Companheiro que matou a mulher "por traição" é condenado a 7 anos de prisão em regime semiaberto no Acre

06/11/2016

Por Redação- 06/11/2016

O Tribunal do Júri Popular da Comarca de Cruzeiro do Sul, em julgamento realizado no dia 03/11/2016, declarou culpado por crime de homicídio contra a sua companheira M.F. C, 19 anos, o agricultor E.C.O, 22 anos, fixando como punição pena privativa de liberdade de sete anos, em regime inicial semiaberto.

O crime, por motivação passional, ocorreu na zona rural do município, no dia 7 de março de 2014.

O Conselho de Sentença também absolveu o agricultor E.S.O, 25 anos, irmão do acusado E.C.O, denunciado por  não ter impedido a morte da cunhada, mesmo após ter contribuído para o crime com o seu comportamento anterior, que nos termos da denúncia, teria sido “seduzir a vítima aproveitando-se de um momento de instabilidade do casal” e com ela ter mantido relações sexuais.

A audiência foi presidida pela juíza de Direito Adamarcia Nascimento, titiular da 1ª Vara Criminal da unidade judiciária, que ao fixar a pena base levou em consideração às supostas provocações por parte da vítima, estabelecendo em oito anos de reclusão, e a tornando em definitiva em sete anos em regime inicial semiaberto, em decorrência da atenuante da confissão.

E. C. O confessou ter matado a mulher, a golpes de terçado, após ter flagrado esta com o próprio irmão, na residência do casal.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Acre (MPAC), no dia 7 de março de 2014, na zona rural do município de Cruzeiro do Sul, E.C.O matou M.F.C mediante golpes de terçado, após surpreendê-la mantendo relações sexuais com seu irmão.

E.S.O (2º acusado), por sua vez, foi denunciado porque, após ter seduzido e mantido relações sexuais com a mulher de E., fugiu do local sem prestar socorro à vítima, mesmo devendo e podendo impedir o crime naquele momento.

De acordo com o MPAC, a punição do suposto amante encontra amparo legal no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, por força do qual se considera partícipe do homicídio aquele que criou o risco da ocorrência do resultado morte, com seu comportamento anterior, e mesmo podendo, não agiu para impedir a consumação do delito.

Ao analisar o caso, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, levou em consideração a provocação por parte da vítima, mas considerou E. culpado do crime de homicídio simples, antes a comprovação da materialidade e da autoria, haja vista o mesmo ter confessado o crime tanto na delegacia como em juízo.

Em relação ao segundo acusado, apesar do seu comportamento reprovável, os jurados entenderam que este não pode ser condenado por um crime que não cometeu, sendo julgado inocente.

Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Acre.

Fonte: TJAC .
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