Por Redação - 26/06/2017
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) publicou no início deste mês sete novas súmulas que trazem a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Tribunal após reiterados julgamentos sobre a questão. Aprovados pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 22 de maio, os verbetes foram publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho na edição referente aos dias 2, 5 e 6 de junho.
Confira a íntegra dos enunciados:
SÚMULA N.º 107 - “PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO E NO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada.”
SÚMULA N.º 108 - “INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ”BIS IN IDEM” PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura “bis in idem” o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.”
SÚMULA N.º 109 - “COMÉRCIO EM GERAL, MINI E SUPERMERCADOS. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM FERIADOS. NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. Nos termos da Lei 10.101/2000, é imprescindível a autorização em convenção coletiva e a observância da legislação municipal, para a permissão de labor dos comerciários, mini e supermercados, em feriados”.
SÚMULA N.º 110 - “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC.”
SÚMULA N.º 111 - “COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O comissionista puro, sujeito a controle de horário, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, na forma da Súmula nº 340 do TST.”
SÚMULA N.º 112 - “APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg. TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”
SÚMULA N.º 113 - “JUROS DE MORA. ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. No cômputo do percentual de juros de mora incidentes sobre débitos trabalhistas, previstos no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, aplicam-se juros de 1% ao mês, indistintamente, para os meses completos do período de apuração e, para os meses incompletos - no início e no final do período -, divide-se esse percentual pela quantidade de dias a que corresponde o mês – 28, 29, 30 ou 31 -, multiplicando-se o quociente pela quantidade de dias residuais.”
Veja todas as súmulas do TRT-SC
.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Imagem Ilustrativa do Post: Court Gavel – Judge’s Gavel – Courtroom// Foto de: wp paarz // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/141290938@N03/26682691294/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode