Critérios para Fixação da Competência em Âmbito Criminal - Por Thiago M. Minagé

27/10/2015

Por Thiago M. Minagé - 27/10/2015 

Os critérios determinativos da competência estabelecidos pelo art. 69 do CPP são os seguintes:

a) o lugar da infração;

b) o domicílio ou a residência do réu;

c) a natureza da infração;

d) a distribuição;

e) a conexão ou continência;

f) a prevenção;

g) a prerrogativa de função.

Obs.: O delegado de polícia e os membros do Ministério Público não exercem jurisdição, mas competência administrativa ou atribuição, em razão do que os respectivos conflitos são de atribuições, e não de competência.

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  • Competência pelo lugar da infração

Conhecida como “racione loci” pois diz respeito ao lugar em que a infração fora cometida fumus comissi delicti está definida no  art. 70 do CPP. Ocorre que, devido a má redação do referido artigo inúmeras divergências doutrinarias e jurisprudenciais surgiram para interpretar, três teorias disputam a preferência dos doutrinadores. São elas: Teoria da Atividade – é competente o lugar em que tenha sido praticada a ação ou omissão humana penalmente relevante, pouco importando o lugar, se for o caso, que venha a se consumar a infração. Teoria do Resultado – é considerado lugar da infração em que esta se consumar, e em caso de tentativa o lugar do último ato executório praticado, pouco importando se diverso o local das condutas executórias da infração. Teoria da Ubiquidade – trata-se de verdadeira junção das duas teorias anteriores, ou seja, pode ser considerado lugar da infração, não só o local do resultado como também o da ação ou omissão humana penalmente relevante.

O CPP adotou taxativamente a Teoria do resultado, conforme texto expresso, entretanto, a lei 9.099/1955, no artigo 63 adotou a Teoria da atividade. A doutrina e jurisprudência tendem a preferir a Teoria da Ubiquidade.

Ocorre que, essa teoria causa inúmeros problemas práticos, tais como: infrações penais e sua influencia ao art. 70 do CPP

Crime qualificados pelo resultado – é aquele em que o resultado que qualifica a conduta ilícita pode ocorrer posteriormente à infração praticada. Ex. estupro seguindo de morte. Jurisprudência tem adotado o a Teoria da Ubiquidade.

Crime Plurilocal – verdadeiro exemplo de conduta em um local e resultado em outro. Teoria da Ubiquidade.

Crimes à distância – execução inicia-se em um país e se consuma em outro. Teoria da Ubiquidade.

Infrações praticadas pela internet - A transferência irregular de valores depositados em conta corrente, por fraude via internet, constitui furto mediante fraude e suscita a competência do juízo do lugar de onde o numerário depositado é subtraído. Adota a Teoria da Atividade.

Crime permanente ou continuado – nesses casos a competência firmar-se-á peal prevenção, ou seja, será competente o juiz que praticar o primeiro ato processual válido.

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  • Competência pelo domicílio ou residência do réu, indiciado ou querelado

Duas são as possibilidades de fixar a competência pelo domicilio do réu:

Quando não se souber o lugar da infração -  art. 72 do CPP – se porém, o réu tiver mais de um domicilio, se dará a competência pela prevenção. No entanto em caso de não possuir residência, poderá ser no local em que for encontrado, ou aquele que primeiro tomar conhecimento do fato.

Ação penal de iniciativa privada exclusiva – art. 73 do CPP – típico caso de competência relativo, eis que, o querelante, pode optar em proporá a ação no domicilio do querelado, mesmo sabendo o lugar da infração penal.

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  • Competência pela natureza da infração

A competência fixada pela natureza da infração é via de regra, regulada por leis ordinárias, salvo previsão Constitucional, como por exemplo, o Tribunal do Júri (art. 74 do CPP). Alguns critérios são utilizados para fixação da competência.

a) qualidade da pena prevista abstratamente é o caso dos crimes de menor potencial ofensiva, onde os crimes cuja pena máxima, prevista em abstrato seja de até dois anos, observar-se-á o procedimento sumaríssimo;

b) objeto jurídico do crime, ou seja, o bem jurídico protegido, vida, integridade corporal, infração penal prevista em lei especial.

