A obra Audiência de Custódia: Controle Jurisdicional da Prisão em Flagrante é de autoria de Klayton Augusto Martins Tópor junto de Andréia Ribeiro Nunes, uma publicação da Editora Empório do Direito.
Qual é a proposta do livro "Audiência de Custódia: Controle Jurisdicional da Prisão em Flagrante"?
Como se sabe, o Código de Processo Penal é de 1941 com base epistemológica e política da supremacia do ius puniendi sobre o direito de liberdade incompatível com nossa Constituição Federal de 1988, bem como com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos de 1966 (PIDCP). Assim, é imprescindível que se faça uma leitura constitucional e convencional do processo penal. Então, essa pequena obra, além de demonstrar a importância da implementação da audiência de custódia em nosso ordenamento jurídico, também é para incentivar o acadêmico de Direito a realizar essa filtragem constitucional e convencional dos dispositivos do nosso Código de Processo Penal.
Quais as motivações para escrever sobre este tema?
Após o lançamento do projeto Audiência de Custódia em São Paulo, surgiu, logo em seguida, muita discussão sobre o tema. Havia doutrinadores e profissionais da área a favor da implantação da audiência de custódia, e outros contrários. Diante desse debate efervescente sobre o tema, é que nasceu a principal motivação para escrever sobre o assunto e tentar contribuir de alguma forma. Além disso, por se tratar de um tema novo e de suma importância para o processo penal, principalmente para a humanização da prisão em flagrante.
O livro destina-se a qual público alvo?
Destina-se aos estudantes e profissionais do Direito que tenham interesse de se familiarizar com esse novo instituto do processo penal e entender a importância de sua implementação no nosso sistema processual penal.
Quais as principais conclusões adquiridas com a obra?
A discussão sobre a audiência de custódia deve continuar. Isto porque, há muitos aspectos polêmicos ligados à implantação dessa audiência no Brasil. A questão do procedimento é uma análise necessária a ser feita, pois sua regulamentação é feita por provimento. O papel do juiz também é um aspecto que deve ser enfrentado no sentido de se entender se há um defeito ao sistema acusatório ou não. E, por fim, a uma discussão importante sobre as vedações probatórias no que diz respeito a possibilidade ou não de intervenção do Ministério Público e da defesa na oitiva do sujeito conduzido e a validade do depoimento do preso para fins probatórios. Portanto, ainda há muitas questões a serem debatidas para regulamentar e aperfeiçoar o procedimento da audiência de custódia para que sejam preservados os direitos-garantias constitucionais e processuais ao preso apresentado à autoridade judicial.
Algumas outras considerações que julgar pertinente.
Nossa pretensão é de contribuir e fomentar o debate em torno de um tema extremamente relevante para o processo penal e ainda pouco explorado e desconhecido em nosso ordenamento jurídico.
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