CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE OS ACORDOS PREVISTOS NO PROJETO DE LEI N.882-2019 – PROJETO ANTICRIME.[1]  

21/05/2019

 

A excelência e a atualidade deste alentado estudo do professor, magistrado e amigo Pierre Souto Maior Coutinho Amorim me animaram a publicá-lo aqui nesta nossa coluna do Site Empório do Direito.

Trata-se de uma competente reflexão crítica sobre parte do projeto do Ministro da Justiça e Segurança Pública, que objetiva tornar mais rigoroso o nosso sistema de justiça criminal, alterando vários textos legislativos atualmente em vigor. O texto cuida dos chamados negócios jurídicos processuais, em uma sólida e correta perspectiva sistemática. Vamos a ele:

 

O projeto de lei sob análise foi apresentado pelo atual Ministro da Justiça, Sérgio Moro, integrando uma aguardada iniciativa na área de segurança pública, logo no início de sua nova carreira política, almejando, segundo consta na exposição de motivos e no artigo primeiro, o combate ao crime organizado, à corrupção e aos delitos praticados com violência e grave ameaça às pessoas.

Nossos objetos de análise serão apenas os acordos previstos no projeto de lei n. 882/2019, em tramitação na Câmara de Deputados, na esfera processual penal.

De início, calha dizer que nos surpreendemos negativamente com a baixa qualidade técnica do projeto. Não é algo no nível que se pode esperar de um ex-professor doutor de direito processual penal, da Universidade Federal do Paraná, que ainda teve a experiência de ser juiz federal criminal por vários anos.

De fato, ficamos perplexos com alguns equívocos basilares quanto a conceitos do direito processual penal, constantes no projeto, e, por isso, desde já, pedimos vênia ao leitor para adotarmos um certo tom didático e mesmo de primeiras linhas da disciplina processual.

 

1. Acordos processuais previstos no projeto de lei n. 882/2019

O projeto intenciona introduzir no Código de Processo Penal os artigos 28-A, que regulará o chamado acordo de não persecução penal, e 395-A, que passará a reger o acordo denominado, no projeto, como acordo penal.

Sem dúvida, tais acordos podem ser considerados negócios jurídicos processuais, na forma conceituada por Hélio Tornaghi[2], já que os efeitos jurídicos de tais atos dependem da manifestação de vontade das partes.

De início, podemos dizer que as denominações escolhidas estão condizentes com o precário nível técnico apresentado em praticamente todo o projeto.

O primeiro negócio processual é chamado de “acordo de não persecução penal”. A persecução penal é a atividade estatal que busca elucidar a existência e a autoria de uma infração penal, dividindo-se em duas fases: uma administrativa, feita pela polícia investigativa, e outra processual, desenvolvida perante o Poder Judiciário, num processo acusatório. Dessa forma, a persecução penal, quando da realização do acordo projetado no novel art. 28-A, já se iniciou (a primeira fase até findou), eis que o Ministério Público só fará tratativas com seu parceiro no negócio, o eventual criminoso, após receber os autos do inquérito policial ou peças de informações.

Daí decorre com clareza que o acordo não se pode denominar como de “não persecução penal”, pois já iniciada. Inclusive, caso efetivado o acordo, a persecução penal será ultimada com êxito, aplicando-se uma sanção penal.

O segundo negócio processual é definido como acordo penal, no art. 395-A, elaborado após o recebimento da denúncia, com o fim de aplicação imediata de sanção penal. “Acordo penal” não é a melhor definição para tal negócio jurídico processual, pois o negócio anterior à denúncia também é penal. Ambos acordos fazem incidir comandos legais penais, não sendo correto se definir o gênero pela espécie. Uma sugestão para uma nomenclatura mais técnica de tais acordos seria defini-los como acordos penais, este o gênero, que comporta duas espécies, sendo uma anterior à denúncia e outra posterior ao seu recebimento.

 

2.1- Fundamentos da negociação processual

Tais acordos penais partem de duas premissas, que nos parecem falsas: que as partes estão em posição de igualdade e podem dispor de sua vontade livremente e que a aceleração processual é objetivo a ser alcançado a qualquer custo.

De fato, salta aos olhos que o objetivo mais claro de tais acordos é a aceleração da prestação jurisdicional, abreviando ou excluindo qualquer procedimento que estipule prazos ou que garanta oportunidades do investigado ou acusado de resistir à pretensão punitiva.

Embora seja correto o ideal de uma resposta jurisdicional em tempo razoável, ademais uma garantia constitucional (art.5º, inc. LXXVIII, CF), a supressão de oportunidades de defesa, afetando outra garantia individual, o devido processo legal (que inclui o contraditório e a ampla defesa, art. 5º, inc. LIV, CF), produz julgamentos sumários que, inevitavelmente, perdem qualidade e legitimidade, condenando inocentes e absolvendo culpados em taxas mais altas que o aceitável socialmente.

Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira[3] há muito alertou para tal risco:

“Não convém esquecer, por outro lado, que há uma demora fisiológica, consequente à necessidade de salvaguardar na atividade judicial certos interesses e valores de que uma sociedade democrática não ousaria prescindir. Insiste-se na escrupulosa observância de tais ou quais garantias das partes – ao menos, diga-se de passagem, quando se trata de pessoas simpáticas à opinião pública (ou melhor, à opinião publicada, que com aquela ingenuamente somos levados a confundir). Ora, um processo de empenho garantístico é por força um processo menos célere (...)

