\'Crime de ameaça se consuma no momento que a vítima toma conhecimento dela\', de acordo com o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

05/08/2017

Por Andressa Darold - 05/08/2017

Um homem foi condenado por ameaçar sua ex-companheira, afirmando que iria eliminá-la e atear fogo na moradia onde coabitavam.

A condenação, de um mês e 10 dias em regime aberto, foi confirmada pela 3ª Câmara Criminal do TJ, apesar de a defesa ter sustentado ausência de provas em recurso. A decisão foi unânime.

O desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da matéria, afirmou que "a ameaça se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento dela, independentemente de sentir-se de fato ameaçada e de se concretizar o mal prenunciado. Basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela".

O réu recebeu suspensão condicional da pena.

Fonte: TJSC


 Imagem Ilustrativa do Post: man & woman // Foto de: David SOULIVET // Sem alterações

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