Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) fixou o entendimento de que o comprador de imóvel não precisa ser informado da obrigação de pagar pelos serviços de corretagem antes da data da celebração do contrato. Segundo o colegiado, o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) e o Recurso Repetitivo 1.599. 511, julgado pela Segunda Seção do STJ ( Tema 938 ), apenas exigem que haja clareza nessa informação, mas não determinam um prazo prévio. De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599. 511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato.
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