Nada mais sumário e rápido que o linchamento do réu; mas tolerar semelhante prática hoje em dia parece inconcebível, por maior frequência que se observe ainda em tentativas, às vezes bem sucedidas, de emprega-la – senão no sentido físico, seguramente no moral – para com certos réus que incorrem, por isto ou por aquilo, nas iras especiais da imprensa e de outros meios de comunicação”.

Parece até que o saudoso mestre exerceu poderes premonitórios, acerca de tristes fatos que a comunidade jurídica nacional testemunhou no âmbito de processos midiáticos recentes, por exemplo, nos derivados da chamada “Operação Lava-jato”, que chegou a merecer a “distinção judicial” de não se submeter às regras constitucionais e processuais positivadas, atuando de forma “extraordinária” em busca de punições para a corrupção sempre ordinária[4].

Não se trata, claro, de profecia, mas apenas de reflexão e bom senso, que a falta de alteridade e mesmo solidariedade[5], hoje corrente em nosso meio social, somente permite, à maioria de nosso povo, não desejar julgamentos sumários e linchamentos aos seus próprios parentes e amigos. Uma triste constatação.

Os julgamentos sumários, típicos da “justiça negociada”, já provocam uma devastação na qualidade dos julgamentos aqui mesmo, em nosso país, basta verificarmos o que ocorre nos Juizados Especiais Criminais, pródigos em subtrair direitos dos “autores dos fatos”, mediante uso da transação penal. A maior parte de tais julgamentos se baseia em parcos indícios, coletados em termos de ocorrência que nada circunstanciam, muito menos provam qualquer delito e sua autoria. A regra, na transação penal à brasileira, é a imposição de penas restritivas de direitos sem qualquer prova, como se a Constituição Federal estipulasse alguma exceção ao devido processo legal, quando fez previsão de tal negócio processual no art. 98, inc. I, da CF[6].

Alhures ocorre o mesmo problema, de ampliação do erro judiciário, especialmente na sede principal da negociação no processo penal, Estados Unidos da América do Norte, cujo ordenamento jurídico sobre o tema serviu de inspiração para o projeto de lei aqui analisado[7].                

A segunda premissa também não se sustenta empiricamente. As pessoas, na vida social, têm condições econômicas diferentes, pertencem a diversas classes sociais. A desigualdade social é tão grande que hoje temos milhares de pessoas que morrem de fome diariamente, em países muito ricos, ricos, pobres e muito pobres, a exemplo de Espanha, EUA, Quênia e Espanha[8], enquanto outras detêm uma riqueza indecorosa (apenas 1% da população detém riqueza igual aos 99% restantes[9]), situação derivada da inevitável concentração de renda provocada pelo sistema de produção e distribuição de bens capitalista.  

Ora, é mais que óbvio que essa desigualdade econômica projeta efeitos no sistema jurídico, numa seletividade primária, e especialmente na efetiva atuação das pessoas nos diversos atos que produzem efeitos jurídicos, entre eles os negócios jurídicos.

As pessoas não estão em situação de igualdade econômica-jurídica, daí que se submetem a contratos padronizados e extorsivos, por exemplo, nas relações de consumo e trabalho. Não se defende, com seriedade, que um consumidor pode negociar livremente cláusulas contratuais com bancos ou operadoras de cartões de crédito, para ficar em dois exemplos notórios. O mesmo para as relações trabalhistas, tendo-se em conta notadamente a fragilização dos sindicatos e a massa de desempregados, dando ampla margem de coerção ao empregador no momento de impor as condições nas quais vai se operar a exploração do trabalho alheio.

Essa desigualdade notória nas relações sociais perpassa ao campo penal. O investigado/réu está em situação de inferioridade na relação jurídica que se estabelece a partir do momento em que o sujeito é investigado. O Estado tem sempre ao seu dispor o uso da força, a coerção da prisão provisória ou definitiva. Diga-se, aliás, que a prisão provisória vem sendo usada fora dos fundamentos previstos no artigo 312, do CPP, inclusive, para obter confissões que fundamentam posteriores delações premiadas. Tais confissões não deveriam ter qualquer validade legal, pois lhes falta a espontaneidade exigida no art. 65, III, d, do Código Penal.

Sendo assim, não podemos passar o verniz da hipocrisia ou ignorância deliberada, partindo da premissa falsa de que as partes estão em posição de igualdade e que podem livremente dispor de seus direitos, num negócio jurídico penal. Não estão. A desigualdade é gritante e os limites dos acordos penais devem ser estabelecidos tendo em conta essa desproporção, objetivando a proteção dos direitos do investigado/réu, que são garantias de toda a coletividade. Isso para não falar, neste momento, na indisponibilidade de boa parte das garantias individuais que cercam a aplicação do processo penal.

 

3. Acordo penal anterior à denúncia

Sem dúvida alguma, o projeto melhorou bastante o que foi pensado inicialmente pelos integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público, CNMP, que editou a resolução n. 181/2017, reformada pela de n. 183/2018.

Essas resoluções são absolutamente inconstitucionais[10], seja formalmente (direito processual deve ser regido apenas por lei em sentido estrito, art. 22, inc. I, da CF), seja materialmente, ao admitirem aplicação de sanção penal sem contraditório, defesa, processo ou sentença, ou seja, sem o mínimo civilizatório já positivado, apostando na selvageria punitivista e violando claramente o art. 5º, incisos LXIV, LXVII, da CF, entre muitos outros que poderiam ser mencionados.  

