Por Danielle Mariel Heil – 08/08/2016
Neste último dia 07 de agosto de 2016, comemoramos 10 (dez) anos da Lei Maria da Penha – n. 11.340/2006. A data merece comemoração, mas ao mesmo tempo exige renovação e atualização, como veremos a seguir.
A pornografia de vingança ou, na língua inglesa “revenge porn’’, é um crime que ocorre quando fotos ou vídeos íntimos são divulgados ou compartilhados via internet, por um companheiro ou companheira, sem autorização da pessoa que está sendo exposta, com o propósito de causa dano à vítima, que geralmente é do sexo feminino[1].
A referida expressão trata-se de um termo novo no ordenamento jurídico brasileiro, o qual se originou devido à facilidade de propagação das informações nos meios virtuais, ao longo dos últimos anos.
Sabe-se que a Lei 11.340/2006 (Maria da Penha[2]), veio para atender o anseio de justiça que imperava entre a população feminina brasileira, trazendo normas para inibir a violência doméstica que atingem as mulheres.
Entretanto, uma das dificuldades acerca da aplicação da Lei nº 11.340/2006, consiste em discernir os comportamentos que caracterizam a violência doméstica contra a mulher, sobretudo diante das constantes práticas que surgem a cada dia na sociedade. Uma dessas práticas, chamada pornografia de vingança, vem tomando espaço cada vez maior na atualidade, consistindo na divulgação de conteúdos íntimos nos diversos meios eletrônicos, onde o expositor age no ímpeto de vingança, por sentir-se ressentido com o término do relacionamento com a vítima.
Quando a referida lei dispõe em seu artigo 7º, II, que a violência psicológica é, em síntese, “toda e qualquer conduta que cause dano emocional”, torna-se perfeitamente cabível a associação da violência psicológica à ‘pornografia de vingança’, por todos os danos que causa à mulher que desta conduta se tornou vítima.
A problemática é bastante atual, pois vem sendo alvo de inúmeros debates no meio jurídico, ainda mais após a elaboração do Projeto de Lei de nº 5.555/2013, conhecido como Lei Maria da Penha Virtual, de criação do Deputado João Arruda, que visa a agregar à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a conduta da pornografia de vingança.
A pornografia de vingança mostra-se como uma das modalidades de violência doméstica, qual seja, a violência psíquica, tanto quando ocorre a efetiva divulgação das imagens/vídeos por seus companheiros íntimos, como também, quando os mesmos, com o intuito de manter o romance, utilizam-se desses materiais para chantagear as parceiras, para que elas não terminem o relacionamento.
É evidente que as condutas de divulgação de materiais íntimos das mulheres se encaixam perfeitamente na violência psicológica abarcada pela Lei Maria da Penha, tendo em vista o dano emocional e humilhações sofridas pelas vítimas.
As vítimas desse crime não sofrem apenas com a dor da traição do parceiro, da traição afetiva, mas também com o julgamento implacável e a punição desumana da sociedade. “Tenho certeza que muitas vítimas deixam de viver por preferirem à morte a receberem os olhares implacavelmente maliciosos e punitivos da sociedade”[3].
Conforme Freitas e Justino[4], um em cada dez ex-parceiros já ameaçaram divulgar fotos da outra pessoa na Internet, sendo que 60% destes concretizaram a ameaça e publicaram as fotos, juntamente com informações pessoais, tais como nome completo, redes sociais, e-mail...
Vários são os casos de revenge porn espalhados pelo Brasil. Um dos primeiros casos de grande proporção foi o de Francyelle dos Santos Pires, de Goiânia, mais conhecida no meio virtual como Fran. No ano de 2013, aos 19 anos de idade, a jovem e seu companheiro Sérgio Henrique de Almeida Alves, gravaram diversos vídeos enquanto mantinham relações sexuais, onde apenas ela era claramente identificada[5].
A vítima, além de não consentir com a divulgação do vídeo, passou a ser humilhada publicamente, passando por situações vexatórias. Além de uma mudança completa no visual, alguns danos são mais gravosos e permanentes, como o sofrido pela adolescente Giana Laura Fabi, de 16 (dezesseis) anos de idade, que vivia em Veranópolis, interior do Rio Grande do Sul, quando viu sua vida desmoronar ao saber que uma foto sua mostrando os seios circulava nas redes sociais, motivando o seu suicídio.
