Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã

01/04/2019

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à Teksid do Brasil Ltda. , de Betim ( MG ), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “ cumprimento normal da jornada ordinária ”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ( MG ), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã. Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada. No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ( SDI - 1 ) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.

 

TST

 

 

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