O projeto n. 882/2019[11], em comparação com as atávicas resoluções ministeriais, notadamente com a redação original da resolução n. 181/2017-CNMP, representa um avanço, seja porque resolve a questão da inconstitucionalidade formal, passando o instituto a ter sede legal, seja por exigir sentença judicial na homologação do acordo, prevendo que seja executado numa vara judicial de execução penal (art. 28-A, §6º, do projeto).

Também foi positiva a previsão de um limite mais rígido para a incidência de tal acordo, sendo possível apenas para crimes com pena de prisão máxima prevista de até 04 anos, cometidos sem violência e grave ameaça às pessoas.

Embora existam esses pontos positivos, há um obstáculo que nos parece intransponível para que se considere o projeto, nesse ponto, adequado à Constituição Federal.

Se bem percebermos, a redação do projetado art. 28-A, com seus incisos e parágrafos, deixou o acordo penal anterior à denúncia com praticamente todos os elementos que já existem no art. 76 da lei n. 9.099/95. De fato, trata-se mais do que semelhança, tendo existido verdadeira transposição de expressões e frases inteiras da lei 9.099/95 para o projeto[12].

O que se tem no projeto, na realidade, é uma ampliação do uso do instituto da transação penal, que é semelhante ao acordo penal anterior à denúncia em praticamente tudo, sendo certo que a Constituição Federal não permitiu tal modalidade de julgamento sumário para além da competência dos Juizados Especiais Criminais, conforme podemos perceber no art. 98, inc. I, da CF.

Noutras palavras, por via indireta, escamoteada, o projeto quer, na verdade, uma ampliação da transação penal para que seja utilizada por juízos criminais com competência diversa do que a Constituição Federal permite.

O art. 98, inc. I, da CF, não deixa espaço para tergiversação: somente nos Juizados Especiais Criminais é permitida a transação penal[13]. O acordo penal anterior à denúncia, embora com outro nome, trata, na verdade, da ampliação da transação penal para além da competência dos Juizados Especiais Criminais, algo não permitido constitucionalmente.

Para ficarmos em apenas alguns exemplos, quanto à identidade entre a transação penal e o acordo penal anterior denúncia, pinçaremos alguns pontos.

Tanto o art. 76, da lei n. 9.099/95 quanto o projetado art. 28-A afirmam que o Ministério Público poderá, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial ou peças de informação, propor aplicação imediata de penas restritivas de direitos, desde que haja concordância do investigado.

Da mesma forma que na transação penal, não caberá acordo penal anterior à denúncia quando o investigado tiver sido “beneficiado” com o mesmo instituto ou outros, dos chamados “despenalizadores”, nos cinco anos anteriores, além de não gerar efeitos de reincidência.

Outra semelhança: caso haja descumprimento do acordo, este deve ser rescindido e o Ministério Público deverá, e não “poderá”, oferecer a denúncia, se presentes todas as condições para exercício da ação penal condenatória. É o que diz o art. 28-A, em seu §10: “§ 10.  Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.”

Nesse ponto, importante esclarecer que, da mesma forma que na transação penal, não há propriamente uma exceção ao chamado princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal condenatória, positivado em nosso sistema jurídico nos artigos 24 do Código de Processo Penal, 30 do Código de Processo Penal Militar e 342, 357 do Código Eleitoral.

Não se abre ao Ministério Público, diante de inquérito policial ou peças de informação, a possibilidade de requerer o arquivamento por motivos de política criminal, conveniência ou oportunidade. O Ministério Público ou oferta denúncia ou propõe o acordo. Não pode, pois, deixar de viabilizar a pretensão punitiva estatal.

Note-se que, caso o Ministério Público entenda que não há prova da existência de um crime, indícios de autoria, que há prescrição, enfim, que não estão presentes quaisquer das condições para exercer a ação penal condenatória, deve requerer o arquivamento do inquérito. Apenas quando não é o caso de arquivamento, diz o projeto, deve o Ministério Público propor o acordo ou ofertar a denúncia.

Noutras palavras, para que o Ministério Público possa propor o acordo, faz-se necessário que o lastro probatório mínimo indique a existência de uma conduta típica, ilícita e culpável, indícios de autoria e que tenha legitimidade para tal, além de atribuição. Portanto, o Ministério Público, ao propor o acordo penal anterior à denúncia, faz uma verdadeira acusação, pretendendo a aplicação de uma pena restritiva de direitos. São esses os elementos componentes de uma acusação: narrativa de uma fato criminoso, atribuição desse fato a alguém, classificação jurídica do fato e pedido de condenação.

Essa perspectiva foi originalmente percebida por Afrânio Silva Jardim[14], a respeito da proposta de transação penal, em tudo aplicável à proposta de acordo penal anterior à denúncia:

“Na verdade, o legislador não deu ao Ministério Público a possibilidade de requerer o arquivamento do termo circunstanciado e das peças de informação que o instruírem quando presentes todas as condições para o exercício da ação penal. Vale dizer, o sistema do arquivamento continua sendo regido pelo Código de Processo Penal, descabendo ao Ministério Público postular o arquivamento do termo circunstanciado por motivos de política criminal. Aqui também não tem o parquet discricionariedade que lhe permita manifestar ou não em juízo a pretensão punitiva estatal.

(...)

