Compete privativamente a União legislar sobre bloqueadores de sinal de celular em presídios, decide STF

06/08/2016

Por Redação - 06/08/2016

Em 03 de agosto de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) promovidas pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) - ADIs 5356, 5327, 5253, 4861 e 3835, respectivamente referentes aos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Bahia, Santa Catarina e Mato Grosso, e declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que obrigam empresas de telefonia móvel a instalarem equipamentos para o bloqueio do serviço de celular em presídios.

Para a Associação, as normas estaduais usurparam a competência privativa de União (artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal) e criaram obrigações não previstas nos respectivos contratos de concessão de serviço de telecomunicações, em desacordo os princípios constitucionais. Argumenta, ainda, a inconstitucionalidade material ao transferir ao particular o dever atribuído ao Estado de promover a segurança pública, nos termos do artigo 144 da Constituição.

O Ministro Marco Aurélio, Relator da ADI 3835, votou pela declaração de inconstitucionalidade das leis atacadas, observando que já existe lei federal regulamentando o assunto, notadamente no artigo 4.º que prevê que os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios previstos em lei.  (Lei 10.792/2003), dessa forma o ônus foi imposto não à concessionária, mas sim ao estabelecimento penitenciário, disse.

Em sentido contrário, pela improcedência das ações, o Ministro Edson Fachin, Relator da ADI 5356, acompanhado por Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, entendeu  que  deve haver distribuição de competência entre os entes federativos para legislarem sobre as matérias especificadas pela Constituição, pois “a  repartição de competências é característica fundamental em um estado federado para que seja protegida a autonomia de cada um de seus membros e, por conseguinte, a convivência harmônica em todas as esferas com a finalidade de evitar a secessão”, ressaltou.

  Fonte: STF .
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