Contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade

01/04/2021

O STJ trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido uma contravenção por perturbar a tranquilidade, conforme previsto no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941, ao ter contratado, por meio de um terceiro, um investigador particular para monitorar a ex companheira.

Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente quando conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive não seria ou motivo suficiente para caracterizar a contravenção.

 

Fonte: STJ

 

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