Destarte, presentes os requisitos do §2º do art. 76, poderá o Ministério Público exercer a ação penal de dois modos: formulando a proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade, após atribuir ao réu a autoria ou participação de uma determinada infração penal, ou apresentar denúncia oral. Nas duas hipóteses, estará o Ministério Público manifestando em juízo uma pretensão punitiva estatal. Assim, a discricionariedade que existe está restrita apenas entre exercer um tipo de ação penal ou o outro. Faltando um daqueles requisitos, não cabe a proposta e o Ministério Público terá o dever de oferecer a denúncia, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal.”  

 

4. Acordo penal posterior ao recebimento da denúncia

O projetado art. 395-A pretende introduzir a negociação ampla no processo penal brasileiro. Não se faz, no referido artigo, limitação a qualquer tipo de crime ou teto de pena máxima prevista. Após o recebimento da denúncia, tudo, absolutamente tudo, passa a ser mercadoria para os novos comerciantes penais: promotores de Justiça, procuradores da República e eventuais criminosos.

Resta saber se nosso ordenamento jurídico, especialmente sob o ângulo constitucional, aceita a mercantilização penal total, transformando os membros do Ministério Público em representantes comerciais da pirâmide social seletiva desenhada pelo direito penal sancionador.

Na defesa desse prisma, vide escrito de Antônio do Passo Cabral[15], sugerindo que tudo pode ser objeto de negócios processuais, até mesmo garantias constitucionais, inclusive chegando a propalar que essa perspectiva representa o processo “contemporâneo”.

Esse modo privatista de analisar as relações jurídicas tem vinculação direta com o neoliberalismo econômico e nada tem de novo. O neoliberalismo revigora antigos preceitos liberais, nada criando de novo em conteúdo, embora algumas vezes imprima estética inédita, meramente cosmética, para induzir raciocínios e conclusões pouco críticas.

Nesse sentido, cabe a transcrição de lição de Rubens Casara[16]:

“A pós-democracia, então, caracteriza-se pela transformação de toda prática humana em mercadoria, pela mutação simbólica pela qual todos os valores perdem importância e passam a ser tratados como mercadoria, portanto, disponíveis para uso e gozo seletivos, em um grande mercado que se apresenta como uma democracia de fachada. Se o liberalismo clássico buscou legitimidade por meio do discurso que pregava a necessidade de limitar o poder dos reis, o neoliberalismo aponta para a necessidade de acabar com todos os limites ao exercício do poder econômico.”

Nem tudo, na verdade, pode ser objeto de negociação no processo, seja ele penal ou civil. Há várias limitações decorrentes da indisponibilidade do direito material, além dos processuais, que vão desde restrições à comprovação da propriedade de bens, circulação desses bens, ao regime de bens do casamento, realização deste com pessoa idosa, liberdade ambulatorial, educação de menores, construção de imóveis em locais de preservação ambiental, etc. A casuísta seria interminável.

Até numa perspectiva clássica[17], sempre se enxergou a necessidade de limitações ao exercício dos direitos individuais, com sobreposição de normas cogentes, de caráter público e, por isso, de obediência obrigatória.

Aliás, calha transcrever breve lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[18], acerca da indisponibilidade do interesse público por órgãos estatais:

“A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles...”

A tal contemporaneidade da visão neoliberal-mercantilista pode e deve ser refutada, mesmo que não mais se considere como correta a antiga divisão do direito entre público e privado[19].

Novamente cabem as lições de Afrânio Silva Jardim[20]:

“O processo não é ‘coisa das partes’, mas sim um instrumento público, através do qual o Estado presta a sua jurisdição. O interesse público, cristalizado na legislação cogente, está fora do alcance do poder dispositivo da acusação e da defesa. É o princípio da legalidade, fundante do sistema ‘civil law’, que nos foi legado pela tradição grega e romana”. 

Quereremos crer que essas limitações à disponibilidade de direitos privados não são ignoradas pelos neoprivatistas, muito menos a indisponibilidade de direitos e garantias individuais, tais como o devido processo legal, o juiz natural, a separação de poderes, etc.

Mesmo com essa crença no bom senso alheio, cabe lembrar que, no campo penal, o exercício arbitrário das próprias razões é crime (art. 345, CP), sendo monopólio estatal o exercício do poder punitivo. Também vale a lembrança de que o devido processo legal, significando bem mais que contraditório efetivo e ampla defesa, está entre as garantias individuais indeclináveis e que representa verdadeiro pressuposto de legitimidade do exercício da atividade jurisdicional[21].

Que se passa, então?

Será que tais limitações não se tornam disponíveis por serem objeto de controvérsia processual? A resposta é negativa. Pelo contrário, até mesmo os direitos disponíveis, quando levados a juízo, tendo-se em conta o interesse público na prestação jurisdicional eficaz e justa, contamina-se com o elemento publicístico, sofrendo, pois, as consequências inarredáveis da atividade imperativa estatal. Mais uma vez, invoca-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira[22]

“Tudo isso justifica amplamente a convicção de que a simples dedução em juízo basta para cobrir de nova tonalidade qualquer conflito de interesses entre pessoas, seja qual for a natureza da relação jurídica que as liga. Litígio submetido ao exame e decisão do juiz deixa de ser, ipso facto, litígio cuja repercussão fique restrita ao âmbito puramente privado”.