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  • Competência por distribuição

Distribuição é o ato pelo qual, a peça inicial acusatória é entregue no fórum, havendo, na comarca ou foro, mais de um juiz, igualmente competente, a precedência da distribuição fixará a competência, conforme o artigo 75 do CPP, não se trata de fixação de comarca e sim de vara criminal.

A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação da previsão preventiva ou de qualquer diligência anterior á denúncia ou queixa, tornará prevento o juiz e dispensará a distribuição posterior da ação penal art.75 P.Ú. do CPP. Nesse sentido firmou-se entendimento de que a prevenção prevalece em face da distribuição.

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  • Competência por conexão e a continência

Na verdade, a conexão e a continência, não são casos de fixação de competência, e sim, de modificação de competência. Toda vez que, ocorrer uma pluralidade de crimes ou de supostos autores e essas infrações apresentarem-se ligadas, unidas, vinculadas ou mesmo conectadas, de alguma forma, por determinada circunstancia, juridicamente relevante haverá a junção dos processos, caso estejam separados. O principal problema é a falta de clareza para distinção entre os institutos, eis que, são extremamente confusos e em determinados casos idênticos.

Continência - caracteriza-se pela ligação entre infrações penais, uma com a outra, ou, principalmente quando ocorrer uma única infração penal com pluralidade de agentes.

Existe duas formas de caracterizar a continência:

a) cumulação subjetiva ou concursal quando duas ou mais pessoas foram acusadas pela mesma infração, ou seja, quando houver concurso de pessoas art.77, I, CPP;

b) cumulação objetiva nos casos em que houver concurso formal de crimes (art.70, CP) erro na execução73 do CP ou resultado diverso do pretendido (art.74, CP). Da definição exposta peal Lei, depreende-se que haverá continência, para processo penal, quando os sujeitos ativos estiverem unidos pelo liame subjetivo (co-autoria ou participação), para a prática de uma ou mias infraççoes penais; ou quando, embora haja unidade de conduta, ocorrera produção de diversos resultados. As razões que justificam a unificação de processo e julgamento são similares às de conexão.

Conexão - ocorre quando, existindo pluralidade de infrações penais, as mesmas sendo praticadas concomitantes ou não, porém conectadas entre si por determinada circunstância fática que torne prudente a junção dos processos, para decisões uníssonas. A conexão se divide da seguinte forma:

Conexão intersubjetiva é caracterizada por haver circunstâncias que vinculam os sujeitos ativos das infrações penais praticadas na forma do art. 76, I do CPP. Subdividida da seguinte forma:

a) conexão por simultaneidade ou ocasional, em que várias pessoas, reunidas apenas ocasionalmente, podendo ser desconhecidas umas das outras, praticam duas ou mais infrações ao mesmo tempo e mesmo lugar, sem vínculo subjetivo. Por exemplo, delitos multitudinários “ataques a coletivos” onde um caminhão carregado de eletrodoméstico, vem a tombar na estrada sendo “saqueado” por transeuntes;

b) conexão por concurso, art. 76, I, 2ª parte do CPP - acontece quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas, em concurso, no entanto, diverso tempo e o lugar, no entanto, para esse tipo de conexão é exigida a ligação previa de intenções entre os praticantes da infração penal. Ex. quando várias pessoas, acordam em efetuarem roubos a veículos em distintos lugares, porém com a mesma finalidade;

c) conexão por reciprocidade, caracteriza pela prática de infrações por diversos agentes, uns contra os outros no mesmo tempo e lugar. Exemplo crime de Rixa.

