CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: DESAFIOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO

25/09/2018

 

 

Introdução

            A violência mais aguda e assustadora, nos tempos atuais, assume a feição de criminalidade organizada. A coletividade se mostra acuada e amedrontada com seu potencial maléfico de alta intensidade e em larga escala.  Essa forma de prática criminosa articulada e sistêmica tem se infiltrado nos mais diversos segmentos da sociedade contemporânea. O enfrentamento dessa engenhosa atividade criminosa é um grande desafio às políticas públicas do Estado-nação. O crime organizado, bastante distinto do crime comum, não pode ser encarado de maneira desorganizada. O poder público não poder ser movido por improvisos e amadorismos para seu enfrentamento mais efetivo e eficaz.

            Os muitos e variados apelos sensacionalistas, com palavras e imagens que procuram seduzir os menos avisados, não podem ser assumidos de afogadilho por políticas públicas sérias e responsáveis para a prevenção e repressão do fenômeno social real, complexo e dinâmico da criminalidade organizada. Não faltam discursos verborrágicos, por todos os lados, recheados de soluções rasas, para um problema que está muito longe de ser simplista. Mais conhecimento sobre esse “monstro inteligente e poderoso”, e menos disputas ideológicas, é um ponto de reflexão que não pode e não deve faltar a todos aqueles que, de maneira direta ou indireta, estão envolvidos com o seu enfrentamento cotidiano, desde o nível dos planejamentos e programações até as concretas ações preventivas e repressivas a serem implantadas.

            Nessa linha de raciocínio, inicialmente, serão alinhavadas as estruturas funcionais da criminalidade organizada, bem como diagnosticados os seus modelos constituídos. Em seguida, as atenções serão voltadas para o “poder paralelo” ou, mais precisamente, o “contrapoder” político, econômico e cultural que as facções criminosas exercem, com espantoso dinamismo e elaborada engenhosidade, nos mais diversos segmentos sociais e institucionais da vida contemporânea. Na etapa subsequente, analisar-se-á o enorme potencial ameaçador da criminalidade organizada, a ponto de representar um ataque ao Estado-nação e um assombro à sociedade civil, fazendo ecoar uma espécie de “pedido desesperado de socorro” baseado no frágil senso comum da “lei da força”.  Por último, então, discutir-se-ão os desafios ético-jurídicos colocados ao Estado Democrático de Direito, comprometido com a força da lei, e não com a “lei da força”, de enfrentar o desconcertante fenômeno da criminalidade organizada, com a máxima efetividade preventiva e repressiva, sem se desviar dos postulados republicanos da dignidade da pessoa humana e da cidadania.

1. Criminalidade organizada: estruturas funcionais e modelos constituídos

O crime organizado é um fenômeno que vem se consolidando, ao longo do tempo e espaço, enquanto expande suas dimensões. Seu domínio ultrapassa os limites do território nacional, de forma que a ampliação dos seus horizontes é perfeitamente visível também nas relações sociais, econômicas e políticas internacionais (CABETTE; NAHUR, 2014, p.52-56).  Atuando como um “contrapoder”, essas organizações tornaram as instituições estatais legitimadas reféns de sua própria vontade, seja pela corrupção de agentes públicos ou pelo medo que assola a população. Antes de aprofundar o estudo do tema, é imperioso delimitar o conceito legal de crime organizado, suas estruturas funcionais, e, posteriormente, os modelos constituídos, bem como suas diferenças.

No direito brasileiro, o conceito de organização criminosa se encontra na Lei nº 12.850/2013, que trouxe em seu artigo 1º,§º1[1]as seguintes características: I) associação de quatro ou mais pessoas; II) a forma estruturada e ordenada pela divisão de tarefas; III) o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos; IV) ou, que seu caráter seja transnacional. Outro importante diploma normativo que trata sobre o tema, é a Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil no ano de 2004 que trouxe importantes conceitos para o direito processual penal e serviu como subsídio para a elaboração da lei.

Em relação a esta definição, existe discussão doutrinária no que tange à relação entre os membros da organização, sendo de grande valia a exposição de tais posicionamentos. Deste modo, para a doutrina especializada, a associação mínima de quatro pessoas exigida pelo diploma legal, requer uma estrutura organizada e com clara divisão de tarefas, mesmo que informalmente, sem exigir, no entanto, um alto grau de sofisticação ou uma estrutura verdadeiramente empresarial (MASSON; MARÇAL, 2017, p. 29).

Em sentido diverso, parte da doutrina penalista declina ser necessário algum tipo de hierarquia, existindo uma espécie de escalonamento que permite ascensão no âmbito interno, em relação à chefia e aos chefiados. Na realidade, essa possibilidade de ascendência, acarreta na prática, sérios conflitos em decorrência das tentativas de usurpação do poder neste mundo paralelo, o que causa, muitas vezes, impactos inimagináveis, principalmente, no que diz respeito à segurança pública. Com base nessa discussão, surgem os paradigmas pelos quais a criminalidade organizada se manifesta, bem como suas peculiaridades (NUCCI, 2017, p.13-17).