Partindo dessas premissas, entendemos que o acordo penal posterior à denúncia padece de inconstitucionalidade material, quando mitiga não apenas o direito à ampla defesa no processo penal, submetendo o réu à condenação sumária, mas também quando inibe a resposta estatal penal obrigatória e eficaz, derivada dos mandamentos constitucionais expressos de criminalização, subtraindo até mesmo a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Neste momento, cabe enfatizar esses dois aspectos.

Como é de todos sabido, na Constituição Federal de 1988 há mandados de criminalização, expressos e implícitos. Para ficarmos apenas nos expressos, tendo em conta o foco deste ensaio, vamos lembrar que a tutela penal estatal, queiramos ou não, é obrigatória em certos casos por mandamento constitucional. Alguns desses mandamentos são definidos, inclusive, como preceitos fundamentais[23], conforme dito por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves:

 “Apresentam-se como preceitos fundamentais a legislação penal sobre a tortura e o terrorismo (artigo 5º. Inciso XLIII), o racismo (artigo 5º, inciso XLII), as discriminações atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, inciso XLI) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (artigo 5º, inciso XLIV). O mesmo quanto à exigência de punição do abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente (artigo 227, parágrafo 4º) e quanto à proteção penal do meio ambiente (artigo 225, parágrafo 3º).”

Nesses casos, além de existir o dever de legislar, descrevendo pormenorizadamente as condutas passíveis de enquadramento nos comandos constitucionais de criminalização, é bastante óbvio que as penas cominadas a tais delitos não podem ser de pequena monta.

Ora, tendo em conta a relevância social dos interesses protegidos, a própria Constituição Federal se socorre de drástica medida, que são as sanções penais, possibilitando a restrição da liberdade de ir e vir dos indivíduos.

Naturalmente, o legislador não tem espaço de manobra para prever sanções irrisórias, que levem o mandado constitucional de criminalização ao plano de total ineficácia social (já considerando que os fins clássicos da pena de prisão são tênues ou nulos). Caso assim proceda, sem dúvida alguma, estará violando o chamado princípio da proibição da proteção insuficiente[24], como nos parece certo ter ocorrido na positivação dos crimes ambientais (lei n. 9.065/98).

Ora, o §2º do art. 395-A, constante do projeto, estipula os seguintes prêmios[25] ao réu que fecha negócio com o Ministério Público: diminuição das penas até a metade, alteração de regime de cumprimento de penas e substituição da pena de prisão por restritiva de direitos.

A diminuição da pena até a metade, considerando que a base dessa diminuição é a pena aplicada em concreto, pode levar a reprimenda penal a patamares irrisórios em vários casos de crimes graves, tais como fraudes licitatórias, sonegação fiscais, crimes ambientais e mesmo estupros, lesões corporais graves, entre outros.

Da mesma forma, a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos, pressupondo-se que se dará fora do hoje esquadrinhado legalmente (do contrário, sequer haveria necessidade da previsão legal deste prêmio), promoverá a implementação de sanções penais fictícias, como já se viu ocorrer no âmbito da nominada “Operação Lava-Jato”.

Aliás, o princípio da proibição da proteção insuficiente e da legalidade, dentre outros, foram espetacularmente violados nos processos originados com base nessa investigação primeira, tida por “Lava-Jato”, ao menos pelo que se noticiou ter ocorrido no seu núcleo de Curitiba-PR, especificamente na 13ª vara federal, cujo juiz titular era justamente o atual ministro da Justiça, autor do projeto ora analisado. Coincidências deveras curiosas.

Para se ter uma ideia do escândalo constitucional e legal que ali se procedeu, citem-se dois casos[26]: 1- Paulo Roberto Costa, condenado a 128 anos de prisão, tendo cumprido 05 meses recolhido em estabelecimento penal e, logo após, liberado para “regime aberto domiciliar”, sem tornozeleira eletrônica, em condomínio de luxo de sua propriedade e 2- Alberto Youssef, condenado a 121 anos de prisão, dos quais cumpriu 2 anos e 08 meses em estabelecimento penal e, logo após, foi liberado para cumprir 04 meses em “regime fechado domiciliar”, em seguida passando ao aberto.

Não há violação mais grave e direta à proibição de proteção insuficiente, ao interesse público e ao princípio da legalidade.        

Perceba-se que o projetado art. 395-A, como já dito, admite o acordo penal posterior ao recebimento da denúncia para qualquer crime, atingindo também os crimes dolosos contra vida, de competência do Tribunal do Júri, conforme art. 5º, inciso, XXXVIII, “d”, da CF.

Noutras palavras, cometido um homicídio doloso, poderá o homicida entrar em acordo com o Ministério Público, a fim de conseguir alguns do prêmios previstos no projeto? Pelo projeto sim, mas a resposta é negativa se a CF for observada.

A competência do Tribunal do Júri é absoluta e somente comporta exceção posta na própria Constituição Federal. Note-se que essa garantia individual é no sentido de que o réu, num processo que coteje homicídio doloso, somente pode ser condenado pelo Júri popular. Logicamente, não se pode invocar tal garantia contra o próprio cidadão, não cabendo críticas, por exemplo, à decisão do juiz singular que rejeita a denúncia inepta, que impronuncia ou absolve sumariamente o réu.

Todavia, o que o acordo penal posterior ao recebimento da denúncia propicia é uma condenação criminal (embora com penas mais brandas), que seria produzida, no caso, por juiz singular, em violação direta aos comandos constitucionais do juiz natural e da competência do Tribunal do Júri (artigo 5º, incisos XVII, XVIII e LIII da CF). Como já dito acima, muitas das garantias individuais transcendem o interesse de apenas um sujeito, servindo de proteção jurídica a toda a comunidade e, por isso, são indeclináveis. É justamente o caso do princípio do juiz natural.  