Pode-se citar ainda, o que aconteceu com Thamiris Sato, uma jovem de 21 anos de idade, estudante da USP (Universidade de São Paulo). A garota também fora vítima da pornografia de vingança pelo ex-namorado, o búlgaro Kristian Krastanov de 26 anos de idade, que postou fotos íntimas dela através da rede social Facebook e também a ameaçou de morte após o término do namoro. Fragilizada, ela também chegou a pensar em cometer suicídio, mas, reagiu e recorreu às autoridades (dentre elas, pode se destacar o Ministério Público).
A pornografia de vingança não escolhe classe social, estando presente em todos os setores socioeconômicos, atingindo, inclusive, famosas, como é o caso de Carol Portaluppi, ex-integrante do programa humorístico ‘Pânico na TV’, que teve fotos íntimas disseminadas na internet pelo ex-namorado, ressentido pelo fim do relacionamento, utilizando-se dos materiais adquiridos ao longo da relação para atingir a imagem de sua ex-companheira, a qual deixou de frequentar a academia e faculdade, em virtude do abalo emocional sofrido.
Os casos aqui citados são distintos, mas todos possuem em comum a superexposição da mulher, onde o agressor se aproveitou da vulnerabilidade gerada pela confiança. Confiança esta, muito questionável.
A maior problemática dessa condenação social provém do machismo notório, onde há a diferenciação quando ocorre a divulgação de algum material íntimo masculino, não ocorrendo à depreciação do homem no meio social como normalmente ocorre em casos femininos, sendo a mulher considerada sem valor e não merecedora de respeito pelas pessoas, enquanto os homens, grande parte das vezes, não sofrem tamanho constrangimento.
Embora não haja no Brasil uma lei específica para punir o agressor que pratica a pornografia de vingança, já circulam no país alguns projetos de lei que objetivam prever expressamente sobre quem divulgar materiais íntimos de forma não consensual.
É nesse sentido que surgiu o projeto de Lei nº 5.555/13 (Lei Maria da Penha Virtual), propondo mudanças significativas para a Lei Maria da Penha.
As principais mudanças propostas são para modificar os artigos 3º; 7º; e 22, da Lei Maria da Penha.
Com a alteração prevista para o artigo 3º, seria incluído no rol dos direitos assegurados às mulheres o direito à comunicação.
Já concernente ao artigo 7º, a alteração visa a criação do inciso VI, o qual faz referência à violação da intimidade da mulher em qualquer meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, tendo a seguinte redação:
Art. 7º, VI - violação da sua intimidade, entendida como a divulgação por meio da internet, ou em qualquer outro meio de propagação da informação, sem o seu expresso consentimento, de imagens, informações, dados pessoais, vídeos, áudios, montagens ou fotocomposições da mulher, obtidos no âmbito de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade[6].
Por fim, no que diz respeito ao artigo 22 da Lei Maria da Penha, o qual trata das medidas protetivas que podem ser aplicadas pelo juiz em caso de constatação de violência praticada contra a mulher, a PL 5.555/13 objetiva a criação do § 5º, o qual se destina aos casos do artigo 7º, VI, vejamos sua redação:
Art. 22, § 5º - Na hipótese de aplicação do inciso VI do artigo 7º desta Lei, o juiz ordenará ao provedor de serviço de e-mail, perfil de rede social, de hospedagem de site, de hospedagem de blog, de telefonia móvel ou qualquer outro prestador do serviço de propagação de informação, que remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o conteúdo que viola a intimidade da mulher[7].
Com as alterações propostas, tornar-se-ia mais rigorosa a punição aplicada aos agressores (virtuais) da mulher, sobretudo nos casos em que ocorre a chamada pornografia de vingança.
De acordo com o autor do projeto da “Lei Maria da Penha Virtual”, o Deputado Federal João Arruda: “esse crime é muitas vezes muito pior que qualquer violência física contra a mulher porque ela vai morrendo aos poucos. Ela tem a sua intimidade violada, ela acaba se expondo para todos, perde emprego, perde família…”[8].