Historicamente, o primeiro fenômeno que serviu como verdadeira fonte conceitual sobre o crime organizado moderno surgiu no século XIX, no momento em que se começava a falar sobre as máfias. Este modelo se caracteriza pela utilização de um sistema de poder baseado em vínculos políticos e sociais que atuam na zona fronteiriça entre a legalidade e a ilegalidade, com efetivo domínio territorial, dotada de hierarquia clara e sólida que exerce monopólio sobre mercados específicos. Outra vertente do mesmo paradigma aparece na versão do chamado gangsterismo, que é marcado pela atividade criminosa revestida do caráter violento, sempre mantendo conexões com os agentes públicos (CABETTE; NAHUR, 2014, p. 75-76). O estilo mafioso exige de seus membros uma espécie de ritual, geralmente marcado por um “pacto de sangue” para o ingresso na “família”, como prova de lealdade. Valorizam o silêncio, e, sobretudo, seu código moral (FALCONE; PADOVANI, 2012, p. 85-86). Apesar de parecer estar em desuso, permanece firme em algumas regiões do globo, principalmente no Oriente[2].

O segundo modelo é conhecido como “rede”, e se constitui em uma estrutura horizontal, formada por pequenos grupos que atuam em campos específicos. Seu traço característico é a cooperação entre criminosos profissionais (até mesmo intelectuais) para a prática de crimes por meio de recursos tecnológicos onde preservam o anonimato, sem exigir lealdade, visto que o seu ideal é a obtenção de lucro (CABETTE; NAHUR, 2014, p. 76).

Semelhante ao paradigma da rede, destacam-se as organizações terroristas que fogem um pouco à regra. O viés desses grupos, em muitos casos, não está relacionado estritamente à obtenção de lucro, ainda que não o descarte, mas sim à propagação de sua ideologia, nacionalismo e ou religião. Com brutalidade, são capazes de desestruturar regimes políticos, impor suas crenças, dominar povos e conquistar territórios de forma semelhante à expansão imperialista (ALMEIDA, et al., 2017, p. 19-24).Utilizam-se de recursos tecnológicos para a preservação do anonimato e de um capital intelectual sedimentado para recrutar membros por meio de um discurso eloquente, que estão dispostos a sacrificar suas vidas em prol de algo maior.

Já o terceiro paradigma é conhecido como endógeno, ou “infiltração às avessas”, pois descreve o fenômeno da inserção do crime organizado dentro da estrutura do Estado, com o escopo de garantir imunidade em relação aos delitos cometidos, facilitar atos de corrupção, e como consequência de estar bem próximo do centro de poder, manter-se “blindado” das ações repressivas e preventivas perpetradas pelo Estado (CARDOSO apud MASSON; MARÇAL, 2017, p. 42).

Em alguns casos, o crime organizado também atua como concorrente em licitações perante o Poder Público. Quando assume este aspecto, o último paradigma entra em questão e pode ser analisado sob duas percepções um pouco distintas.

A primeira, discutido pela doutrina na interpretação do próprio conceito, se refere à estruturação do crime organizado como uma verdadeira empresa, caracterizada por sua organização, hierarquia, “gestão de pessoas”, administração, etc., que tornam a atividade perfeitamente enquadrável nas disposições do Direito Empresarial brasileiro, só não sendo possível, devido à ilicitude de seu objeto (CABETTE; NAHUR, 2014, p. 76-79).

O segundo plano reveste-se de atividades lícitas, porém tem a finalidade de promover a lavagem de ativos, por meio da constituição de empresas, que atuam nos mais diversos ramos, e destacam-se pela pratica de crimes que manipulam diretamente o mercado financeiro, tornando-se conhecidos como os “crimes de colarinho branco”. Por meio de inteligência e utilização de alta tecnologia causam impactos significativos no plano econômico, atuando acima de qualquer suspeita (CABETTE; NAHUR, 2014, p. 76-79).

De acordo com esse entendimento, pode-se até mesmo cogitar a hipótese da participação de pessoas jurídicas na constituição de organizações que criminosas, com a finalidade de criar artifícios para impedir a responsabilização de membros que permanecem ocultos (MASSON; MARÇAL, 2017, p. 40). Entretanto, independente dos modelos constituídos pelas organizações contemporâneas, a macrocriminalidade pratica infrações penais que, segundo a doutrina, podem ser divididas em três níveis:

O primeiro nível engloba os crimes principais, que são aqueles que se destinam à obtenção dos proveitos em larga escala. São exemplos desses crimes: extorsões; tráfico de entorpecentes, armas e pessoas; contrabando e descaminho; jogos de azar; promoção e favorecimento à prostituição; receptações; sequestros; golpes econômicos contra o estado; cartelização de empresas e roubo de cargas (MENDRONI, 2016, p. 36-46).