É nesse sentido a lição de Rogério Lauria Tucci[27]:

“Retrata a última alínea (d) sua instituição como tribunal natural para o processamento final e julgamento das causas penais referentes aos crimes dolosos contra a vida, no âmbito da justiça criminal comum, que integra, e com a óbvia exclusão de qualquer outro órgão judicante.”

Temos lido alguns autores que apontam mitigação ao princípio da obrigatoriedade, no caso de acordo anterior à denúncia, e ao princípio da indisponibilidade, em relação ao acordo posterior ao recebimento da denúncia, valendo por todos o texto de Aury Lopes Júnior[28].                              

Discordamos de tal abordagem. Em relação ao acordo penal anterior à denúncia, já expomos acima que não viola o princípio da obrigatoriedade, consistindo, a proposta de acordo, uma forma de exercer a ação penal condenatória.

O acordo penal posterior à denúncia também não atinge a obrigatoriedade ou a indisponibilidade do exercício da ação penal condenatória pública, pois o acusador já ofertou a denúncia e não pode desistir do pedido de condenação (art. 42, CPP, mantido pelo projeto).

Note-se que o processo só se extingue, mediante esse acordo, com uma sentença condenatória, aplicando a pena. Ou seja, há julgamento de mérito, com procedência do pedido de condenação e a consequente aplicação da pena. O Ministério Público não desistiu do pedido de condenação. Pelo contrário, conseguiu sua procedência.

O projeto apresenta muitas equívocos técnicos na redação dos incisos e parágrafos do art. 395-A, mantendo seu precário nível em matéria processual penal. Vejamos alguns deles, a título de curiosidade.

O caput do art. 395-A define que o acordo só pode ser realizado após o recebimento da denúncia e até o limite do início da “instrução”. A instrução, no processo penal, começa desde o oferecimento da denúncia, com a proposição das provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Queremos crer que o autor do projeto pretendeu impor o limite temporal máximo, para a realização do acordo, como sendo a audiência de instrução de julgamento.                                  

Se foi esse realmente o seu desejo, há uma grave contradição com o §7º, do próprio art. 395-A, pois ali está dito que o juiz não homologará o acordo se “as provas existentes no processo forem manifestamente insuficientes para uma condenação”.

Percebam a quantidade de calamidades numa só frase.

Tendo em conta que os depoimentos das testemunhas, vítima e do perito (os mais utilizados na maioria dos processos criminais brasileiros) somente são considerados como prova, quando submetidos ao contraditório na audiência de instrução e julgamento, e que o acordo penal só pode ser realizado até antes desta audiência, na grande maioria dos casos não haverá provas suficientes para a condenação. Não se oportunizou ao acusador momento para se desincumbir do ônus probatório.

De certa forma, ficamos até aliviados, pois, como está projetado, nenhum acordo será homologado, pois sempre teremos ausência de prova suficiente para uma condenação.

Outro dado interessante é as provas não devem ser “manifestamente” insuficientes para uma condenação, pois basta, para a absolvição, que não haja provas suficientes para a condenação. São situações bem distintas. Supomos mais um erro de técnica, para não crermos que a intenção do ministro foi de subverter o milenar princípio do in dubio pro reo, positivado no atual art. 386, VII, do CPP.

Se a intenção do projeto foi outra, quanto ao limite temporal para realização do acordo, que não a audiência de instrução, então a coisa tangencia o ininteligível, pois o acordo só seria possível após o recebimento da denúncia, mas apenas até o seu oferecimento, momento em que se inicia a instrução penal, com a proposição das provas antecipadas, irrepetíveis e cautelares. A instrução penal começa, a rigor, com o oferecimento da denúncia.

O §8º do art. 395-A do projeto afirma que “o acordo homologado é considerado sentença”. Ora, o acordo penal, como já dito, é negócio jurídico processual, realizado pelas partes, enquanto a sentença é ato judicial, produzido apenas pelo juiz. A sentença judicial, ato do juiz, homologa o acordo penal, julgando procedente o pedido de condenação, impondo o cumprimento de uma pena, com todas consequências legais. O negócio jurídico processual, todavia, não poderá ser considerado uma sentença.

 

5. Conclusões

Nossas reflexões apresentam conclusões espalhadas no próprio desenvolvimento dos temas, de forma que o leitor já teve ciência de todas ao longo da leitura.

O projeto, no geral, além de demonstrar o pouco conhecimento técnico-processual de seu autor, é mal escrito, confuso, contraditório e, pior que tudo, insiste em ignorar que a prevenção da violência se faz garantindo direitos fundamentais, enquanto a repressão só é eficaz, mesmo assim de forma tênue, caso seja aliada a um programa de reinserção social. A respeito de tal perspectiva, o projeto não trouxe uma palavra.

A punição, isolada de qualquer outra medida, é apenas mais um fator criminógeno, constatação já muito disseminada no meio acadêmico e até fora dele, passível de apreensão mesmo por leigos em criminologia. 

