Cuidado com os rastros: quando micróbios e fezes ajudam na investigação criminal

03/01/2016

Por Alexandre Morais da Rosa - 03/01/2016

Muitas vezes a sorte da processo (condenação ou absolvição) está lançada pelo apurado durante a investigação preliminar. Além da oitiva de pessoas, suspeitos, coleta de vestígios, enfim, as diligências próprias da atividade policial, novas frentes de pesquisa estão surgindo, dentre elas a "análise microbiana", o Profiling criminal e a Criminologia Forense.

Segundo reportagem da Folha de São Paulo (aqui) "seu cocô mostra quem você é, descobriu um grupo de pesquisadores de Harvard". Isso porque, segundo a pesquisa, em 83% dos casos, a análise da microbiota intestinal, realizada nas fezes, seria capaz de identificar o sujeito. Consta ainda que "As bactérias presentes no intestino podem indicar o tipo de dieta (rica em fibras, vegana ou deficiente em vitaminas, por exemplo), estando geral de saúde, a idade e até mesmo em que lugar do planeta a pessoa reside, conforme os tipos de bactérias característicos de cada pessoa". Embora não esteja disponível no Brasil e possa parecer invenção de CSI, na verdade, está em desenvolvimento em diversos lugares no mundo (aqui), justamente para melhorar a qualidade das provas levantadas no momento da prisão.

profiling criminal [1], por outro lado, é essencialmente uma técnica de investigação interdisciplinar, que contribui para ‘redução de danos’, ou seja, de erros na investigação (e posteriores processos infundados). Permite análise mais abrangente e contextualizada do objeto da investigação, ampliando as hipóteses a serem investigadas e diminuindo o ‘fechamento’ decorrente dos pré-julgamentos (aqui). A polícia, não raras vezes, toma como verdadeira a hipótese primeira e fecha os olhos (e ouvidos) para outras linhas investigativas, canalizando os esforços em comprovar apenas a veracidade dessa hipótese e descartando preciosas informações que poderiam, inclusive, negá-la [2].

Benjamim Silva Rodrigues, na pretensão de melhorar a qualidade da prova, defende a criação da figura do Criminólogo Forense [3], pela qual teríamos uma "criminologia da prática. A Criminologia Forense desce ao particular, problematiza-o teoricamente, subindo novamente ao geral, formulando teorias e leis, descendo novamente ao 'teatro' judicial e explicando o crime de modo cientificamente fundado e em termos lógico-discursivos e juridicamente consensuais, válidos, correctos e verdadeiros. A Criminologia Forense é, por isso, trespassada por uma 'lógica dinâmico-reversiva' já que se lhe exige, quer no laboratório, quer no Tribunal, que faça o caminho 'de ida e de volta' à cena do crime, de um jeito racionalmente (e cientificamente) perceptível pelos actores forenses e sem atraiçõar as regras da razão racional em geral e, da discursividade jurídica, em particular, bem como essoutras do conhecimento científico, com vistas à correcção, consensualidade, veracidade e justiça das suas asserções criminológicos-forenses."

Não pretendo ir adiante aqui neste breve artigo que, no fundo, convida o leitor a ler mais sobre a complexidade da prova pericial, bem assim suas novidades, para além do básico. Há bibliografia indicada. No Guia Compacto do Processo Penal, em terceira edição, que sairá em breve, analiso algumas das questões. Até logo e bons mistérios periciais. Cuidado com os rastros.


Notas e Referências Bibliográficas [1] KONVALINA-SIMAS, Tânia. Profiling Criminal: introdução à análise comportamental no contexto investigativo. Lisboa: Rei dos Livros, 2014. [2] LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Processo Penal no Limite. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 29-41

[3] RODRIGUES, Benjamim Silva. Criminologia Forense. Lisboa/Florianópolis: Rei dos Livros/Empório do Direito, 2015, p. 292-293.


Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).

Email: alexandremoraisdarosa@gmail.com  Facebook aqui           


Imagem Ilustrativa do Post: 72/365 // Foto de: Amy // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/amylovesyah/4433773119/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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