Já os de segundo nível, são também chamados de crimes secundários, servem basicamente para “dar suporte” e garantir o sucesso dos crimes principais. Estes crimes, via de regra, não geram lucratividade, ao contrário, exigem muitas vezes a realização de gastos. São exemplos de crimes secundários: corrupção e concussão; ameaças e intimidações; diversos tipos de fraudes como estelionatos, falsificação de documentos, etc.; falsificação de moedas; fraudes contábeis e financeiras; crimes de informática; tráfico de influência; homicídios e lesões corporais graves (MENDRONI, 2016, p. 36-46).

Por fim, o crime de terceiro nível será sempre a lavagem de dinheiro, pois é este que traz o efetivo aumento da lucratividade e a transforma o capital advindo da ilicitude em lícito (MENDRONI, 2016, p. 36-46). É aqui que entram as “empresas criminosas”.

O campo de atuação é bastante variado, tendo em vista que a criminalidade também é adepta à lógica do mercado, que possui, em cada país de atuação, seus vícios e suas “necessidades”. Em decorrência dessa estruturação, as facções organizam-se territorialmente para que o conflito (muitas vezes, sangrento) não atrapalhe a via negocial. É bastante comum a celebração de “parcerias” entre as organizações para dominar diferentes mercados e territórios, nos quais esse entrelaçamento é regido por restrições e delimitações que exigem total controle e disciplina.

Cabe também destacar outra faceta deste fenômeno, que se refere à incrível facilidade de adaptação, em toda e qualquer situação, configurando-se inimigo extremamente resiliente. Assim como o crime se coaduna com as inovações tecnológicas e os novos cenários do mercado financeiro, ele também se amolda ao ambiente do cárcere. É por isso que “o desafio do crime organizado nada tem a ver com o combate à criminalidade comum” (FREITAS, 2014). Desse modo, ele é considerado, então, um poder paralelo que atua onde o Estado não cumpre suas intrínsecas funções.

2. Facções criminosas: o “contrapoder” econômico, político e cultural

Em um estudo aprofundado sobre o crime organizado transnacional, alguns autores apontam que o fim da guerra fria foi um fator incisivo para sua expansão. A queda do regime socialista nos países europeus teve como consequência a abertura desenfreada do mercado, em que a criminalidade encontrou o cenário perfeito para sua ascensão, agora de maneira lícita. Em países assolados pela pobreza, passaram a se estruturar como verdadeiras multinacionais. Atuavam em diversos setores essenciais como pioneiros, pois de tinham dinheiro o suficiente para dar início aos investimentos na iniciativa privada, e também porque, até então, só o Estado detinha o controle de tais atividades (GLENNY, 2008, p. 10-15).

No decorrer dos anos, além dos crimes habituais já praticados, a macrocriminalidade já não se contentava em apenas lavar os ativos em suas próprias empresas, pois a tributação fazia com que “perdessem” boa parte do lucro. Assim, as técnicas foram aprimoradas, dando origem às offshores. Essas empresas são consideradas válvulas de escape para reduzir, ou até mesmo evitar o pagamento de altas taxas tributárias, por meio de aplicação de recursos em paraísos fiscais, que possuem uma coesa e consistente política de sigilo sobre seus investidores. Sobre tais empresas, destaca-se o seguinte conceito:

[...] uma “offshore company” é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, “extraterritorial” em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em “paraísos fiscais”, onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros (POLACK, 2018).

                Além de conseguir as benesses dos paraísos fiscais, o crime organizado investe pesado também nos chamados “crimes de colarinho branco” que afetam diretamente a ordem econômica. Tais crimes estão relacionados à prática de fraudes, uso indevido de informações privilegiadas, corrupção e outras atividades por pessoas que detêm importantes cargos políticos ou de influência no governo (BRANCO, 2014).

Ao passo que os investimentos do mundo criminoso prosperam, os Estados passam a atuar em último plano. Enfraquecidos, tentam desesperadamente tomar medidas repressivas no combate à criminalidade. Sem sucesso, os agentes públicos que já possuem uma terrível falha ética, acabam “mudando de lado” e passam a aceitar as regalias oferecidas pelo mundo sedutor do poder paralelo.

