Covid-19 e acidente de percurso  

07/07/2020

Coluna Atualidades Trabalhistas / Coordenador Ricardo Calcini

Antes de adentrarmos especificamente o tema objeto deste artigo, é importante fazermos uma análise sobre a possibilidade de a Covid-19 (doença infecciosa causada por um coronavírus descoberto recentemente) ser caracterizada como acidente do trabalho, para posteriormente defini-la ou não como acidente de percurso.

Para tanto, devemos verificar primeiro o disposto no caput do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Além do mencionado artigo, há de se lembrar, ainda, do disposto no artigo 20 da mesma lei, segundo o qual a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas acidente do trabalho, distinguindo-as conforme reproduziremos a seguir.

A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo órgão ministerial do Trabalho e da Previdência Social. Já a doença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é executado.

Por fim, o artigo 21 da mesma Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Verifica-se, portanto, que o adoecimento em razão do novo coronavírus no exercício da atividade laboral pode, sim, vir a ser considerado acidente do trabalho, tanto se for caracterizado como doença profissional ou do trabalho quanto se for constatado que houve contaminação acidental no exercício da atividade.

A pergunta que remanesce é: e se a contaminação provier de contágio durante o percurso ao trabalho ou retorno à residência do empregado?

Para respondê-la, há de relembrarmos preliminarmente que a Medida Provisória (MP) nº 905/19, conhecida como Medida Provisória do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, cujo objetivo principal era fomentar o emprego entre jovens de 18 a 29 anos, introduzia alterações significativas no ordenamento trabalhista e previdenciário. Dentre essas modificações, estava a revogação do acidente in itinere previsto na letra “d” do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91, passando a não ser considerado como acidente de trabalho por equiparação o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de serviço e vice-versa.

Contudo, a MP nº 905/19, que havia revogado a referida equiparação do acidente de percurso a acidente de trabalho, acabou ela própria por ser revogada pela Medida Provisória nº 955/19 , tendo sido à época efetuada a ressalva governamental de que seria editada uma nova medida no mesmo sentido, o que até o presente momento não existiu.

Sendo assim, todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes do acidente de trajeto voltam a ser exercidos pelo trabalhador com a revogação da MP nº 905/2019, inclusive o direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário e à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Outra questão importante no que atine à eventual configuração da aquisição da Covid-19 como acidente do trabalho diz respeito à suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, o qual dispõe que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Tal decisão foi proferida em julgamento de medida liminar em sede de Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs), quando o Plenário do STF, em sessão realizada por videoconferência em 29.04.2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da referida MP nº 927/2020. Por maioria, foram suspensos o citado artigo 29 e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

A suspensão da eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020 se deu em virtude da afirmação do mencionado dispositivo de que o adoecimento por coronavírus não é doença ocupacional, a não ser que o empregado prove o nexo de causalidade.

Portanto, para a maioria dos ministros do STF, não é possível estabelecer por lei que o adoecimento por coronavírus não é doença ocupacional – isto é, não foi contraída em virtude da atividade laboral –, muito menos decretando-se que o empregado deve comprovar o nexo causal entre a doença e o labor, mormente quando se tratar de atividade que expõe os empregados a alto risco de contaminação.

Assim, partindo-se do pressuposto de que a Covid-19 pode, efetivamente, ser considerada doença ocupacional, mesmo sem a comprovação de nexo de causalidade pelo empregado quando é este exposto a alto risco de contaminação, como fica a situação em que o vírus venha a ser contraído durante o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice-versa? Haveria a possibilidade de ser essa contaminação enquadrada como acidente in itinere, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91?

Tal alínea, lembremos, dispõe que se equipara a acidente do trabalho o acidente sofrido pelo trabalhador “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.

Embora não seja uma questão de fácil elucidação, o que se pretende argumentar é que, enquanto não houver um posicionamento jurisprudencial sobre esse tema, as empresas correm o risco de serem responsabilizadas por contaminação pela Covid-19, enquanto durar a pandemia, no trajeto casa-trabalho-casa. Isso principalmente quando os trabalhadores não dispuserem de meios de locomoção mais seguros e “privados”, como automóveis ou motocicletas, fazendo uso de transporte público para deslocamento ao trabalho ou até mesmo de transporte fretado, em circunstâncias nas quais inexista observância das condições de higiene exigidas na conjuntura da pandemia.

Para que se minimizem eventuais riscos de contágio e, consequentemente, diminua a chance de o empregador vir a ser responsabilizado por contágio do trabalhador pela Covid-19 quando do oferecimento de transporte pela empresa, por exemplo, importante que alguns procedimentos sejam adotados. Com base na Portaria Conjunta Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho n° 20, de 18 de junho de 2020, podemos citar algumas providências preventivas da contaminação: identificação e afastamento de trabalhadores que tenham contraído a doença antes que ocorra seu embarque no transporte, utilização de máscara de proteção por parte dos empregados no momento do embarque, distanciamento seguro dos empregados que estão sendo transportados, higienização dos veículos fornecidos e oferecimento de álcool em gel, entre outras.

Nos casos em que o empregado venha a se utilizar de transporte público, importante que seja implantada alteração de horário de entrada e saída pelo empregador para que se evite o deslocamento em horário de pico, com o oferecimento de máscaras suficientes para o uso diário e trocas constantes, além da farta disponibilização de álcool em gel, para que se procure evitar o risco de contaminação.

Verifica-se, portanto, que existe a real possibilidade de que, no âmbito de ações judiciais, sopesadas as peculiaridades de cada situação, os empregadores venham a ser responsabilizados caso os empregados contraiam a Covid-19 durante o trajeto ao trabalho ou volta para casa.

Nesse contexto, compete às empresas, repita-se, oferecer as condições de higiene e proteção indicadas à prevenção do contágio pelo novo coronavírus a seus empregados, não apenas no ambiente de trabalho propriamente dito, mas também no deslocamento ao serviço e retorno às suas residências, enquanto se aguarda o entendimento jurisprudencial a ser firmado sobre essa e outras incontáveis questões que emergirão da pandemia da Covid-19, e não somente na seara trabalhista. 

 

Imagem Ilustrativa do Post: Covid-19 // Foto de: F. Nestares P. // Sem alterações

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