Coluna Direito Negocial em Debate / Coordenador Rennan Mustafá
Regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços classifica-se, em suma, como negócio jurídico bilateral, não solene e oneroso, podendo ser realizado tanto por Pessoa Física como por Pessoa Jurídica.
Ocorre que, em determinados casos, a distinção entre prestação de serviços e relações de trabalho é muito tênue, podendo descaracterizar tal negócio jurídico, transcendendo a esfera do Direito Civil negocial e configurando-se como contrato de trabalho.
Assim, é mister distinguir os dois instrumentos jurídicos. Primeiramente, enquanto o contrato de prestação de serviços é regido pelo Código Civil, o contrato de trabalho possui regramento próprio destacado pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943.
Nota-se que as características do contrato de trabalho se diferenciam essencialmente pela presença do elemento da “subordinação”. Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 3º, limita que apenas pessoa física pode ser considerada como empregado. Os outros três elementos dessa relação são: pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Entretanto, por vezes, tais distinções são de difícil mensuração no caso concreto, dado o fato de que ambos os contratos possuem o mesmo objeto, isto é, a prestação de atividade humana lícita.
Portanto, a constatação se dá em cada caso, respeitado o princípio das leis trabalhistas da primazia da realidade, no qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade declarada pelas partes na celebração do negócio jurídico que, porventura, não correspondam com a realidade.
A caracterização da subordinação nessas relações contratuais vem sendo um dos pontos centrais de discussão pela doutrina. O objeto tutelado nos contratos de prestação de serviços é a atividade meio, ou seja, o próprio serviço, mas inexiste regulamentação que vede a habitualidade da prestação de serviços nessa modalidade contratual, podendo ser prestado o serviço de forma habitual ou não, mas sempre afastando a característica de subordinação da relação contratual. Contudo, observa-se que, caso o tomador exija que o prestador (pessoa física) labore com habitualidade, com entrada e saída em horários fixos, exerça pausas em horários certos, este restará suscetível as ordens do tomador e o quesito “subordinação” será caracterizado, nesse sentido "havendo elementos como a continuidade, a dependência e a subordinação, merecerão aplicação as normas trabalhistas, particularmente aquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho" (TARTUCE, 2017).
Por isso, é necessário que o tomador se atente a fiscalização somente do necessário ao cumprimento contratual, pois caso a relação de trabalho seja caracterizada, o tomador assumirá o papel de empregador e o prestador de empregado, fazendo jus ao recebimento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários.
Notas e Referências
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 12 de jun. de 2021.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 12 de jun. de 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie; 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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