organização sindical, estando assegurada a participação dos sindicatos nas negociações coletivas.
No particular, a Convenção n. 87 da OIT, embora não ratificada pelo Brasil, tem como princípios vetores do sindicalismo a livre organização e gestão das atividades sindicais, com a garantia de não intervenção do Estado nessa gestão, tendo este importante princípio sido albergado no inc. I do art. 8º da Constituição Federal do Brasil, como já mencionado, em reforço de que a matéria é própria para regulação interna corporis dos sindicatos, sendo que o único papel estatal a ser preservado é o de controle de abuso, o que é pontual e concreto, e não genérico e abstrato, como procedeu o legislador ao positivar norma tal como a constante do inc. XXVI do art. 611-B da CLT. Ou seja, o Estado-legislador agiu ex ante presumindo abuso, o que viola o princípio de não interferência estatal na gestão dos sindicatos, conforme inc. I do art. 8º da Constituição Federal.
Trata-se a não intervenção estatal na ordem sindical de normativa basilar internacional vertida na Carta Republicana brasileira com status de garantia fundamental, que não está sujeita à derrogação por norma gestada no poder legislativo derivado.
Certo é que também a Convenção n. 98 da OIT (ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.1952) em seus arts. 3º e 4º estabelece a necessidade de criação de mecanismos apropriados às condições nacionais para assegurar o respeito do direito de sindicalização, bem assim medidas apropriadas às condições nacionais para estimular e promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, mediante acordos coletivos, termos e condições de emprego.
Ora, a retirada abrupta da fonte de custeio do sistema sindical brasileiro, sem contrapartidas de mudanças de adequação à Convenção n. 87 da OIT e de alternativas de receita sindical, opera na absoluta contrariedade do preconizado na referida Convenção n. 98, pois, como dito, enfraquece completamente a posição dos sindicatos de trabalhadores, tendo o condão de, ao mesmo tempo, não só defenestrar a sindicalização (que se torna desnecessária, frise-se, diante dos efeitos erga omnes dos acordos e convenções, além de ser ideia comum para evitar costumeiras perseguições), como também desestimular a negociação coletiva, mediante o desequilíbrio na paridade de armas, tendo-se, de um lado, os sindicatos empresariais, respaldados financeiramente pelo capital, e de outro, os sindicatos obreiros, depauperados nas suas receitas e impossibilitados de produzir um contraponto de melhoria da condição social dos trabalhadores no plano coletivo.
Como já foi dito e é basilar, todo processo de negociação coletiva tem um custo, que vai desde a mobilização da categoria, com a realização de assembleias, discussões, elaboração das pautas de reivindicações, confecção e distribuição de boletins de informações à categoria, até a elaboração de laudos periciais indicativos, por exemplo, da conjuntura econômica do setor, do prognóstico de crescimento etc., que possam respaldar a justa pretensão de aumento salarial e de reposição inflacionária. Desse modo, a ingerência estatal nas contribuições devidas aos sindicatos, proibindo a exigência de cobrança de associados e não associados (mas integrantes do vetusto conceito artificial de categoria preconizado pelo próprio Estado) representa, sim, efetiva obstrução à liberdade de negociação coletiva e múltipla violação convencional (Convenções ns. 87, 98 e 154 da OIT), além de ofensa ao próprio art. 8º r inc. I, in fine, da Constituição Federal brasileira.
Assim, configurada violação legal e constitucional negar aos sindicatos o direito de aprovarem em assembleias da sua categoria profissional e instituir em normas coletivas a forma de custeio das atividades sindicais por todos os trabalhadores associados e não associados das entidades sindicais.
6. Conclusões
Como contribuição ao debate sobre tão importante tema envolvendo a manutenção financeira dos sindicatos no Brasil, diante da extinção da contribuição sindical compulsória é: em face dos princípios da liberdade e autonomia sindicais assegurados no art. 8º da Constituição Federal, especialmente no seu inc. I, cabe aos sindicatos convocarem todos os trabalhadores - associados e não associados - para discutirem e aprovarem em assembleias as reivindicações econômicas e sociais, os autorizarem a negociarem em nome dos trabalhadores, aprovarem os respectivos acordos e, igualmente, discutirem e aprovarem a forma e valor do financiamento das atividades sindicais, cujas decisões obrigam a todos, não na forma de imposição do Estado, mas, como ato coletivo e soberano da categoria.
Frise-se que a aprovação de contribuição que alcance todos os integrantes da categoria, em assembleias abertas aos trabalhadores associados ou não dos sindicatos está em consonância com o regime democrático definido pela Constituição Federal brasileira de 1988.
Dessa forma, são observados critérios objetivos e subjetivos que decorrem do nosso sistema sindical, ou seja, a categoria profissional – que congrega todos os trabalhadores, e o direito associativo, decorrente da expressa manifestação de vontade dos associados.
No caso, a contribuição decorrerá do fato de o trabalhador pertencer a uma categoria profissional e se beneficiar das conquistas por ela obtidas e não de ser associado do ente sindical.
Os associados dos sindicatos poderão pagar outras taxas diferenciadas para custearem serviços assistenciais específicos a eles destinados. Essa, depois da extinção da contribuição sindical compulsória, é a diferença que existe entre associados e não associados dos sindicatos.
Por fim, outra conclusão relevante deste estudo é que a conduta do empregador de tomar, exigir autorização prévia individual ou por qualquer forma de induzir seus empregados a se oporem ao desconto das contribuições devidas aos sindicatos profissionais caracteriza ato antissindical, na forma do art. 543, § 6º, da CLT, passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além da indenização por danos morais devida à entidade sindical prejudicada e aos trabalhadores envolvidos, além de crime, em tese, na forma do art. 199 do Código Penal.
[1] Embora no chão de fábrica seja usual o termo “sócio”, neste artigo será utilizada a expressão “associado”, em observância ao que dispõe o Código Civil brasileiro no art. 53 e seguintes.
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