Como refutar alegação (infundada) de inépcia

05/03/2015

 Por Paulo de Souza Queiroz - 05/03/2015

1) Inepta é somente a denúncia que narra fato que manifestamente não constitui crime ou que impossibilita, absolutamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, quer por ser incompreensível, quer por omitir dados essenciais. Não o é, porém, a que deixa de mencionar circunstância apenas acidental, secundária ou irrelevante.

2) A acusação deve conter e de fato contém: quem, o que, quando, como e onde.

3) A aptidão ou não da denúncia deve ser avaliada segundo a complexidade ou não da respectiva acusação. Não existe inépcia em si mesma, mas inépcia relativamente a uma acusação específica. No caso dos autos, ao imputar o crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput), a denúncia refere os elementos essenciais, a saber: 1)quem matou quem; 2)quando e como tal ocorreu (dia x, tal hora, no local tal, usando revólver calibre 38, com dois disparos contra a cabeça da vitima); 4)os meios de prova em que se funda a acusação (pericial e testemunhal); 5)o tipo penal violado (CP, art. 121, caput).

4) Eventuais omissões da denúncia podem ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569). Justamente por isso, se o juiz entender que a denúncia omite circunstância penalmente relevante deve oportunizar a sua regularização, sob pena de rejeição.

5) A denúncia, que não é um texto literário, mas uma peça técnica, deve ser redigida com precisão e concisão.

6) A denúncia deve, obrigatoriamente, ater-se aos fatos investigados, não podendo referir circunstâncias desconhecidas, inexistentes, não apuradas ou irrelevantes. Não é dado ao órgão da acusação fazer imputações ou ilações arbitrárias.

7) A denúncia é feita segundo a perspectiva e as possibilidades reais de quem acusa, com base nos elementos de prova de que dispõe, e não de acordo com a imaginação de quem se defende, a partir de uma investigação ideal.

8) É ilógico e incabível exigir-se, com a denúncia, prova da materialidade e da autoria delitivas – exigência válida apenas para a sentença condenatória -, visto que, com a instauração da ação penal, visa-se precisamente a isso: comprovar-se os fatos articulados na denúncia, por meio da respectiva instrução. O que não se pode admitir, por óbvio, é o recebimento de denúncia manifestamente arbitrária/infundada, seja porque não vem instruída de nenhum elemento de prova, seja porque os elementos de prova inocentam, absolutamente, o denunciado.

9) A defesa, a pretexto de demonstrar a inépcia da denúncia, revela, em verdade, sua própria inaptidão, pois suscita teses manifestamente infundadas e protelatórias.

10) Tanto não há inépcia que o requerente cuidou de antecipar/suscitar as mais diversas alegações de mérito (enumerá-las).

11) De acordo com a jurisprudência, depois de proferida a sentença de mérito, resta superada a alegação de inépcia. Citar precedentes.

11) Nos chamados crimes societários, a jurisprudência é flexível quanto à necessidade de individualização das condutas. Citar precedentes.

12) Se realmente a denúncia omite dado importante, urge aditá-la (CPP, art. 569). Se narra fato que não constitui crime ou incide causa extintiva de punbilidade, cumpre reconhecê-lo e pedir a rejeição.

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Sem título-1

Paulo de Souza Queiroz é doutor em Direito (PUC/SP), Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

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Imagem Ilustrativa do Post: Hair-Raising // Foto de: JD Hancock // Sem alterações Disponível em: http://photos.jdhancock.com/photo/2013-02-25-004118-hairraising-encounter.html

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