Por Maurilio Casas Maia – 25/02/2017
A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro. Teria o NCPC ficado desprovido de mecanismo corretor do polo passivo processual?
A resposta é negativa. Embora o NCPC/2015 não apresente a nomeação à autoria como forma de intervenção de terceiro, há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.
Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação quando o réu alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo que lhe é imputado. Nessas situações, o julgador facultará ao autor a substituição do réu em 15 (quinze) dias (art. 338, caput, NCPC). Ocorrendo a referida substituição, o autor deverá reembolsar despesas e pagar honorários ao procurador do réu excluído – fixados entre 3 (três) e 5 (cinco) por cento do valor da causa ou nos termos do § 8º[1] do art. 85 (por apreciação equitativa), em caso de valor irrisório (p. único, art. 338).
Por outro lado, o novo CPC (art. 339[2]) impõe ao réu arguidor da própria ilegitimidade o ônus da indicação do polo passivo legítimo quando tiver conhecimento – sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar os prejuízos do autor como consequência da ausência de indicação tempestiva.
Ademais, quando realizada uma “nomeação à autoria” na contestação, o autor poderá: (I) rejeitar a indicação, (II) aceitá-la – realizando a substituição no prazo de 15 dias (art. 339, § 1º), além de responder pelos ônus nos termos do parágrafo único do art. 338 do NCPC –, podendo ainda realizar a (III) inclusão no polo passivo do sujeito indicado pelo réu (§ 2º, art. 339) – em um litisconsórcio passivo ulterior.
Enfim, embora a “nomeação à autoria”, forma típica de intervenção de terceiro do CPC/1973, não tenha sido reiterada no NCPC, é possível afirmar que a novel codificação não ficou desprovida de mecanismo corretivo do polo passivo, o qual agora poderá ser deflagrado a partir da contestação do réu.
Notas e Referências:
[1] NCPC/2015, “Art. 85 (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.”
[2] NCPC/2015, “Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.”
ARAÚJO, Fábio Caldas de. Intervenção de Terceiros. São Paulo: Malheiros, 2015.
BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiro no Processo Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
CASAS MAIA, Maurilio. Litisconsórcio e Intervenção de Terceiro no novo CPC de 2015: Uma visão Geral. In: Franklyn Roger Alves Silva. (Org.). O novo Código de Processo Civil e a perspectiva da Defensoria Pública. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 185-206.
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Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com / Facebook: aqui.
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