Companhia aérea brasileira deverá indenizar passageiro em R$12 mil por extravio de bagagem

06/04/2018

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação de R$ 12 mil a uma empresa brasileira de transportes aéreos por extravio de bagagem. Segundo o a juíza responsável pelo caso para o site do Tribunal, o “ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano”.

Conforme os autos, o cliente comprou uma passagem aérea de São Paulo para Fortaleza com conexão no Rio de Janeiro. Contudo, ao desembaraçar no destino final, em 26 de janeiro de 2013, notou que a mala havia sumido. Após o ocorrido ele dirigiu-se ao balcão da empresa e registrou a reclamação.

De acordo com o TJCE, foi informado que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento, documentação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, além de outros pertences estavam na mala”. A companhia ofereceu uma restituição no valor de R$ 745,11, que foi recusada.

Posteriormente o passageiro ajuizou uma ação de danos morais e materiais, com o argumento da impossibilidade de recuperação dos bens e de ter sofrido transtornos. Na contestação, a empresa afirmou que prestou auxílio e inexiste dano material diante da ausência de comprovação dos itens.

Finalmente, em agosto de 2016, o Juízo da 37ª Vara Cível da Capital determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação moral. Entretanto, os danos materiais, foram indeferidos em razão da não comprovação.

Todavia, a companhia entrou com um recurso no TJCE, sob os mesmos argumentos apresentados na contestação. O cliente sustentou a majoração dos danos morais e a existência da reparação material.

Por fim, no dia 28 de março de 2018, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixada em R$ 12 mil pelo magistrado a favor da promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a magistrada.

 

Acesse o processo 0186658-39.2013.8.06.0001 na íntegra.

 

Fonte: TJCE.

 

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