Assim, a Lei Maria da Penha passaria a prever, expressamente, dentre as formas de violência contra a mulher, a pornografia não consensual, caracterizada como uma transgressão da intimidade da mulher por meio da exposição não autorizada de imagens, vídeos, áudios e outros, obtidos pelo amigo, companheiro, namorado...
No ano de 2013, foi criada a ONG Marias da Internet, com o objetivo de ajudar mulheres que foram vítimas da pornografia de vingança. Seu funcionamento se dá exclusivamente pela internet, como uma espécie de consultoria para vítimas de pornografia de vingança. Por meio do site da Marias da Internet ou pela rede social Facebook, as vítimas relatam as histórias pelas quais passaram[9].
No dia 10 de novembro do ano de 2013, a jovem Júlia Rebeca dos Santos, residente na cidade de Parnaíba, no litoral do Piauí, foi encontrada morta em seu quarto, com o fio da prancha alisadora enrolado no seu pescoço.
A adolescente, até então com 17 anos, cometeu suicídio, devido a repercussão da divulgação não autorizada de gravações em que aparecia fazendo sexo com seu namorado e uma amiga, todos menores de idade. Surgiram comentários de que o vídeo havia sido gravado pela própria Júlia, que em seguida o compartilhou com pessoas de sua confiança[10].
De acordo com Vitória Buzzi[11]: “No Brasil, a divulgação de fotos, vídeos e outros materiais com teor sexual sem o consentimento dos envolvidos pode ser interpretada pela Justiça como crime, além de passível de indenização moral e material na esfera cível.”
Em situações de pornografia não consensual que no material estão inclusos menores de idade, os envolvidos na divulgação ou compartilhamento do material podem ser responsabilizados (além da aplicação da Lei Maria da Penha) por crimes referentes à pornografia infantil, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O artigo 240 do ECA, em seu caput, qualifica como crime: “a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, registro, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, atribuindo pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa”.
O artigo 241-A, caput, tipifica a conduta de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança e adolescente, atribuindo pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.”
Já o artigo 241-B, caput, preceitua as condutas de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime com pena de um a quatro anos de reclusão e multa.”
Por conseguinte, o artigo 241-C, caput, tipifica o ato de simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, imputando pena de reclusão, de um a três anos, e multa. Além disso, este dispositivo, em seu parágrafo único, atribui as penas anteriormente citadas a quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribuir, publica ou divulga, por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido da forma aludida.
Finalmente, o artigo 241-E elucida a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, tornando clara a percepção de que ela engloba qualquer situação envolvendo criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Contudo, o Brasil experimenta alguns avanços legislativos, como por exemplo, a Lei 12.737/2012, conhecida como Lei “Carolina Dieckmann” (tipificação criminal de delitos informáticos), originada do Projeto de Lei 2.793/2011, de autoria dos Deputados Paulo Teixeira, Luiza Erundina, Manuela D’Ávila, João Arruda, Brizola Neto e Emiliano José.
Para Buzzi[12], nos casos de pornografia de vingança, tanto a violência psicológica como a moral, são plenamente visualizadas, desde as ameaças, intimidações e manipulações sofridas antes da liberação do material até a consequente humilhação causada às vítimas, além do isolamento decorrente.
Assim, conforme análise do artigo 22 da Lei Maria da Penha, mesmo não prevendo solução de forma específica para os casos em que a violência é realizada com o uso de meios eletrônicos, seu parágrafo primeiro determina que o juiz pode se valer de outros expedientes previstos na legislação em vigor. Desta forma, tomando por base o poder geral de cautela, pode o magistrado buscar em outras fontes normativas, medidas visando garantir a segurança da vítima, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público[13].
Uma pesquisa realizada pela SaferNet Brasil, ONG especializada em crimes cibernéticos, e publicada no endereço eletrônico da revista Isto é, apontou que, no ano de 2013, 34% dos jovens entre 16 e 23 anos já namoraram pelo menos uma vez pela Internet usando ferramentas de produção de vídeo. Com o avanço da tecnologia, hoje em dia a exposição de material íntimo ocorre comumente via internet, utilizando-se de qualquer meio eletrônico, como câmeras fotográficas digitais, webcams, além de smartphones[14].
