Crime de associação para o tráfico deve demonstrar estabilidade e permanência da atividade

01/08/2017

Por Redação - 01/08/2017

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (HC) a uma mulher condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.

De acordo com decisão exarada nos os autos do HC n. 350593/SP, "as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ela e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris". 

No entanto, segundo o Ministro Rogério Schetti, relator do caso no STJ, a jurisprudência da Corte Superior "firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas".

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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