Crime de racismo

21/03/2020

Racismo é a discriminação social baseada no conceito de que existem diferentes raças humanas e que uma é superior às outras. Esta noção tem base em diferentes motivações, em especial as características físicas e outros traços do comportamento humano.

O surgimento do racismo no Brasil começou no período colonial, quando os portugueses trouxeram os primeiros negros, vindos principalmente da região onde atualmente se localizam Nigéria e Angola.

Tipos de Racismo:

Racismo Individual: Advindos de atitudes individuais, manifestado por meio de esteriótipos, comportamentos e interesses pessoais.

Racismo Institucional: Preconceito advindo de Instituições política, econômica, no qual muitos indivíduos (negros, mulheres, índios) são marginalizados e rejeitados, seja diretamente ou indiretamente.

Racismo Cultural: Ressalta a superioridade entre as culturas existentes, manifestada segundo crenças, religião, costumes, línguas, dentre outras. Esse tipo de racismo pode incluir elementos do racismo institucional e individual.

Racismo Primário: Fenômeno emocional e psicossocial manifestado sem justificativa. Assim, o etnocentrismo é considerado um racismo secundário, enquanto o racismo terciário é o preconceito baseado em teorias científicas.

Racismo Comunitarista(Diferencialista): Baseado no conceito de que raça não é natureza, mas cultura ou etnia. Esse tipo de racismo configura o preconceito contemporâneo (anti-racismo) manifestado de acordo com as diferenças existentes. Por esse motivo, hoje temas como identidade cultural, comunidade, nação reforçam o racismo comunitarista a partir das diferenças.

Racismo Ecológico(Ambiental): Discriminação da natureza, como por exemplo, da "mãe terra" ocasionado pelas destruição do meio ambiente, afetando grupos e comunidades baseados na aplicação desigual da legislação.

A Constituição Federal de 1988 determina, no Art. 3, inciso XLI, que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

O crime de racismo se configura quando alguém se recusa ou impede o acesso de uma pessoa a estabelecimentos comerciais, bem como entradas sociais, ambientes públicos, e também quando nega um emprego. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, ou seja, quem praticou pode ser punido independente de quando cometeu o crime. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 4º, rege-se pelos princípios de:

“I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.”

Já a injúria racial acontece quando a honra de alguém é ofendida usando de elementos como raça, cor, etnia, religião ou origem. Está associada ao uso de palavras com teor depreciativo e/ou ofensivo referentes à raça ou cor.

O crime de injúria está previsto no Código Penal. O condenado deve cumprir pena de detenção de um a seis meses ou multa. Contudo, se a injúria conter elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou deficiente, a pena aumenta para reclusão de um a três anos.

Foi criada há exatos 30 anos, a Lei 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito racial. A legislação determina a pena de reclusão a quem tenha cometidos atos de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Com a sanção, a lei regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo, após dizer que todos são iguais sem discriminação de qualquer natureza.

A lei ficou conhecida como Caó em homenagem ao seu autor, o deputado Carlos Alberto de Oliveira. A partir de 5 de janeiro de 1989, quem impedir o acesso de pessoas devidamente habilitadas para cargos no serviço público ou recusar a contratar trabalhadores em empresas privadas por discriminação deve ficar preso de dois a cinco anos. 

É determinada também a pena de quem, de modo discriminatório, recusa o acesso a estabelecimentos comerciais (um a três anos), impede que crianças se matriculem em escolas (três a cinco anos), e que cidadãos negros entrem em restaurantes, bares ou edifícios públicos ou utilizem transporte público (um a três anos). Os funcionários públicos, tratado na lei, que cometerem racismo, podem perder o cargo. Trabalhadores de empresas privadas estão sujeitos a suspensão de até três meses. As pessoas que incitarem a discriminação e o preconceito também podem ser punidas, de acordo com a lei.

A Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (ICERD, do inglês International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination), a qual o Brasil é signatário, é um dos principais tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos. Foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, entrando em vigor em 4 de janeiro de 1969.

Essa convenção estipulava em seu artigo 4 a necessidades dos países membros declararem como crime o racismo.

“Art. 4 – 1. a declarar, como delitos puníveis por lei, qualquer difusão de idéias baseadas na superioridade ou ódio raciais, qualquer incitamento à discriminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigidos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento.”

Movimentos extremistas racistas baseados em ideologias que buscam promover agendas populistas e nacionalistas estão se espalhando em várias partes do mundo, alimentando o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, muitas vezes visando migrantes e refugiados, bem como pessoas afrodescendentes.

Em sua mais recente resolução sobre a eliminação do racismo, a Assembleia Geral das Nações Unidas reiterou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e têm o potencial de contribuir construtivamente para o desenvolvimento e o bem-estar de suas sociedades.

A resolução também enfatizou que qualquer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa e deve ser rejeitada, assim como teorias que tentam determinar a existência de raças humanas segregadas.

A relatora especial das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, E. Tendayi Achiume, em seu recente relatório sobre o populismo nacionalista, analisou a ameaça representada pelo populismo nacionalista aos princípios fundamentais de direitos humanos de não discriminação e igualdade.

A relatora condenou o populismo nacionalista que promove práticas e políticas excludentes ou repressivas que prejudicam indivíduos ou grupos com base em sua raça, etnia, nacionalidade e religião, ou outras categorias sociais relacionadas.

Em seu relatório sobre a glorificação do nazismo online, Achiume identificou tendências recentes e manifestações de glorificação do nazismo, neonazismo e outras práticas que contribuem para alimentar as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.

Ela destacou as obrigações dos Estados sob o direito internacional dos direitos humanos para combater essas ideologias extremas online, bem como as responsabilidades das empresas de tecnologia à luz dos princípios dos direitos humanos.

O racismo é um dos piores males da humanidade, e como se não bastasse, vai se perpetuando ao longo das gerações. O combate a esse tipo de preconceito deve ser uma luta diária, seja nas relações sociais, seja internamente.

As agremiações, associações, Ongs e até partidos políticos são ótimas fontes de colaboração na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. No entanto, precisamos muito mais do que ações e campanhas oficiais: é preciso consciência.

 

Notas e Referências

CARNEIRO, Maria Luíza Tucci. Preconceito Racial no Brasil Colônia. São Paulo: Brasiliense, 1993.

FLORENTINO, Manolo. Em Costas Negras – Uma História de Tráfico de Escravos entre a África e o Rio de Janeiro. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

GUIMARÃES, Antonio Sérgio Alfredo. Democracia Racial e Luta Anti-racista e Racismo e Justiça no BrasilTeia Jurídica (Internet).

IANNI, Octavio. Escravidão e Racismo. São Paulo: Hucitex, 1978.

LEAL, João José. Crimes Hediondos. São Paulo: Atlas, 1996.

NEHAB, Werner. Anti-Semitismo, Integralismo, Neo-Nazismo. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988.

RANGEL, Vicente Marotta. Direito e Relações Internacionais. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SANTOS, Joel Rufino. O que é racismo. 14 ed. Rio de Janeiro: Brasiliense, 1991.

SILVA, Jorge da. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. 1 ed. Niterói: Luan, 1994.

https://nacoesunidas.org/acao/discriminacao-racial/

 

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