 

 

 

Notas e Referências  

  1. ALENCAR, Rosmar Rodrigues e TÁVAORA, Nestor. Limites da regulação da corrupção no processo penal, publicado no endereço eletrônico http://revista.institutoparajas.org/parajas/article/view/19/28?fbclid=IwAR2mZvUnmGuyqyaRmmeZazeU8H2wefQntE0VqCG7JTDRFrVRNTG98z0aaW8, com acesso no dia 03/04/2019.
  2. ALESSI, Gil. Delatores da Lava Jato: penas menores do que o previsto e patrimônio mantido. Reportagem publicada no jornal El País, disponível no endereço https://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/02/politica/1486051264_488519.html, com acesso no dia 10/04/2019.
  3. ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito material coletivo. Belo Horizonte, Del Rey, 2018.
  4. AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. A solidariedade como fundamento antropológico para a busca da igualdade material. Publicado na Revista Jurídica da Seção Judiciária da Justiça Federal em Pernambuco,, disponível no endereço eletrônico https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/99, em acesso no dia 03/04/2019.
  5. Pierre Souto Maior Coutinho de. Considerações sobre a inconstitucionalidade da transação penal. Disponível no endereço eletrônico https://jus.com.br/artigos/9341/consideracoes-sobre-a-in-constitucionalidade-da-transacao-penal, em acesso no dia 03/04/2019.
  6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 26ª edição. São Paulo, Malheiros, 2009.
  7. CABRAL, Antônio do Passo. Acordos processuais no processo penal. Repercussões do Novo CPC, volume 13, Salvador, Juspodivum, 2016.
  8. CAPARRÓS, Martín. A fome. Rio de Janeiro, Brasil, 2016.
  9. CASARA, Rubens R.R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2017.
  10. GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988. Belo Horizonte, Fórum, 2007.
  11. JARDIM, Afrânio Silva e AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. Direito processual penal: estudos, pareceres e crônicas, 15ª edição. Salvador, JusPODVUM, 2018.
  12. JARDIM, Afrânio Silva e AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. Direito processual penal: estudos, pareceres e crônicas, 15ª edição. Salvador, JusPODVUM, 2018.L
  13. LIMA, Marcellus Polastri de. O chamado acordo de não persecução penal: uma tentativa de adoção do princípio da oportunidade na ação penal pública. Disponível no endereço http://genjuridico.com.br/2018/04/05/o-chamado-acordo-de-nao-persecucao-penal-uma-tentativa-de-adocao-do-principio-da-oportunidade-na-acao-penal-publica/, em acesso no dia 08/04/2019.
  14. LOPES JÚNIOR, Aury. Adoção do pela bargaining no projeto ‘anticrime’: remédio ou veneno?.Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível no endereço https://www.conjur.com.br/2019-fev-22/limite-penal-adocao-plea-bargaining-projeto-anticrimeremedio-ou-veneno, em acesso no dia 11/04/2019.
  15. MALAN, Diogo Rudge. Direito ao confronto no processo penal. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009.
  16. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: nona série. São Paulo, Saraiva, 2007.
  17. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: oitava série. São Paulo, Saraiva, 2004.
  18. ORTÚZAR, Ignacio Francisco Benítez. El colaborador com la justicia. Madrid, Editorial Dykinson S.L, 2004.
  19. PORCIÚNCULA, José Carlos. Inconstitucionalidades e inconsistências dogmáticas do instituto da delação premiada (Art. 4º, da lei n. 12.850/13). Publicado na revista eletrônica Empório do Direito, disponível no endereço https://emporiododireito.com.br/leitura/inconstitucionalidades-e-inconsistencias-dogmaticas-do-instituto-da-delacao-premiada-art-4-da-lei-12-850-13, em acesso no dia 08/04/2019.
  20. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 27ª edição, 7ª tiragem. São Paulo, Saraiva, 2007.
  21. REUBEN, Anthony. 1% da população global detém mesma riqueza dos 99% restantes, diz estudo. Reportagem na BBC Brasil, no endereço https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/01/160118_riqueza_estudo_oxfam_fn, em acesso no dia 08/04/19.
  22. STRECK, Lênio Luiz. Da proibição de excesso (ubermassverbot) à proibição de proteção deficiente (untermassverbot): de como não há blindagem contra as normas penais inconstitucionais. Porto Alegre, Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2, 2004.
  23. TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal, Tomo II, Rio de Janeiro, José Konfino – Editor, 1967.
  24. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, 4ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011.
  25. WALSH, Dylan. Reportagem traduzida e publicada na coluna de Aury Lopes Júnior, na revista Eletrônica Conjur, disponível no endereço eletrônico https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/limite-penal-tribunais-eua-sao-tao-dependentes-plea-bargain#author, em acesso no dia 03/04/2019.

[1] O conteúdo do projeto, aqui considerado, é o que constou no resultado de consulta ao sítio eletrônico: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192353, em acesso no dia 02/04/2019.

[2] TORNAGHI, Hélio. Compêndio de Processo Penal, Tomo II, Rio de Janeiro, José Konfino – Editor, 1967, p. 582.

[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: oitava série. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 05.

[4] Aliás, sobre os limites da atividade estatal, no processo penal, que tenha por fim viabilizar controle sobre a corrupção, vide trabalho da lavra de Rosmar Rodrigues Alencar e Nestor Távora, “Limites da regulação da corrupção no processo penal”, publicado no endereço eletrõnico http://revista.institutoparajas.org/parajas/article/view/19/28?fbclid=IwAR2mZvUnmGuyqyaRmmeZazeU8H2wefQntE0VqCG7JTDRFrVRNTG98z0aaW8, com acesso no dia 03/04/2019. Nesse estudo, os autores destacam o seguinte trecho de julgamento proferido pela Corte Especial do TRF 4ª região “ora, é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada ‘Operação Lava-jato’, sob a direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns’. (TRF4-p.a. Corte Especial n. 000321-32.2016.4.04.8000/RS-rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti-data: 23/09/2016”.