Desse modo, o crime organizado também investe na política. O patrocínio e financiamento de campanhas eleitorais espetacularizadas é uma das causas mais preocupantes que envolvem o Estado Democrático de Direito. A fraude e a corrupção maculam o processo eleitoral já em seu nascedouro, o que por consequência, causa danos irreparáveis à democracia e ao princípio republicano. Por sua vez, o princípio fundamental republicano significa intrinsecamente ter legitimidade para o exercício dos mandatos populares com renovação periódica, bem como a igualdade de acesso aos cargos públicos eletivos ou não, como forma de extinguir as estruturas oligárquicas, mediante abolição de privilégios, o que com as campanhas milionárias, definitivamente, não é cumprido (PIZZOLATTI, 1997).

No que se refere ao controle, a Constituição Federal de 1988 e a legislação ordinária trouxeram balizas importantes para garantir a probidade nas eleições. Entretanto, é alarmante a preocupação das instituições em traçar estratégias para barrar a atuação das facções criminosas e manter a lisura do processo eleitoral[3].

Além do controle econômico e político, o crime organizado é também um poder que se relaciona com a cultura. Quando analisado sob este prisma, ele possui certas peculiaridades. Muitas facções têm seu nascedouro enraizado na cultura do país e região de origem (CABETTE; NAHUR, 2014, p. 64-65).

Geralmente, elas respeitam “códigos morais” sólidos e ideologias que conquistam muitos adeptos. Apesar de ter sido o principal fator de expansão do império da ilegalidade, a globalização não conseguiu desmantelar seus traços culturais como fez em diversas regiões do planeta, pelo contrário, ajudou a propagá-los e reafirmá-los como identidade da facção. Essa identidade, em muitas vezes, define seu modus operandi. Neste sentido, destaca-se o seguinte raciocínio:

No que pese a criminalidade moderna possuir identidade multifacetária e poder ser examinada em perspectivas e profundidades diversas, pode-se verificar certos traços que guardam relativa correspondência entre suas várias manifestações, inclusive por seus atos simbólicos e desconcertantemente reproduzidos mesmo diante de diferenças e distâncias temporais, espaciais, regimes políticos e conformações sociais (CUNHA, 2011).

                Assim, o modo de agir, seja com extrema violência ou não, a forma de tratamento de dos membros de sua comunidade ou de seus rivais, ou até mesmo a demanda da região de produtos ilícitos podem ser considerados um traço marcante do fator cultural. Outro ponto interessante para se analisar no aspecto cultural são as tatuagens. Em boa parte das organizações criminosas, as tatuagens possuem significados simbólicos. Quando não fazem parte do ritual de iniciação, fazem referência à força, ao caráter ou a tenacidade do agente no seio da organização e, por outro lado, também exprimem a transgressão das regras impostas pela sociedade (MENDRONI, 2016, p. 598).

            Observado sob mais um ponto diverso, o fator cultural atrapalha um pouco as tentativas do Estado em combater a macrocriminalidade. Com o amplo acesso a todo e qualquer tipo de conteúdo, a elaboração de filmes e seriados enaltecendo “figuras notórias” do mundo do crime como traficantes, serial killers ou ladrões[4], em muitas vezes, estimulam e impulsionam a atividade criminosa. A demonstração de um estilo de vida bem sucedido, em que o poder e o dinheiro são prioridades, somados ao status de celebridades, transforaram-se em ideais perseguidos pelas novas gerações (CABETTE; NAHUR, 2014, p. 64-65). Assim, os criminosos passam a ser tratados como heróis e o Estado como o mais despiciendo vilão.

Conjugando todos esses fatores, é possível constatar que, nos dias de hoje o que existe, é uma verdadeira “politização universal do crime” (GOMES, 2017, p. 131). A ferocidade com que o crime organizado se mistura com o mercado empresarial ao mesmo tempo em que investe seu lucro no cenário político e social, é algo emergente que precisa de resposta efetiva.

Diante do exposto, é passível de constatação que tal “assalto ao poder”, corrói o aparelho estatal, porque não consegue atender sua finalidade, visto que suas instituições são enfraquecidas gradativamente, não obtendo sucesso na instauração da ordem e aplicação da lei, em decorrência do domínio político, econômico e cultural da criminalidade organizada. Ao mesmo tempo, seu inimigo busca suprir a “carência” da presença do Estado, criando um emaranhado de regras, em que a sociedade se vê encurralada. Como resultado desse dilema, é preciso perpassar por uma análise dos desafios éticos-jurídicos enfrentados por aqueles que efetivamente desempenham sua função de forma legal e proba.

3. Estado atacado, sociedade civil assombrada: o senso comum da reação pela "lei da força"

A violência está em cena. Não esteve ausente ontem e continua frequente hoje. O passado-presente é uma “terra estrangeira, é terra de uma violência horripilante” (PINKER, 2013, p.29). Esse fenômeno alveja não somente o modo como a vida é vivida, mas também como ela é entendida. Para falar dessa violência, uma narrativa literária pode ajudar na sua melhor compreensão: Há dois reinos de terror. Um deles é forjado na paixão quente; o outro, no insensível sangue frio. Os calafrios se manifestam em ambos, em função do terror, seja ele de maior ou menos intensidade. Esse cenário sombrio só leva a tremer e a lamentar (TWAIN, 2006, p. 3-5).

