COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 58 E 60

22/01/2021

Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto

Seguimos comentando os artigos do Código de Processo Penal, dando continuidade às nossas colunas anteriores elaboradas neste sentido.

Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

O art. 58, caput, do CPP, trata da aceitação do perdão do ofendido. Não custa lembrar que o perdão do ofendido é a manifestação do querelante ocorrida após o oferecimento da queixa-crime em face do querelado. Portanto, o ofendido, dentro do prazo decadencial previsto no art. 38, caput, do CPP, oferece a queixa-crime em juízo, mas, depois, por qualquer motivo que seja, pretende desistir do processo. Para tanto, ele manifesta o seu perdão, o qual tem natureza de ato bilateral. Em outras palavras, o perdão do ofendido (querelante) só produz efeito se o ofensor (querelado) aceitar o perdão.

Nesse sentido, o querelado deve ser instado a manifestar-se quanto ao perdão oferecido pelo querelante. Uma vez intimado, o querelado tem 3 dias para manifestar a sua aceitação ou recusa. Se o querelado aceitar o perdão do ofendido, o mesmo produzirá efeito jurídico. Se o querelado rejeitar o perdão do ofendido, o mesmo não produzirá efeito jurídico. Na verdade, o legislador presume que o querelado aceitará o perdão, tanto que o seu silêncio deve ser interpretado como a sua aceitação.

Diante da importância do tema, entendemos que o querelado deva ser intimado pessoalmente, através de mandado com esse fim específico, não sendo suficiente a intimação do seu defensor nos autos. Isso porque eventual desídia do defensor geraria uma consequência irreparável para o querelado, de modo que é conveniente a sua intimação pessoal para que não haja dúvida quanto ao fato de o querelado ter ciência de que deve se manifestar de forma contrária ao perdão, no prazo de 3 dias, caso deseje rejeitá-lo.

A consequência do perdão do ofendido – seja quando o querelado o aceita expressamente, seja quando o querelado deixa fluir o prazo de 3 dias sem qualquer manifestação – é a extinção da punibilidade, com base no art. 58, parágrafo único, do CPP, e no art. 107, V, do CP. Vale ressaltar que se trata de prazo penal, já que a sua consequência é a extinção da punibilidade. Por isso, o prazo de 3 dias começa a correr da própria intimação, conforme o art. 798, § 5º, a, do CPP, e não da juntada do mandado de intimação nos autos, incluindo o dia da intimação, conforme o art. 10, caput, do CP.

O art. 59, caput, do CPP, trata da aceitação do perdão do ofendido fora dos autos. Trata-se de uma exceção porque, em regra, a aceitação é feita nos próprios autos. Havendo aceitação fora dos autos, o legislador tem a cautela de exigir a declaração assinada pelo próprio querelado, por seu representante legal ou por procurador com poderes especiais. Veja-se, portanto, que não basta que o procurador do réu tenha poderes gerais para atuar em seu favor no processo criminal. Diante da importância do perdão do ofendido, que pode ocasionar a extinção da punibilidade, se o querelado pretender autorizar o seu procurador para aceitá-lo, na procuração, através da qual forem outorgados os poderes, deve constar expressa menção à possibilidade de o advogado aceitar o perdão do ofendido.

O art. 60 do CPP trata das hipóteses de perempção. Convém registrar que só é possível falar em perempção no caso de ação penal de iniciativa exclusivamente privada, ou seja, após o oferecimento da queixa-crime em juízo. Não há perempção no caso de ação penal privada subsidiária da pública porque, nesse caso, havendo qualquer negligência do querelante, cabe ao Ministério Público retomar a ação como parte principal, conforme o art. 29, caput, do CPP.

A consequência da perempção é a extinção da punibilidade, conforme expressamente dispõe o art. 107, IV, parte final, do Código Penal. Assim sendo, no caso de ação penal exclusivamente privada, haverá a perempção nas seguintes hipóteses.

O art. 60, I, do CPP, prevê o caso em que o querelante oferece a queixa-crime em juízo em face do querelado, mas, depois, deixa de promover o seu andamento durante 30 dias seguidos. É claro que esse prazo de 30 dias só deve ser levado em conta quando o juiz insta o querelante a manifestar-se de alguma forma. Por exemplo, se o querelado não for citado porque não encontrado e o juiz intima o querelante para que ele indique o atual endereço do querelado, o prazo de 30 dias passa a correr a partir da referida intimação. Se o querelante tiver dificuldade para encontrar o atual endereço do querelado, ele deve expor isso ao juiz e requerer maior prazo para apresentar o endereço. Isso porque a sua inércia injustificada acarretará a perempção.

O art. 60, II, do CPP, prevê o caso em que o querelante falece ou se torna incapaz e, no prazo de 60 dias, não comparece em juízo o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O referido prazo é contado do óbito em si, e não da juntada aos autos da certidão de óbito, ou do trânsito em julgado da sentença que declara a incapacidade do querelante. O juiz não é obrigado a intimar os parentes do querelante, a fim de que prossigam no processo deflagrado, até porque, em regra, sequer consta nos autos a sua qualificação. Ainda que haja a qualificação de qualquer dos parentes, a sua vinda aos autos deve ser espontânea, e não provocada pelo juiz. De outro lado, não custa lembrar que, comparecendo mais de um parente, deve ser observada a ordem fixada no art. 36, caput, do CPP, ou seja, a preferência para prosseguir no processo deve seguir a seguinte ordem: cônjuge, ascendente, descendente e, por fim, irmão.

O art. 60, III, do CPP, trata de dois casos distintos. Na primeira parte do mencionado dispositivo, ocorre a perempção quando o querelante deixa de comparecer injustificadamente a qualquer ato do processo a que deva estar presente. Por exemplo, se o juiz designa a audiência de instrução e julgamento e o querelante simplesmente não comparece, sem apresentar qualquer justificativa, ocorre a perempção. Na segunda parte do mencionado dispositivo, o querelante deixa de formular pedido de condenação nas suas alegações finais. Isso significa que o pedido de absolvição formulado pelo querelante leva à extinção da punibilidade, e não à sentença absolutória propriamente dita.

O art. 60, IV, do CPP, trata do caso em que o querelante é uma pessoa jurídica, mas se extingue sem deixar sucessor. Por exemplo, se a pessoa jurídica é vítima do crime de difamação e oferece a queixa-crime em juízo em face do querelante, ocorrerá a perempção na hipótese de a pessoa jurídica ser extinta. A única ressalva ocorre quando a pessoa jurídica é extinta, mas deixa sucessor, caso em que este poderá prosseguir no processo criminal. Entendemos que, nesse caso, o sucessor deve ingressar nos autos espontaneamente no prazo de 60 dias, sem a necessidade de o juiz intimá-lo, aplicando-se a lógica prevista no art. 60, II, do CPP.

Por fim, não custa lembrar que os prazos mencionados no art. 60 do CPP podem ter como consequência a extinção da punibilidade. Por isso, os prazos começam a correr da própria intimação, conforme o art. 798, § 5º, a, do CPP, incluindo o dia da intimação, conforme o art. 10, caput, do CP.

 

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