Conexão objetiva ou conseqüencial, servindo para facilitar, ocultar, garantir vantagem ou a impunidade de outra infração penal, inegavelmente existe um, elo, de ligação entre as infrações. Art. 76, II do CPP:

Conexão probatória ou instrumental é caracterizada pela influência de prova de uma infração penal ou qualquer de suas elementares em outra infração (art.76, III, CPP). A prova do delito de transito, por exemplo, pode influir na provada corrupção ativa, praticada por particular, que oferece vantagem a policial rodoviário, para livrar-se da autuação.

RESUMINDO: A DISTINÇÃO ENTRE CONEXÃO E CONTINÊNCIA DO PROCESSO PENAL É INÚTIL. OS INSTITUTOS SE (CON) FUNDEM.

Algumas questões inerentes à fixação de competência em caso de conexão ou continência.

a) Necessário se faz observar as regras definidas no artigo 78 do CPP. Como a competência do júri deverá prevalecer sobre a de outro órgão da jurisdição comum (art. 78, I, CPP). Nesse caso, tratando-se, por exemplo, de homicídio qualificado pela conexão, a competência do júri abrange também o crime conexo. Ex. estupro.

b) Jurisdições da mesma categoria se dá quando, não ocorre hierarquia jurisdicional, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave, ou seja, o lugar da extorsão prevalecerá sobre a do furto; em caso de infrações com penas iguais, prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, em caso de estelionato na forma continuada, por exemplo, a competência será do juízo em que mais enganos ocorreram;

c) No concurso de jurisdições de diversas instâncias, predominará a de maior graduação art. 78, III do CPP. A competência do Tribunal Regional Federal, por exemplo, prevalecerá sobre a do juiz de primeira instância, para julgar participe de peculato praticado por funcionário publico. Neste caso surge divergência, no que se refere a Sumula 704 do STF “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa, do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do correu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”. Ou seja, em caso de haver concurso de infrações penais entre cidadãos comuns e aquele que detém o denominado “foro por prerrogativa de função”, todos deverão ser julgados pela instancia superior, ou cada um na sua competência previamente estabelecida? Quando se tratar de concurso entre a jurisdição comum e especial prevalecerá esta conforme preceitua o art. 78, IV do CPP. Logo, crime eleitoral prevalecerá sobre a do crime comum que lhe seja conexo.

Essa preferência, no caso de conflito jurisdicional, denomina-se vis atractiva”, onde a jurisdição preferida irá prorrogar sua competência para julgar a causa atraída, segundo os critérios mencionados.

Aproveitando o ensejo, o artigo 79 e 80 do CPP falam em separação dos processos da seguinte forma:

Competência por prevenção - Toda vez em que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido ao outro na prática de algum ato do processo de conteúdo decisório como, por exemplo, a concessão de liberdade provisória, o relaxamento da prisão, a decretação da prisão preventiva ou da prisão temporária, a expedição do mandado de busca e apreensão, a apreciação de pedido de habeas corpus, a determinação da quebra do sigilo bancário, entre outros, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa crime art. 83 do CPP, mas observe bem, não se estabelece a prevenção, atos administrativos praticados pelo Delegado de Policia. A prevenção é um fenômeno processual pelo qual, entre juízes competentes para conhecer o fato, um deles, por anteceder o outro na persecução penal, tem sua competência prevalecida, concretamente, em detrimento de outros, para julgar um caso determinado.

