COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 44 A 45

11/12/2020

 Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto

Seguimos comentando os artigos do Código de Processo Penal, dando continuidade às nossas colunas anteriores elaboradas neste sentido.

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

O art. 44, caput, do CPP, trata do contrato de mandato que deve ser celebrado entre o querelante e o seu advogado. Convém lembrar que o contrato de mandato é tratado nos artigos 653 a 692 do Código Civil, sendo certo que o mesmo é realizado quando alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. É comum alguns profissionais do Direito, de forma equivocada, confundirem os termos mandato e procuração. Todavia, o art. 653, caput, parte final, do Código Civil, é claro quando afirma que a procuração é o instrumento do mandato, ou seja, é o documento através do qual os poderes são transferidos do mandante para o mandatário.

Embora o art. 682 do Código Civil preveja todas as hipóteses de extinção do mandato, tem destaque o seu inciso I, o qual se refere à revogação e à renúncia. No caso da revogação, o mandante, que transferiu os poderes para o mandatário, revê a sua posição e revoga a transferência dos poderes, não podendo mais o mandatário atuar em seu nome. No caso da renúncia, o mandatário, que recebeu os poderes do mandante, revê a sua posição e abre mão dos poderes que lhe foram conferidos, deixando de atuar em nome do mandante. Em outras palavras, considerando o mandato judicial, o mandante (a parte) pode revogar o mandato, enquanto o mandatário (o advogado) pode renunciar ao mandato.

O art. 44, caput, do CPP, traz uma peculiaridade relativa à ação penal de iniciativa privada, determinando que o mandante (o querelante) confira poderes especiais ao mandatário (o advogado), devendo constar no instrumento do mandato (na procuração) o nome do querelante e a menção ao fato criminoso que ensejará o oferecimento da queixa-crime em juízo.

É evidente o erro material constante no referido dispositivo. Isso porque o nome do mandante (o querelante) deve constar em qualquer mandato, já que é ele quem transfere os poderes ao mandatário (o advogado). Portanto, o que verdadeiramente pretendeu o legislador foi a inserção do nome do querelado, ou seja, o nome da pessoa em face de quem será exercido o direito de ação penal, além da inserção da menção ao fato criminoso. Portanto, no art. 44, caput, do CPP, onde se lê o nome do querelante deve ser lido o nome do querelado.

Logo, a procuração que instrumentaliza o contrato de mandato celebrado entre o mandante (o querelante) e o mandatário (o advogado), no caso específico de ação penal de iniciativa privada, deve conter o nome do mandante (o querelante), o nome do mandatário (o advogado), o nome do acusado (o querelado) e a menção ao fato criminoso que ensejará o oferecimento da queixa-crime em juízo.

O art. 45, caput, do CPP, autoriza o Ministério Público a aditar a queixa-crime, mesmo no caso de ação penal de iniciativa exclusivamente privada. É evidente que, no caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o Parquet pode aditar a acusação, conforme dispõe o art. 29, caput, do CPP. Todavia, no nosso entendimento, as duas situações apontadas merecem tratamentos distintos.

É que, em se tratando de ação penal de iniciativa exclusivamente privada, tem lugar o princípio da oportunidade, de modo que não se pode obrigar a vítima a oferecer a queixa-crime. Logo, o Ministério Público apenas pode apresentar o chamado aditamento impróprio, o qual, a rigor, não aumenta propriamente a acusação, mas apenas acerta a sua narrativa como forma de viabilizar o exercício da ampla defesa. De outro lado, em se tratando de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, a acusação, a rigor, impõe a aplicação do princípio da obrigatoriedade, cabendo ao Parquet o oferecimento da denúncia, de modo apenas a inércia do Ministério Público é que autoriza o oferecimento da queixa-crime subsidiária. Por isso, o Parquet pode apresentar qualquer tipo de aditamento – seja impróprio, para acertar a narrativa da queixa-crime subsidiária, seja próprio, para aumentar a acusação inicialmente oferecida em desfavor do querelado.

Além disso, mesmo que a queixa-crime não mereça receber qualquer aditamento, o Ministério Público deverá intervir em todos os termos do processo, atuando como custos legis, ou seja, como fiscal da lei. Veja-se que é obrigatória a atuação do Parquet em todos os processos penais deflagrados através de queixa-crime, seja no caso de ação penal de iniciativa exclusivamente privada, seja no caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Legal Gavel & Closed Law Book // Foto de: Blogtrepreneur // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/143601516@N03/27571522123

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura