COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 54 A 57

15/01/2021

Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto

 

Seguimos comentando os artigos do Código de Processo Penal, dando continuidade às nossas colunas anteriores elaboradas neste sentido.

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

O art. 54, caput, do CPP, na nossa opinião, foi tacitamente revogado. É que o mesmo, tratando da aceitação do perdão do ofendido, faz referência ao art. 52, caput, do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Todavia, tendo o art. 5º, caput, do Código Civil, fixado a maioridade civil aos 18 anos, não há qualquer justificativa para o tratamento diferenciado daqueles que têm de 18 a 21 anos. Isso porque, se o querelado tem de 18 a 21 anos, ele é maior civil e penalmente e, por isso, não se pode falar na figura do seu representante legal. Logo, o caso é de revogação tácita.

O art. 55, caput, do CPP, determina que o perdão do ofendido só pode ser aceito pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais. Não custa lembrar que o ofendido é aquele que, vitimado pela prática criminal, exerce o seu direito de ação penal e oferece a queixa-crime em juízo, recebendo o status de querelante.

Todavia, após o oferecimento da queixa-crime em juízo, por qualquer motivo que seja, o querelante resolve perdoar o querelante e, assim, causar a extinção da punibilidade, com base no art. 107, V, do Código Penal. Mas o perdão do ofendido só produz efeito se o seu beneficiário aceitar o perdão.

Em outras palavras, o querelante oferece a queixa-crime em juízo e, depois, manifesta o perdão, cabendo ao querelado aceitar, ou não, o perdão. A referida aceitação, em regra, deve ser manifestada pessoalmente pelo querelado. Mas nada impede que o querelado confira poderes especiais ao seu procurador, a fim de que este aceite o perdão por aquele.

O art. 56, caput, do CPP, trata do perdão extraprocessual, fazendo expressa menção ao art. 50, caput, do mesmo diploma legal, segundo o qual a renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Portanto, também o perdão extraprocessual, ou seja, fora dos autos, deve ser manifestado através do ofendido, do seu representante legal ou do seu procurador, exigindo-se que a este último sejam conferidos poderes especiais para tanto. É evidente que o dispositivo trata do perdão expresso, o qual não deve deixar qualquer dúvida quanto ao desejo do querelante de ver declarada extinta a punibilidade, com base no art. 107, V, do Código Penal.

O art. 57, caput, do CPP, trata da renúncia tácita e do perdão tácito. Enquanto a renúncia ao direito de queixa-crime pressupõe o não exercício do direito de ação penal por parte da vítima, o perdão do ofendido, de outro lado, pressupõe justamente o oferecimento da queixa-crime em juízo. Ambos – a renúncia e o perdão – acarretam a extinção da punibilidade, com base no art. 107, V, do Código Penal.

A renúncia ao direito de queixa-crime e o perdão do ofendido podem ser expressos, consistindo na declaração inequívoca da vítima, seja através de um depoimento, seja através de um documento elaborado com tal propósito específico.

Mas ambos também podem ser tácitos, o que impõe certa cautela dos operadores do Direito. Isso porque o contexto fático deve evidenciar que a vítima não pretende processar o autor do crime, no caso de renúncia, ou o contexto fático deve evidenciar que a vítima não pretende continuar processando o autor do crime, no caso de perdão do ofendido. Nos dois casos, a vítima deve agir deixando clara a sua intenção, sem declarar expressamente a renúncia ou o perdão.

O art. 104, parágrafo único, do Código Penal, dispõe que importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Por sua vez, o art. 106, § 1º, do Código Penal, dispõe que perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. Em se tratando de manifestações tácitas, todos os meios de provas admitidos pela legislação em vigor podem ser utilizados para revelar a intenção da vítima, seja na renúncia, seja no perdão.

 

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