CONSIDERAÇÕES PRIMEIRAS SOBRE O PROBLEMA DO ATO POSTULATÓRIO INEFICAZ: ENTRE PROVOCAÇÕES E PROVISÓRIAS SOLUÇÕES

16/06/2020

Como qualquer fato jurídico, o ato postulatório é dotável de eficácia. Disto, duas questões apresentam-se: i) em que consiste essa eficácia? ii) qual é a consequência por força da ineficácia?

A resposta à primeira baseia-se na premissa de ser o ato postulatório uma comunicação. Isto norteia a eficácia dele. Ao postular, o agente visa à produção de algo, pois todo o comunicar é sempre para alguma coisa. No caso da postulação, esse algo é a análise por parte do julgador daquilo que lastreia a postulação, de modo a acolhê-la ou rejeitá-la. Eis a causa final do ato postulatório. Sua eficácia, por isso, refere-se à geração do dever de analisar o fundamento da postulação e, por isso, do correlato direito subjetivo em favor do postulante. Quando se dá de modo inicial (ou seja, numa demanda), a postulação, desde que eficaz, é produtora da própria estrutura envolvente desse dever, ou seja, gera a relação jurídica. Cada postulação tem uma eficácia própria, logo, para se poder determiná-la, é necessário observá-la isoladamente. Por exemplo, o dever de analisar a defesa do réu, não decorre do ato postulatório inicial, a demanda, mas sim, obviamente, do ato de defesa, espécie de ato postulatório que é.  Desse modo, em resposta à (ii), a ineficácia de um ato deste tipo impossibilita à formação do mencionado dever. Em outras palavras, um tanto imprecisas, porém eloquentes: desobriga o julgador de analisar.  

A ineficácia dos atos postulatórios – como, de resto, dos atos procedimentais como um todo – é tema que necessita de um estudo profundo por parte da processualística. Dentro dos limites deste pequeno texto, lançarei, até a título de “provocação”, algumas questões; para algumas destas, apresentarei, no mínimo, uma solução provisória.

Primeiramente, costuma-se dizer o ato procedimental defeituoso é eficaz até o momento em que é desconstituído[1]. Ao que parece, essa afirmação é muito mais uma forma a priori do entendimento de certos processualistas que algo, de fato, calcado na realidade do direito positivo. De início, há regra jurídica cuja textualidade vai no sentido exato oposto:  art. 239, caput, CPC, que diz ser a citação válida produtora de determinados efeitos, o que, por uma simples inversão textual, denota que tais efeitos não serão produzidos se não houver citação ou, em havendo-a, seja inválida.

Depois, levando-se em conta a premissa acima acerca da causa final (da eficácia) do ato postulatório, seria possível dizer que, embora sem preencher os correspondentes pressupostos para tanto (os de admissibilidade, numa linguagem mais específica), ato produziria seu efeito, obrigando o julgador a analisar o fundamento da postulação? Como se poderia dizer que o julgador assim estaria se a legislação brasileira (art. 321, CPC, acima de tudo) impõe ao postulante o ônus de emendar o ato? Ora, uma leitura com o mínimo de analiticidade desse tipo de regramento impõe uma única resposta: ele só estará obrigado a analisar após a emenda do ato debilitado, a qual funciona para o último como uma pós-eficacização. Logo, antes disso não há falar de eficácia do ato[2]. Deixo, porém, este ponto como se fosse uma mera provocação feita à processualística que se ocupa da temática[3]. Mais ainda, e não sem corroborar com essa conclusão, a ineficácia do ato pode derivar tanto da ausência de um pressuposto propriamente de eficácia como da ausência de um que, referente à validade, condicione a eficácia, caso, conforme mencionado, da citação. 

Por fim, registre-se (até para uma análise em textos futuros) a eficácia dos atos jurídicos deve ser analisada em perspectiva, a partir da eficácia precípua deles. Não se podendo, mesmo diante de atos formativos de um ato complexo, misturar a eficácia de um com a de outro, atentando-se, por óbvio, aos casos em que há entre elas alguma relação de condicionamento.

 

Notas e Referências

[1] É o que sustentam, cada um com suas peculiaridades: KOMATSU, Roque. Da Invalidade no Processo Civil. São Paulo: RT, 1991, p. 206-08; GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 81; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 177; MITIDIERO, Daniel. O Problema da Invalidade dos Atos Processuais no Direito Processual Civil Brasileiro. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2005, n. 35, p. 53; DIDIER JR., Curso de Direito Processual Civil. 19. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, v. 1, p. 454.

[2] Como hipótese ao menos, deixo aqui uma conclusão que vai de encontro ao jargão de “não haver ato processual ineficaz” e outras expressões do tipo. Tratando-se dos atos postulatórios, pelo descrito acima, a eficácia (precípua) depende da regularidade do ato. A ineficácia desses atos em virtude de debilidades que lhes acometem é verdadeira regra. Portanto, ao invés do que se diz, é a ineficácia que prevalece. Já quanto aos atos impositivos a ineficácia é excepcionalíssima, restrita a hipóteses como as do art. 525, I, CPC. Isso tem uma razão de ser: a causa final das decisões não é, como nos atos postulatórios, um gerar aos seus destinatários um dever de análise; mas sim submetê-los. Nesse sentido, conquanto o fundamento dê validade a decisão (e, portanto, legitime-a), o que releva, para fins de eficácia, é o agir decisório em si, o dispositivo.      

[3] De logo, registro que, a seu modo, Heitor Vitor de Mendonça Sica identifica a admissibilidade do ato postulatório como problema atinente à eficácia (Preclusão Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 156).

 

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