Na esfera criminal, a pornografia de vingança geralmente é tratada como crime de injúria e difamação, ou extorsão em casos em que o agressor chantageia a vítima. Nessas ocorrências, incide causa de aumento de pena em um terço, conforme previsão do artigo 141, inciso III, do Código Penal, por ter sido cometido com meio que facilite sua divulgação, no caso a internet, conforme entendimento, por exemplo, da decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná:
PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E DE DIFAMAÇÃO. ARTS. 139 E140 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE POSTA E DIVULGA FOTOS ÍNTIMAS DA EX-NAMORADA NA INTERNET. PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A GUARDA NO COMPUTADOR DO AGENTE, DO MATERIAL FOTOGRÁFICO E A ORIGEM DAS POSTAGENS, BEM COMO A CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BLOG COM O NOME DA VÍTIMA. CONDUTA QUE VISAVA A DESTRUIR A REPUTAÇÃO E DENEGRIR A DIGNIDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 3. Comete os crimes de difamação e de injúria qualificadas pelo emprego de meio que facilita a sua propagação - arts. 139 e 140, c.c. 141, II do CP - o agente que posta na Internet imagens eróticas e não autorizadas de ex-namorada. (Apelação Criminal Nº 756.367-3, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Paraná, Relator: Lilian Romero, Julgado em 07/07/2011).
Sobre o caráter indenizatório dos “agressores”:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DE FOTO ÍNTIMA EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO. Demonstração de que a pessoa presente na foto publicada em rede social efetivamente era a autora. Caso em que a parte autora postula indenização por danos morais decorrentes da exposição pelo seu ex-marido de foto íntima sua em rede social sem o devido consentimento. Dano moral caracterizado. Ato ilícito indenizável consistente na exposição sem autorização de foto íntima em rede social de grande porte, sendo impossível precisar o tamanho da exposição sofrida pela autora. Dispensada a comprovação efetiva do dano, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e nexo de causalidade. PRELIMINAR AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052257532, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012).
Para Guglinski[15], não restam dúvidas de que a Lei Maria da Penha é aplicável aos casos de disseminação de conteúdo íntimo não consensual na internet, tendo em vista que a exposição da intimidade alheia, sem autorização, por qualquer motivo, jamais deve ser tolerada, principalmente quando a exposição pública se dá com o especial fim de humilhar e danificar a mulher, tornando-a criatura indigna de respeito perante a sociedade, que é machista.
O mal praticado (agressores – Maria da Penha) é o mesmo, somente o meio (whatsapp) pelo qual é praticado que é novo. Cabe ao Estado, através das autoridades competentes, ministrar da mesma forma um novo remédio.
A finalidade social da Lei 11.340/2006, portanto, autoriza ao Poder Judiciário a valer-se de suas próprias disposições ou de outros diplomas legais em vigor, de modo a combater todo ato de violência contra a mulher.
A internet deflagrou o processo de rompimento das barreiras da intimidade e privacidade, aonde a miséria dos valores humanos encontra campo de atuação, uma presença quase sempre sem rosto, pautada no anonimato. A cada nova foto íntima divulgada ou repassada, abre-se um espaço de dor e vergonha, vez que a proporção de compartilhamento e repasse desses materiais foge do controle dos mecanismos humanos atualmente disponíveis.
A proporção do fenômeno tem sido devastadora, estima-se, segundo pesquisa realizada pela ONG Safernet , que cerca de 20% dos jovens entre 9 e 23 anos já recebeu algum material erótico de amigos ou conhecidos, e, ainda, que 6% admitiram o repasse.
O ponto principal da discussão é a percepção de que não existe um mundo online, paralelo à realidade. A Internet é uma extensão do mundo real, um espaço público no qual cada um é responsável pelo conteúdo que gera, pelas informações que compartilha e – principalmente – pelas opiniões expressadas. É completamente fantasiosa a ideia de que os meios virtuais seriam uma “terra de ninguém”, onde pode se fazer de tudo, contra todos.
Notas e Referências:
[1] NOGUEIRA, Duda. Pornografia de Vingança (Revenge Porn) Por Gracielle Torres. Latinoware. Foz do Iguaçú, 2015. Disponível em: <http://latinoware.org/pornografia-de-vinganca-ou-revenge-porn/>. Acesso em: 21 jul. 2016.
