Cumprimento das decisões judiciais sobre medicamentos – Por Clenio Jair Schulze

18/09/2017

Questão importante no âmbito da Judicialização da Saúde trata da definição dos critérios para cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos ou outras tecnologias em saúde.

Qual deve ser o prazo para cumprimento? Cabe sequestro de valores? É possível fixar multa para o caso de descumprimento?

Considerando tais questões e, principalmente, o alto número de descumprimento das decisões judiciais, o Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça em Santa Catarina aprovou, em Setembro/2017, Recomendação sobre o tema.

O texto ficou assim redigido:

RECOMENDAÇÃO 

O Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ em Santa Catarina – COMESC, no uso de suas atribuições normativas (Res. 107/2010 e Res. 238/2016, ambas do CNJ), decidiu, por votação unânime, Recomendar aos magistrados com atuação em Santa Catarina e competência nos processos sobre Judicialização de medicamentos, tratamentos e outras tecnologias em saúde, que adotem, nas decisões judiciais, inclusive liminares, sempre que possível, a seguinte Recomendação (em ordem sucessiva): 

1º) fixação de:

a) 90 dias de prazo para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde não incorporadas (sem registro na Anvisa, off label, fora dos PCDTs e fora do rol da ANS), ressalvadas justificativas devidamente fundamentadas;

b) 15 dias de prazo para cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde já incorporadas, ressalvadas justificativas devidamente fundamentadas;

2º) o sequestro de valores, apenas se inexistir cumprimento da decisão e não haver esclarecimento no processo judicial pelo ente público ou pela operadora de plano de saúde de eventual impedimento à aquisição e entrega do medicamento, tratamento ou tecnologia, ficando, neste caso, incompatível a fixação concomitante de multa. Neste caso, deve-se evitar a entrega de valores ao autor do processo, recomendando-se a liberação, preferencialmente, em favor do Município. 

3º) a não fixação de multa quando houver justificativa informada da impossibilidade de cumprimento da decisão (licitação deserta, tecnologia não disponível no mercado, preço comprovadamente excessivo, entre outros argumentos plausíveis), tendo em vista a inefetividade da medida em relação ao cumprimento coativo da decisão e que acaba onerando demasiadamente os cofres públicos. 

4º) na hipótese de fixação da multa, seja observada a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 147.466-5), que a limitou em 1 salário mínimo mensal.

Como se observa, a Recomendação estabelece algumas sugestões aos magistrados que atuam na área da Judicialização da Saúde.

A finalidade da Recomendação é (a) evitar decisões inexeqüíveis (por exemplo, que determinam o cumprimento em 24horas quando o medicamento sequer está disponível no mercado nacional); (b) não elastecer demasiadamente o prazo para cumprimento (para evitar atraso no tratamento indicado na decisão judicial; (c) adotar o sequestro judicial de valores e a fixação de multa apenas em caráter excepcional; (d) fomentar o cumprimento espontâneo das decisões judiciais; (e) equilibrar a relação entre Executivo e Judiciário.

A Recomendação foi estudada e debatida por todos os integrantes do Comitê – representantes do Sistema de Justiça e também do Sistema de Saúde – e busca concretizar adequadamente o Direito à Saúde e reduzir os impactos negativos da sua Judicialização.


 

Imagem Ilustrativa do Post: Hands // Foto de: Kris Haamer // Sem alterações

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