CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL

28/06/2018

De acordo com o que dispõe o art. 135-A do Código Penal, aquele que exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, fica sujeito a uma pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Essa pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Trata-se do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, que foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 12.653/12.

Esse crime é de extrema importância na atualidade, tendo como objetividade jurídica a proteção da vida e da saúde da pessoa por meio da tutela da segurança individual, no aspecto do pronto atendimento médico-hospitalar emergencial.

É de se ressaltar que o sujeito ativo somente pode ser a pessoa que, de qualquer modo, exerça o controle prévio do atendimento médico-hospitalar emergencial. Portanto, pode ser funcionário, empregado, representante, atendente, médico, enfermeiro ou auxiliar, ou a qualquer outro título representar, na qualidade de preposto, a entidade de atendimento médico-hospitalar emergencial (hospitais, clínicas, casas de saúde, unidades de saúde, públicas ou particulares). Podem ser sujeitos ativos também os diretores, administradores e funcionários em geral de empresas operadoras de planos de saúde.

Já o sujeito passivo, a vítima, é a pessoa que se encontra necessitando de atendimento médico-hospitalar emergencial. Pode ser sujeito passivo também a pessoa a quem seja feita a exigência indevida, ainda que não seja o paciente, como no caso de cônjuges, ascendentes, descendentes, parentes em geral ou, ainda, qualquer pessoa que esteja acompanhando o paciente e a quem tenha sido feita a exigência indevida.

A Lei nº 12.653/12 ainda determina, em seu art. 2º, que o estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a informação sobre o crime e sua conduta.

No mesmo sentido, a Resolução Normativa (RN) nº 44/03 da Agência Nacional de Saúde – ANS, que, em seu artigo 1º, veda, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

É prudente observar, entretanto, que apenas as situações de emergência é que são abrangidas pela lei, referindo-se a norma penal a “atendimento médico-hospitalar emergencial”.

A propósito, a Portaria nº 354/14, do Ministério da Saúde, no item 2, diferencia “emergência” de “urgência”, assim dispondo:

“Emergência: Constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo portanto, tratamento médico imediato.”

“Urgência: Ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.”

Nesse contexto, em vários precedentes jurisprudenciais, os tribunais brasileiros têm entendido que, além da configuração do crime, em situação desta natureza, a vítima faz jus a indenização por danos morais, constituindo, a negativa de atendimento médico-hospitalar emergencial, ou a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, agressão à dignidade da vítima e ofensa às regras consumeristas.

Entretanto, urge ressaltar que ninguém é a favor do enriquecimento sem causa ou da má-fé do paciente (ou de terceiros) em procurar atendimento emergencial privado, em regra de alto custo, sem ter condições de arcar com a contraprestação financeira devida.

Em uma situação de emergência, por obvio que a entidade de atendimento médico-hospitalar privada deve prestar o atendimento imediato, dispensando o tratamento necessário ao paciente, até mesmo em observância ao princípio da boa-fé contratual.

Entretanto, cessada a situação emergencial, a entidade tem todo o direito de ser paga, recebendo a contraprestação financeira pelos serviços prestados, inexistindo mácula à obrigação de pagamento pelo que foi despendido.

Nem se argumente com a existência de estado de perigo, como defeito do negócio jurídico, a isentar o beneficiário do devido pagamento. Isso porque o art. 156 do Código Civil é expresso ao estabelecer que “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

Assim, o paciente ou terceiro, em caso de atendimento médico-hospitalar emergencial em entidade privada, deve arcar com a devida contraprestação pecuniária, a menos que se trate de abuso ou aproveitamento da situação desfavorável do paciente, oportunidade em que o negócio jurídico padeceria de vício, por estado de perigo, inviabilizando o pagamento.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Inauguración del Hospital Municipal de Chiconcuac // Foto de: Presidencia de la República Mexicana // Sem alterações

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