O TJSP manteve uma decisão de condenar um condomínio que deverá indenizar por danos morais, um casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local. O valor da reparação foi fixado em R$20 mil para cada um.
Nos autos do processo diz que o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo um nome de um frequentador assíduo do apartamento do casal. O porteiro do local interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou a autorização para o ingresso do criminoso. Após o crime, os donos do apartamento solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido um problema que ocorreu na hora da entrada do criminoso, nenhum dos dados solicitados foi colhido.
O relator do processo afirmou que: “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”.
Fonte: TJSP
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