[2] Em 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, sofreu dupla tentativa de homicídio por parte de seu então marido dentro de sua casa, em Fortaleza, Ceará. O agressor, Marco Antonio Heredia Viveiros, colombiano naturalizado brasileiro, economista e professor universitário, atirou contra suas costas enquanto ela dormia, causando-lhe paraplegia irreversível. Posteriormente, tentou eletrocutá-la no banho. Passados mais de 15 anos do crime, apesar de haver duas condenações pelo Tribunal do Júri do Ceará (1991 e 1996), ainda não havia uma decisão definitiva no processo e o agressor permanecia em liberdade, razão pela qual Maria da Penha, o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher) enviaram o caso à CIDH/OEA (Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos). Em 2001, a CIDH responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, negligência e tolerância. Considerou que neste caso se davam as condições de violência doméstica.
[3] LEONEL, Rose apud RIGON, Angelo. Rose Leonel cria ONG Marias da Internet. Disponível em <http://angelorigon.com.br/2014/02/27/rose-leonel-cria-ong-marias-da-internet>. Acesso em: 02 ago. 2016.
[4] FREITAS, Eber; JUSTINO, Agatha. Revenge Porn em Números. Portal dos Adminstradores, [S.I.], 20 fev. 2014. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/infograficos/tecnologia/revenge-porn-em-numeros/26/>. Acesso em 15 jul. 2016.
[5] BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: Contexto Histórico-social e Abordagem no Direito Brasileiro. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Florianópolis, 2015. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/133841/TCC Vitória Buzzi Versao Repositorio.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2016.
[6] PARANÁ. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Ordinária PLO 5.555/2013. Altera a Lei Ordinária nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1087309&filename=PL+5555/2013>. Acesso em: 23 jul. 201. Texto Original.
[7] PARANÁ. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Ordinária PLO 5.555/2013. Altera a Lei Ordinária nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 que dispõe sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1087309&filename=PL+5555/2013>. Acesso em: 23 jul. 201. Texto Original.
[8] ARRUDA, João apud MUGNATTO, Sílvia. Rádio Câmara de Brasília. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/camara-analisa-projetos-que-criam-lei-maria-da-penha-virtual-agencia-camara-29112013/?print=1> Acesso em: 07 jul. 2016.
[9] IKEDA, Ana. Vítima de vingança pornô diz que Marco Civil pode ajudar a reduzir danos. UOL, São Paulo, 25 fev. 2014. Disponível em: <http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2014/02/26/vitima-de-vinganca-porno-diz-que-marco-civil-pode-ajudar-a-reduzir-danos.htm>. Acesso em: 01 ago. 2016.
[10] BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: Contexto Histórico-social e Abordagem no Direito Brasileiro. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Florianópolis, 2015. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/133841/TCC Vitória Buzzi Versao Repositorio.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2016.
[11] BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: Contexto Histórico-social e Abordagem no Direito Brasileiro. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Florianópolis, 2015. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/133841/TCC Vitória Buzzi Versao Repositorio.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2016.
[12] BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vingança: Contexto Histórico-social e Abordagem no Direito Brasileiro. Monografia. Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito. Florianópolis, 2015. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/133841/TCC Vitória Buzzi Versao Repositorio.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2016.
[13] Art. 22 da Lei 11.340/2006. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
[14] PEREZ. Fabíola. Vingança Mortal. Isto É, São Paulo, 22 nov. 2013. Revista de Comportamento, n°2297. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/336016_VINGANCA+MORTAL>. Acesso em: 15 jul. 2016.
[15] GUNGLINSKI, Vitor. Aplicação da Lei Maria da Penha a Crimes Virtuais. JusBrasil, Cataguases, 23 out. 2013. Disponível em: <http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111984105/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-crimes-virtuais>. Acesso em: 14 ago. 2016.
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. Danielle Mariel Heil é advogada, especialista em Direito Constitucional pela Fundação Educacional Damásio de Jesus, em Direito Penal e Processual Penal pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina e em Direito Ambiental pela Verbo Jurídico. Mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e Sub-procuradora Geral do Município de Brusque-SC . .
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