[5] Sobre as relações entre alteridade, solidariedade e direito, pedimos vênia para remeter o leitor a breve estudo de nossa lavra, publicado na Revista Jurídica da Seção Judiciária da Justiça Federal em Pernambuco, “A solidariedade como fundamento antropológico para a busca da igualdade material”, disponível no endereço eletrônico https://revista.jfpe.jus.br/index.php/RJSJPE/article/view/99, em acesso no dia 03/04/2019.

[6] Sobre o tema, breve ensaio de nossa lavra, disponível no endereço eletrônico https://jus.com.br/artigos/9341/consideracoes-sobre-a-in-constitucionalidade-da-transacao-penal, em acesso no dia 03/04/2019.

[7] Vide relato de Dylan Walsh, jornalista americano dedicado à análise do sistema judicial dos EUA, traduzido e publicado na coluna de Aury Lopes Júnior, na revista Eletrônica Conjur, disponível no endereço eletrônico https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/limite-penal-tribunais-eua-sao-tao-dependentes-plea-bargain#author, em acesso no dia 03/04/2019.

[8] CAPARRÓS, Martín. A fome. Rio de Janeiro, Brasil, 2016.

[9] Vide reportagem na BBC Brasil, no endereço https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2016/01/160118_riqueza_estudo_oxfam_fn, em acesso no dia 08/04/19.

[10] Muitos já escreveram sobre o tema, valendo, por todos, o trabalho de Marcellus Polastri, disponível no endereço http://genjuridico.com.br/2018/04/05/o-chamado-acordo-de-nao-persecucao-penal-uma-tentativa-de-adocao-do-principio-da-oportunidade-na-acao-penal-publica/, em acesso no dia 08/04/2019.

[11] Nesse ponto, cabe a transcrição parcial do projeto, na parte que insere o acordo penal anterior à denúncia:

“Art. 3º  O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 28-A.  O Ministério Público ou o querelante poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, se não for hipótese de arquivamento e se o investigado tiver confessado circunstanciadamente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena máxima não superior a quatro anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: 

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto impossibilidade de fazê-lo; 

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§1º Para aferição da pena máxima cominada ao delito a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos e as circunstâncias não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§5º Se o juiz considerar inadequadas ou insuficientes as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º.

§8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º.

§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§14. Não correrá a prescrição durante a vigência de acordo de não persecução penal.”

[12] Cabe agora a transcrição do art. 76 da lei n. 9.099/95:

   “  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.”

[13] Veja-se, nesse sentido, artigo de José Carlos Porciúncula, disponível no endereço https://emporiododireito.com.br/leitura/inconstitucionalidades-e-inconsistencias-dogmaticas-do-instituto-da-delacao-premiada-art-4-da-lei-12-850-13, em acesso no dia 08/04/2019.

[14] JARDIM, Afrânio Silva e AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. Direito processual penal: estudos, pareceres e crônicas, 15ª edição. Salvador, JusPODVUM, 2018, p. 245-246. 

[15] O trabalho está assim intitulado “Acordos processuais no processo penal” e consta em coleção nominada “Repercussões do Novo CPC”, volume 13, Salvador, Juspodivum, 2016, pp. 149-172.

[16] CASARA, Rubens R.R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2017, pp. 37-38.

[17] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 27ª edição, 7ª tiragem. São Paulo, Saraiva, 2007, pp. 131-132.

[18] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, 26ª edição. São Paulo, Malheiros, 2009, pp. 73-74.

[19] ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito material coletivo. Belo Horizonte, Del Rey, 2018, pp. 574-577.

[20] JARDIM, Afrânio Silva e AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. Direito processual penal: estudos, pareceres e crônicas, 15ª edição. Salvador, JusPODVUM, 2018, p. 769.

[21] MALAN, Diogo Rudge. Direito ao confronto no processo penal. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009, pp. 100-101.

[22] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: nona série. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 99.

[23] GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Mandados expressos de criminalização e a proteção de direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988. Belo Horizonte, Fórum, 2007, pp. 190-191.

[24] STRECK, Lênio Luiz. Da proibição de excesso (ubermassverbot) à proibição de proteção deficiente (untermassverbot): de como não há blindagem contra as normas penais inconstitucionais. Porto Alegre, Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2, 2004, p. 243/284.

[25] Sobre a política legislativa de concessão de prêmios ao colaborador e o panorama europeu sobre o tema, vide trabalho de Ignacio Francisco Benítez Ortuzar, sob o título “El colaborador com la justicia”, Madrid, Editorial Dykinson S.L, 2004, pp. 44-70.

[26] Conforme reportagem publicada no jornal El País, no dia 01/03/2017, disponível no endereço https://brasil.elpais.com/brasil/2017/02/02/politica/1486051264_488519.html, com acesso no dia 10/04/2019.

[27] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro, 4ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 107.

[28] LOPES JÚNIOR, Aury. Adoção do pela bargaining no projeto ‘anticrime’: remédio ou veneno?.Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível no endereço https://www.conjur.com.br/2019-fev-22/limite-penal-adocao-plea-bargaining-projeto-anticrimeremedio-ou-veneno, em acesso no dia 11/04/2019.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações

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