Concursos públicos federais: comprovação da autodeclaração está normatizada e em vigor

06/09/2016

Por Manuel Rodrigues de Sousa Junior – 06/09/2016

No início do mês, foi editada a Orientação Normativa SEGRT nº 3, de 1º de agosto de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trata das regras de aferição de veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12990/14.

Decorrente disso, nos próximos concursos para provimentos de cargos e empregos públicos da administração pública federal direta e indireta, e também, nos que estão em andamento e que não foi publicada a homologação do resultado final, todos os editais deverão ser retificados, de forma abordar sobre a responsabilidade da autodeclaração no ato da inscrição; dos métodos e do momento de verificação da veracidade; e da possibilidade de recurso.

Na verificação deverão considerar os aspectos fenotípicos do candidato, que só se confirmará com a sua presença. Dessa forma, deve-se observar o que prescreve a Lei nº 12288/10 (Estatuto da Igualdade Racial), no que se define como população negra, "o conjunto de pessoas que se auto declararam pretas ou pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga."

Todas essas medidas visam sistematizar os critérios que devem ser observados para o cumprimento das ações afirmativas na correção das desigualdades raciais e a promoção da igualdade de oportunidades, que asseguraram 20% das vagas nos concursos públicos da administração pública federal, a partir de 9 de junho de 2014, e com validade de dez anos.

Na Secretaria de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), tem-se o entendimento que a Orientação Normativa nº 3 "vem no sentido de aprimorar a referida política pública de ação afirmativa, de modo que atenda ao objetivo de reparar a desigualdade existente entre negros e brancos no serviço público brasileiro, cumprindo assim o dever do Estado de promover a igualdade."

A ação afirmativa, expressão importada dos Estados Unidos, chega ao Brasil vista como uma associação à política de cotas a ser dispensada a determinados grupos. Em função de discriminações ou injustiças sofridas em algum período histórico. Hoje, é vista como uma política pública voltada para a concretização da igualdade de oportunidades a todos, a ser alcançada pelo Estado e pela sociedade, conforme o ordenamento jurídico nacional vigente.

O professor Michael Sandel, na obra "Justiça: o que é fazer a coisa certa", comenta que "a verdadeira discussão sobe a ação afirmativa" percorre o argumento compensatório e o da diversidade. O primeiro busca uma solução para remediar as injustiças do passado, compensando o histórico de discriminação que os coloca em posição de inferioridade. Porém, segundo os críticos, a ação afirmativa deveria se basear na classe social, e não na raça. O segundo, funciona como um meio de se atingir um objetivo social mais relevante, levando em consideração que a diversidade reduz preconceitos e desigualdades, aumentando a conscientização racial. Dessa vez, os críticos argumentam que podem ocorrer o surgimento de tensões raciais e indignação entre os grupos.

Na obra "A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade", Ronald Dworkin comenta que os alunos ao conviverem com a diversidade estão mais preparados para a vida profissional, comportando-se como bons cidadãos em uma democracia pluralista. Nesse sentido, a ação afirmativa não é contraproducente nem injusta, não transgredindo com os direitos individuais nem comprometendo os princípios morais.

Dessa forma, deve-se envidar esforços de modo que a ação afirmativa seja utilizada como instrumento para o desenvolvimento de uma sociedade igual, justa e harmônica, como forma de superar desigualdades em que todos tenham igualdade de oportunidades dentro da diversidade.


Manuel Rodrigues de Sousa Junior. Manuel Rodrigues de Sousa Junior é mestrando em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela Faculdade Nacional de Direito/UFRJ. Pós-graduado em Direito da Administração Pública pela UNISUL e possui o LLM em Direito Empresarial pela FGV. Pesquisador e Servidor Público Federal.. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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