            Não faltam episódios cotidianos que permitem enxergar, por via reta ou oblíqua, o desconcertante fenômeno da violência na sociedade contemporânea. A alta potencialidade de horror dos atos violentos espetacularizados e a comovente empatia com os vitimados, no entanto, podem servir como inibidoras para o pensar desapaixonado sobre esse real fenômeno da violência desestabilizadora da via social.

            Essa maneira de encarar um problema de assombrosa tormenta para a coletividade pode até parecer fria e calculista, mas não significa, no fundo, falta de sensibilidade para com esse fenômeno assustador. Trata-se apenas de uma forma de pensamento que pretende escavar e esclarecer, com a máxima sensatez possível, o sentido da violência, a partir de três noções básicas: a violência subjetiva, a violência objetiva e a violência sistêmica (ZIZEK, 2014, p.22-23).

            A primeira se apresenta como a de maior visibilidade. Ela é cometida por agentes identificáveis, capazes de aterrorizar o outro com suas ações violentas diretas e contundentes.  A segunda se insinua e se consuma em ambientes de temor latente. Ela se caracteriza pela prática camuflada de comportamentos que passam despercebidos ou, quando notados por determinados grupos, acabam “normalizando” por segmentos mais influentes da sociedade. A terceira se reproduz como consequência de ações deletérias em estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais. Ela é capaz de gerar, em efeito cascata, exclusão de muitos e injustiça social.

            Ainda que se conclame uma “cruzada” para se conter a violência, uma espécie de “pedido de socorro” desesperado, não é possível decodificar esse fenômeno complexo, sem tentar entender a interação dinâmica de seus três tipos principais. As violências subjetiva, objetiva e simbólica não são ilustres desconhecidas entre si. Elas se entrecruzam na trama das ações violentas.

            Todavia, não raras vezes, a violência consegue cristalizar o pensamento. Não deixa tempo para o ato reflexivo. É preciso fazer algo concreto, pois se reclama uma resposta pronta e eficaz. Se essa resposta não vem logo, costuma-se dizer que é muita falta de sensibilidade em relação aos dramas de uma sociedade acuada. Essa é uma leitura recorrente na sociedade atual. A violência não poupa a vida contemporânea de um “falso sentimento de urgência.” (ZIZEK, 2014, p.20).

            Nos tempos atuais, o pânico disseminado por todos os lados, com engenhosa facilidade e espantosa velocidade, mobiliza a inclinação para uma reação imediata vigorosa, sobretudo, quando se é bombardeado pelas imagens midiáticas da violência. Nesse cenário, não falta o discurso clichê do Estado atacado e da sociedade assombrada.

            O senso comum está nas poltronas; o sensacionalismo, no palco.  Nesse “teatro dos horrores”, fica fácil introduzir propostas rasas para a questão estonteante da violência. A “lei da força”, como “solução de prontidão”, ecoa por todos os segmentos sociais. “Declaração de guerra” é o que muitos querem ouvir. O “banho de imagens” sugestiona o espectador para uma entrega submissa a emoções e sensações alastradas por um bombardeio de “cenas espetacularizadas” da violência, que prendem a atenção, embotando a verdadeira sensibilidade e a ativação do intelecto (LLOSA, 2013, p. 42).

            A violência é real, não ilusória, mas não adianta se iludir. Não há solução preventiva e repressiva simplista para um fenômeno social complexo, dinâmico e envolvente como a violência, notadamente, quando ela assume a face da criminalidade organizada. Ela afronta o Estado e a amedronta a sociedade civil. O poder público é chamado a enfrentá-la com rigor e vigor.

            As discussões sobre o Estado têm girado em torno de três visões diferentes: a institucionalista, a pluralista e a instrumentalista (CASTELLS, 1999a, p. 354). A primeira atém-se à autonomia das instituições públicas, seguindo a lógica interna de determinado Estado. A segunda descreve a necessidade de reformas constantes do Estado, de acordo com a dinâmica de uma sociedade civil multifacetária. A terceira entende o Estado como a expressão de atores sociais que, em defesa de seus interesses, conquistam o poder de dominação. 

            De qualquer modo, independente da posição teórica adotada, a relação indissociável entre Estado e sociedade civil está sempre imbricada no contexto da nação. Não é por outra razão que se diz que o Estado-nação é a “estrutura da referência” (CASTELLS, 1999a, p. 354).

            As organizações criminosas alcançam dimensão nacional e transnacional em qualquer lugar do mundo. Há facções criminosas com enorme poder nacional. Há redes criminosas com gigantesco poder transnacional.