Competência Funcional ou por prerrogativa de função. Conforme dito, não se trata da pessoa e sim o cargo ou função por ela exercida, as instancia superiores além de tratarem de sua competência recursal, quando efetuam verdadeira revisão dos processos decididos em 1ª instância, atuam também na denominada competência originária, onde conforme o cargo ou função exercido por determinada pessoa, ao ser acusada, pela prática de uma infração penal não será o caso analisado em primeira instancia e sim e outra superior. Não se trata de proteção individual do agente em exercício, mas da proteção do interesse público em assegurar a independência e a credibilidade das funções estatais mais relevantes. Trata-se de verdadeira competência absoluta, privilegiando a ordem hierárquica jurisdicional, ou de instância. Normalmente encontra-se estabelecia na CRFB da seguinte forma:

a) Infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República serão processados e julgados, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal - art.102, I, b, CRFB.

b) Os Ministros de Estados e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, também serão processados e julgados, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal - art.102, I, c da CRFB.

c) Por sua vez, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público de União que oficiem perante tribunais, serão julgados, nos crimes comuns, perante o Supremo Tribunal de Justiça - art.105, I, a da CRFB. Com exceção dos Governadores dos Estados, os demais serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça também nos crimes de responsabilidade - art. 105, I, a da CRFB.

d) Os juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, serão processados e julgados, originalmente, pelos Tribunais Regionais Federais - art. 108, I, a da CRFB.

e) Os Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalva a competência da Justiça Eleitoral, serão julgados pelos Tribunais de Justiça ou Tribunal Regional Federal - art. 96, III da CRFB. Também serão julgados pelos Tribunais de Justiça os deputados estaduais - art. 27, § 1.° da CRFB e os prefeitos municipais - art.29, x da CRFB. Súmula 702, STF

Separação obrigatória dos processos – art. 79 do CPP.

Em determinados casos, mesmo havendo a hipótese de conexão ou continência, necessariamente os processos serão separados conforme a seguir:

a) Concurso entre a jurisdição comum e a justiça militar, independentemente de se tratar de competência militar estadual ou federal - art. 79, I, CPP.

b) Jurisdição comum e da Infância e juventude, por uma questão óbvia, menor não pratica crime, e sim ato infracional análogo a crime, sendo submetido às regras do estatuto da criança e do adolescente – art. 79, II do CPP

c) Superveniência de doença mental - art. 79, §1.º do CPP - Nesta situação, aliás, o processo contra o doente deve ser suspenso, instaurando-se incidente de insanidade mental conforme preceitua o art. 152, CPP, atentando para o fato de que, esta situação apenas subsiste em caso de doença mental surgida após a pratica da infração penal.

d) Em casos de concurso de agentes e haver réu foragido que não pode ser citado e muito menos julgado à revelia (não confundir com réu que citado deixa de apresentar defesa) – art. 79 § 2º do CPP

Separação facultativa dos processos - art. 80 do CPP - Determina que “quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”. Nesses casos, deverá o juiz avaliar a necessidade da separação, visando ao bom andamento do processo, evitando assim tumultos desnecessários, que, ao oposto de auxiliar, atrapalhará, serem julgados juntamente. Dessa forma, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado conforme Súmula 235 do STJ.

Perpetuação da competência ou perpetuatio jurisdictionis - significa que, quando, uma vez definida a competência, não pode mais esta ser modificada. Afeto principalmente aos crimes dolosos contra a vida, havendo desclassificação (art. 419), impronuncia (art. 414) ou absolvição sumária (art. 415) todos do CPP, em fase de admissibilidade da acusação (primeira fase do procedimento do júri) não há que se falar em perpetuação da jurisdição, entretanto, em caso de desclassificação pelos jurados, da imputação da pratica de crime doloso, tanto a infração que fora desclassificada, como ainda os demais crimes conexos, serão julgados pelo presidente do Tribunal do Júri.

Unidade do processo não importará necessariamente a do julgamento. Ressalva-se o caso de já ter sido prolatada sentença definitiva, hipótese em que a unidade de processo só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou unificação das penas (art. 82, CPP).

