Condenação criminal não é suficiente para decretar a perda do cargo de Promotor de Justiça

08/06/2017

Por Redação - 08/06/2017

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, confirmou decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia reformado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para manter no cargo um Promotor de Justiça condenado pelo crime de concussão. Na decisão monocrática, o Ministro considerou prematura a decisão que decretou a perda do cargo, o que levou o Ministério Público de São Paulo (MPSP) a recorrer para a Turma.

De acordo com os autos do Recurso Especial n. 1.409.692, o Promotor foi acusado de ter se utilizado do cargo para exigir vantagens indevidas de uma empresa do ramo imobiliário, crime tipificado pelo art. 316 do Código Penal. A empresa teria cedido às exigências porque atua no ramo de loteamentos em Catanduva (SP) e região, e o Promotor de Justiça fiscalizava as obrigações decorrentes de danos ambientais referentes a dois de seus empreendimentos.

Em seu voto, o Ministro relator sustentou que a questão da perda do cargo de Promotor de Justiça deve ser analisada sob a ótica do artigo 38 da Lei 8.625/93, que é norma especial e, por isso, prevalece em relação ao artigo 92 do Código Penal. “Assim, para que possa ocorrer a perda do cargo do membro do Ministério Público, são necessárias duas decisões. A primeira, condenando-o pela prática do crime e a segunda, em ação promovida pelo Procurador-Geral de Justiça, reconhecendo que referido crime é incompatível com o exercício de suas funções, ou seja, deve existir condenação criminal transitada em julgado, para que possa ser promovida a ação civil para a decretação da perda do cargo”, concluiu.

Leia a íntegra do acórdão.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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