            A partir das bases locais, nacionais e étnicas, fundadas na identidade de grupos sedimentada em relacionamentos interpessoais de confiança/desconfiança, as organizações criminosas atuam em uma vasta gama de atividades ilícitas. O tráfico de drogas é o principal negócio, mas não é o único protagonista da economia global do crime: tráfico de armas, material nuclear, imigrantes ilegais, pessoas, órgãos, produtos piratas, biodiversidade engrossam as cifras das conexões perversas dessa pujante economia do mal. Por certo, a lavagem de dinheiro dá guarida a esse engenhoso sistema criminoso. Do ponto de vista do paradigma empresarial da criminalidade organizada, a economia do crime global e toda sua maléfica engenhosidade só fazem sentido se os vultosos lucros gerados puderem ser aplicados na economia formal. A lógica maliciosa é bastante óbvia. É preciso transformar o que é “dinheiro sujo” em “ativos financeiros limpos” (CASTELLS, 1999b, p. 211-216).

            Além disso, as novas e poderosas tecnologias da informação e da comunicação também passam a ser consideradas na atuação da criminalidade organizada. Parece fora de dúvida que os aparatos tecnológicos ao alcance do bem estão também à disposição indiscriminada do mal. É o paradoxo inevitável da possibilidade do uso dual das tecnologias da informação e da comunicação, que não deixa de ser uma espécie de “faca de dois gumes” (CARRAPIÇO, 2005, p. 15-17).

            Ao se apropriar dessas novas tecnologias, a criminalidade organizada, como um fenômeno de enorme danosidade social, nos tempos hodiernos, tem mostrado maior capacidade de renovação de suas estratégias para a propagação de todo seu potencial malévolo. Já não surpreende dizer que essa criminalidade, com sofisticação tecnológica, se tornou um fenômeno comum. Mas, escandaliza ouvir que ela já se transformou em algo normal. Entre o comum e o normal há muita diferença. Definitivamente, ela não é normal, de modo algum.

            Quando se fala em considerar o crime organizado pelo que ele realmente é, ou seja, um fenômeno violento incrustado na estrutura das sociedades contemporâneas, que se aproveita de suas fragilidades, sem quaisquer escrúpulos, então, podem ser visualizados sérios dilemas econômicos, políticos, sociais e culturais, por ele englobados, que não comportam pseudosoluções de curto, médio e longo prazo.

            Já não se pode deixar de reconhecer a criminalidade organizada como uma nova realidade criminal muito desafiadora, com musculatura econômica, influência política, impacto social e presença cultural, orientando-se por logísticas empresariais, a ponto de ser uma espécie de contrapoder paralelo à ordem político-jurídica estabelecida.

            A discussão sobre seu “poder de fogo” não pode ficar circunscrita, porém, à existência ou não desse “monstro tentacular”, ou mesmo sobre a urgência de se enfrentá-lo com toda a tenacidade. É necessário também tratar da forma como essa resposta será efetivada no âmbito da sociedade democrática com seus poderes constituídos (HASSEMER apud ZIEGLER, 2003, p. 69). Assim, o desafio está posto ao Estado Constitucional Democrático de Direito.

4. Estado Democrático de Direito: os desafios éticos-jurídicos da prevenção e repressão pela "força da lei"

            Antes de tudo, é preciso registrar que o Estado Democrático de Direito é mais do que apenas um Estado legislativo; ele é, sobretudo, um Estado Constitucional. Como Estado Constitucional, envolve “um dever ser que incorpora uma série de elementos, fins, valores, imperativos ou exigências que o definem de modo constitutivo” (PEÑA FREIRE, 1997, p.38).

            As normas-princípios trazem os limites que balizam as ações do Estado Constitucional Democrático de Direito, tornando-se garantias jurídicas que percorrem duas direções. De um lado, proteção da dignidade da pessoa humana e a tutela da cidadania; de outro, a institucionalização da exigência constitucional capaz de validar (validade jurídico-constitucional) a correção normativa das ações estatais.

            No Estado Constitucional Democrático de Direito não cabe ignorar a necessidade de uma metodologia sincronizada com a centralidade de direitos e garantias fundamentais que não são apenas condicionantes axiológicos, mas também constituem “vínculos estruturais de toda a ulterior dinâmica política que implica o Estado democrático” (PEÑA FREIRE, 1997, p.64).

            A opção por se viver dentro da ordem político-jurídica, em conformidade com princípios democráticos constitucionais, será uma exigência e consequência da adesão a valores declarados indispensáveis à igualdade de direitos reconhecidos a todos os cidadãos. Não se pode esquecer que a legitimação e a correspondente legitimidade do Estado Constitucional se dá pela relação interna entre democracia e direitos humanos (HABERMAS, 2003, p.67). Constituição e cidadania se tornam indissociáveis. A relação entre cidadania e direitos começou a acontecer, entre os séculos XVII e XVIII, por meio da formulação dos direitos civis (MARSHALL, 1950, p. 21-23).