Casos pacificados pela jurisprudência: Não cabe à Justiça Federal processar e julgar: crime de tráfico interno de entorpecentes; contravenções penais, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades (Súmula 38 do STJ); crimes contra a economia popular (Súmula 498 do STF); crime de falsa anotação na Carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada  (Súmula 62 do STJ); crime de estelionato, consubstanciado na utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado (Súmula 73 do STJ); crime praticado por polícia militar, por promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal (Súmula 75 do STJ); crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (Súmula 107 do STJ); crimes em que o indígena figure como autor ou vítima (Súmula 140 do STJ); crimes de falsificação e uso de documento falso relativos a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ); crimes praticados em detrimento das sociedades de economia mista, mesmo havendo participação da União, como o Banco do Brasil S/A, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) (extinta),  a Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS) e a Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) (Súmula 42 do STJ). As infrações sócio-educativas praticadas por menores inimputáveis, ainda que correspondam a crimes federais, inserem-se da competência da Justiça da Infância e da Juventude.

A Súmula 721 do STF dispõe que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual”. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos municipais restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Em que pese a lei 11.036, de 22 de dezembro de 2004, tenha transformado o cargo do Presidente do Banco Central do Brasil em cargo de Ministro de Estado e atribuído aos ex-ocupantes foro especial, a eles não se estende a competência pela prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal, considerando que a competência originária dos tribunais superiores, prevista expressa e exaustivamente na Carta Magna, não pode ser alterada por leis ordinária.

Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não preponderando a competência do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave (Súmula, 122, STJ).

É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal pela prevenção - Súmula 706, STF.

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou  descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens - Súmula 151, STJ.

A competência para o processo e julgamento da formação de quadrilha, havendo vários juízos de Estados deferentes envolvida, é determinada pela prevenção, haja vista tratar-se de delito permanente.

Crime de Genocídio – lei 2889/1956 – a duvida é: cabe ao Tribunal do Júri ou Juiz singular? Primeira corrente: Por se tratar de crime que, visa a destruição total ou parcial, de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, pode se considerar crime doloso contra a vida e afeto ao Tribunal do Júri; Segunda corrente: se porventura os crimes não forem doloso contra a vida nos casos das alíneas b, c e e, caberá ao juiz singular processar e julgar o autor.

Crimes de grave violação de direitos humanos – art. 109, V da CRFB, introduzido pela emenda constitucional nº 45 de 2004, trata de verdadeira federalização dessas infrações. Nesses casos caberá ao Procurado Geral da Republica representar junto ao STJ por meio do denominado incidente de deslocamento de competência com o intuito de remeter o processo à competência da Justiça Federal – art. 109, § 5.º da CRFB.

Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, compete ao Tribunal do Júri julgar. Denominado crime militar impróprio.

Crime cometido por Policial federal no exercício de suas funções compete à justiça federal, e mais, em se tratando de crime doloso contra a vida, caberá o julgamento ao Júri federal previsto no Decreto Lei 253/1967.

Crimes praticados a bordo de aeronaves e navios, devendo primeiro a natureza. Tratando-se de aeronave ou embarcação pertencente ao governo brasileiro e estivera serviço, será julgado pela justiça brasileira. Em caso de navios ou aeronaves de natureza privada, será observado o local em que se encontrava no momento do crime. Em se tratando de infração penal praticada em zona contigua (embarcação) ou no espaço aéreo subjacente (aeronave), caberá à justiça do pais da bandeira do navio, ou do lugar em a aeronave estiver registrada. Sendo certo que, ressalvado os caso afetos à justiça militar, competirá sempre à Justiça Federal.  Nos casos de trafico ilícito de entorpecentes a bordo de navios ou aeronaves, em caso de flagrante competirá à Justiça federal, entretanto, se descoberto, já em solo brasileiro, caberá à Justiça Estadual – STJ HC 40.913/SP e STF RE 463500/DF.


Sem título-15

Thiago M. Minagé é Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Advogado Criminalista.

E-mail: thiagominage@hotmail.com


Imagem Ilustrativa do Post: Concourse B to C - Explore September 11, 2014 // Foto de: Anne Worner // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/wefi_official/15207552421/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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