            Cabe à Constituição desempenhar o ponto de materialização dos valores mais elevados da cidadania tanto pela via mais aberta dos princípios, quanto pela via mais fechada das regras, concentrando em sua sistemática normativa o momento histórico-cultural vivenciado por determinada sociedade e, ainda, captando as necessidades socioculturais que reclamam a efetivação dos comandos normativo-constitucionais (DALLA-ROSA, 2002, p. 232).

             A criminalidade organizada contemporânea confronta a Constituição e a cidadania. Mas, ambas constituem pilares do Estado Democrático de Direito, que se afirma pela “força da lei”, e não pela “lei da força”. Por mais severa que seja a afronta da criminalidade organizada à Constituição e à cidadania, o Estado Democrático de Direito não pode lhe dar respostas preventivas e repressivas fora dos limites ético-jurídicos que norteiam a civilidade.

            Na contemporaneidade, a bandeira dos direitos humanos está hasteada no cume dos valores socioculturais, tornando-se a mais destacada referência dos direitos exponenciais para a sociedade como um todo, até mesmo uma espécie de “porto seguro para as ambições sociopolíticas e o termômetro dos regimes democráticos e antidemocráticos” (BITTAR, 2005, p. 84).

            Não é demais lembrar que “o problema fundamental em relação aos direitos humanos do homem, hoje, mão é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los” (BOBBIO, 1992, p.24).

            A título de ilustração, quando se discute a temática da presença de prescrições éticas no texto da Constituição Federal brasileira (1988), há de se considerar o “avanço jurídico-democrático perpetrado por meio da introdução desse texto no ordenamento jurídico nacional” (BITTAR, 2005, p. 136). Basta uma leitura no seu primeiro artigo para se defrontar com a exigência de respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana pela República Federativa do Brasil (Art. 1º, I e III, CF/88).

            A política pública criminal até agora elaborada e projetada para o enfrentamento da criminalidade organizada ainda se mostra com sérias deficiências. Proposta de “soluções mágicas” para problemas mais intrincados como este, não conseguem esconder suas fragilidades suas fragilidades, seus engodos e suas dissimulações, notadamente, quando são questionadas em termos de efetividade preventiva e repressiva, dentro de balizamentos ético-jurídicos constitucionais.

            Um problema real e complexo como o da criminalidade organizada exige diagnóstico e prognóstico, com a proposição de medidas que tenham algum impacto presente-futuro na modificação de uma realidade social subjugada por essa perversidade profissional. Não são admissíveis propostas míopes e amadoras para seu enfrentamento efetivo na sociedade contemporânea.

            A criminalidade organizada já serviu para retóricas ideológicas. Mas, já passou da hora de ser menos ideológico e tratar da delicada questão das organizações criminosas com um pouco mais de racionalidade em termos de política pública.

            O ponto de partida é entender que defesa nacional, segurança pública e justiça criminal não guardam, necessariamente, relações simétricas entre si. Se um alinhamento entre elas não é tão fácil, porque envolvem concepções distintas em certos aspectos, colocá-las todas dentro de um “pacote três em um” e apresentá-las como solução panacéica para o problema da criminalidade organizada é, no mínimo, amadorismo com receituário de efeito placebo.

            Basta um pouco de lógica inicial para se perceber o que está em questão. Não se pode enfrentar com políticas públicas desorganizadas uma realidade muito bem estruturada como a da criminalidade organizada.

            No império do fingimento, fica difícil discernir o real do ilusório, o provável do improvável, e o verossímil do inverossímil. Nem a mais brilhante luz solar tem sido capaz de derreter as tantas maquilagens feitas em torno da criminalidade organizada. Uma das passagens do Evangelho poderia ser rememorada em tempos tão difíceis de se falar com veracidade. É aquela em que Jesus disse com a notória clareza: “Tenho falado francamente ao mundo” (BIBLIA, 2006, p. 1889).

            A franqueza pública precisa, com urgência, recuperar seu espaço na sociedade de “consciência plastificada”, na qual qualquer fala rasa e medíocre, mas embalada em discursos empolados e grandiloquentes, propagados por todos os lados, com retoques marqueteiros, acaba por reduzir os ouvintes e conquistar seu beneplácito. É a “turma dos falantes onipresentes”, de prontidão para conduzir os destinos de uma política pública impregnada de desatinos irracionais, que poderia dar uma pausa em sua verborragia estulta e refletir um pouco mais sobre a desumanização das relações pessoais, a degradação da vida social e da intensificação da criminalidade, especialmente, em sua vertente mais nefasta e perniciosa, vale dizer, a criminalidade organizada de paradigma empresarial, enraizada na sociedade contemporânea.

            O fenômeno real das organizações criminosas, nos tempos atuais, exige profunda reflexão crítica, coerente e criteriosa sobre a articulação de políticas públicas mais efetivas para prevenção e repressão, doravante, da criminalidade organizada. Não cabem receitas pseudoresolutivas imersas na idiotice daquelas que se encontram cristalizados no “mesmo de sempre”, tal como expressa o termo grego idios (CARVALHO, 2013, p. 17). Mais do mesmo para prevenir e reprimir criminalidade organizada, sem serviço de inteligência aguçada, informação qualificada, tecnologia ajustada e equipe articulada, no mínimo, é reconhecimento da própria idiotice.

            Não se pode delinear uma coordenada política pública séria de prevenção e repressão à criminalidade organizada, com consistência, continuidade e credibilidade, quando se é movido pelo afogadilho e improviso.

            A criminalidade organizada, a “película escura fixada no vidro” da sociedade contemporânea, com suas bases fincadas no poder econômico, político e institucional, tem dimensões locais, regionais e globais. Ela conta com a atuação de agentes dotados de grande capacidade de opressão social e cooptação de aliados exercendo todo tipo de influência perigosa e predatória nas mais diversas camadas da vida coletiva. Seus tentáculos forjam tantas alianças quanto forem necessárias para a conquista de proveitos e vantagens inimagináveis para suas redes de atividades ilícitas.

            O Estado Democrático de Direito já não pode mais se equivocar nessa percepção, se pretende prevenir e reprimir a criminalidade organizada, com eficiência e eficácia, mas sem se desviar de seus postulados constitucionais ético-jurídicos tão caros à dignidade humana.

Conclusão

            A violência tem muitas e múltiplas faces. A sua face mais ameaçadora, na contemporaneidade, assume a forma de criminalidade organizada, distinta do crime comum.

            Não há como entender uma organização criminosa sem se ter uma nítida noção de sua estrutura de funcionamento e sem perceber que ela se caracteriza por modelos distintos, desde o mafioso ao empresarial, este último o mais recorrente no plano nacional e transnacional.

            Nesse modelo empresarial, surgem muitas facções criminosas, na sociedade contemporânea, todas dotadas de um desconcertante “poder paralelo”. Elas demonstram enorme capacidade de desestabilização da “lei e da ordem”. Não é sequer exagero dizer que algumas dessas facções, de tão bem estruturadas, se tornaram até mesmo um contrapoder, apto a realizar o “assalto ao poder” com engenhosa pujança econômica, política e cultural. Por certo, toda essa força tentacular da criminalidade organizada não deixa de representar uma ameaça ao próprio Estado, além de assombrar a sociedade civil. Esse quadro de “tremor e terror” se converte em oportunidade de ocasião para o senso comum “pedir desesperado socorro” por uma urgente e enérgica “lei da força”.

            No entanto, não se enfrenta nenhuma organização criminosa de forma amadora e improvisada. Prevenção e repressão de criminalidade organizada não são realizadas com posicionamentos ideológicos, embaladas por apelos sensacionalistas, mas com inteligência refinada, informação selecionada, tecnologia avançada e equipe integrada, articulando-se defesa nacional, segurança pública e justiça criminal, o máximo possível, sempre dentro dos balizamentos da força da lei. Assim, uma atividade eficiente e eficaz contra esse fenômeno perverso, complexo e dinâmico deve ser engendrada e executada nos limites ético-jurídicos do Estado Constitucional Democrático de Direito, respeitando-se os princípios fundamentais e indeclináveis da dignidade da pessoa humana e da cidadania.

 

 

Notas e Referências

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[1]Art1º [...] § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

[2] A título de exemplo, no mundo oriental as máfias conhecidas como as Tríades Chinesas, a Yakuza mantém suas tradições e rituais de iniciação, marcados pelo juramento de fidelidade aos membros que implica na coleta de um pouco de sangue do novato para celebrar a iniciação solene do agente.

[3] Em algumas declarações nos anos de 2016/2017, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Gilmar Mendes demonstrou preocupação em promover a integração entre a Justiça Eleitoral e o Ministério da Defesa para promover investigações sobre a influência do crime organizado e das milícias nas eleições municipais nos estados do Rio de Janeiro, Amazonas, São Paulo e Maranhão.

[4] Hoje, alguns seriados se tornaram famosos por tratar justamente de figuras notórias como Pablo Escobar (SérieNarcos); Charles Manson e Ed Kemper (ambos da Série Mindhunter). Outra série famosa nos dias de hoje, é a série espanhola chamada “La casa de papel” que supostamente trata do maior roubo da história.

 

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