COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 28-A, §§ 6º A 9º

09/10/2020

Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto

Ouça aqui a leitura do artigo!

Seguimos comentando os artigos do Código de Processo Penal, dando continuidade às nossas colunas anteriores elaboradas neste sentido.

Art. 28-A.........................................................................................................................

§6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

O art. 28-A, § 6º, do CPP, prevê a homologação judicial do acordo de não persecução penal. Em regra, a competência para proferir a homologação é do juiz das garantias, conforme o art. 3º-B, XVII, do CPP. Na nossa ótica, o mencionado dispositivo, ao afirmar que cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, deixa evidente a possibilidade de o acordo ser celebrado após o oferecimento da denúncia, tanto que o legislador enfatizou a competência do juiz das garantias para o caso de o acordo ser formalizado durante a investigação. Se o acordo for celebrado após o recebimento da denúncia, a competência para a sua homologação passa a ser do juiz da instrução e do julgamento.

De outro lado, há uma questão de ordem prática que não pode passar despercebida com relação ao art. 28-A, § 6º, do CPP. É que o legislador dispõe que, após a homologação, os autos serão devolvidos ao Ministério Público, a quem caberá providenciar a execução do acordo perante o juiz da execução penal. Em se tratando da execução de uma decisão judicial proferida a partir da iniciativa do Ministério Público, é natural que se espere que o próprio Parquet inicie o processo de execução. Mas, na nossa opinião, deve ser dado o tratamento idêntico àquele que é conferido nos processos criminais que ensejam sentenças de condenação, nada recomendando que se altere a lógica neles adotada.

Em outras palavras, convém lembrar o que ocorre nos processos criminais de conhecimento propriamente dito, ou seja, naqueles em que o Ministério Público oferece a denúncia ou a vítima oferece a queixa-crime e, ao final, o juiz profere a sentença de condenação. Em ambos os casos, caberia ao Ministério Público deflagrar a execução penal, inclusive nas ações de iniciativa privada. É que nesses casos a vítima atua como substituto processual, oferecendo a queixa-crime em juízo, apenas no processo de conhecimento, nada justificando a sua atuação no processo de execução. Todavia, o que ocorre na prática é o seguinte: certificado o trânsito em julgado da condenação, o próprio juiz perante o qual foi oferecida a denúncia providencia a expedição da carta de execução de sentença, encaminhando-a à vara de execuções penais. Em seguida, a carta de execução inaugura o processo de execução. Essa é a lógica, por exemplo, na Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Em comarcas menores, nas quais o próprio juízo do conhecimento tem competência para a execução penal, essa lógica é adotada nos mesmos autos, não havendo diferença significativa neste sentido. Não custa lembrar que o art. 67 da Lei de Execução Penal destaca a importância do Parquet afirmando que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

No caso do acordo de não persecução penal, não há propriamente uma condenação, mas é necessária a sua execução, a qual podia ter sido fixada como competência do próprio juiz que homologou o acordo. Mas essa não foi a opção do legislador, que previu expressamente a competência do juiz da execução penal.

Em verdade, nada impede que as normas de organização judiciária estendam a competência do juiz que homologou o acordo para abranger a sua execução, bastando que a competência própria da execução também lhe seja atribuída. De toda forma, ainda que não haja qualquer alteração nas normas de organização judiciária, entendemos que deve ser adotado o mesmo padrão das sentenças de condenação para o momento da execução do acordo. É certo que o legislador afirma que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Há duas interpretações possíveis. É possível entender que o propósito do legislador seja a devolução dos autos ao promotor de justiça para que ele próprio providencie o seu encaminhamento ao juízo da execução penal. Mas é possível entender que o propósito do legislador seja a devolução dos autos ao promotor de justiça para que, de alguma maneira, por iniciativa do Ministério Público ou por iniciativa do juízo, seja iniciada a execução penal.

Entendemos que a melhor interpretação é no sentido de que os autos sejam devolvidos ao promotor de justiça, após o juiz expedir a carta de execução do acordo de não persecução penal. Dessa forma, caberia ao juiz homologar o acordo, providenciar a expedição da carta de execução, devolver os autos ao promotor de justiça e encaminhar a carta de execução do acordo de não persecução penal ao juiz da execução penal.

Essa dinâmica enseja os seguintes benefícios: (i) o juiz que homologou o acordo tem certeza de que o juízo da execução penal recebeu de forma correta os termos do acordo, (ii) o acordo fica registrado no juízo da sua homologação, (iii) o juízo da execução penal inicia a execução do acordo da mesma forma como está acostumado a fazer com as sentenças de condenação, (iv) os autos são devolvidos ao Ministério Público que atua perante o juízo que homologou o acordo, ao qual caberá oferecer a denúncia, caso o acordo seja descumprido e (v) os autos não ficam indevidamente no juízo no qual houve a homologação do acordo, já que sequer houve o oferecimento da denúncia. 

O art. 28-A, § 7º, do CPP, prevê a possibilidade de o juiz se recusar a homologar o acordo de não persecução penal. Segundo o legislador, isso pode ocorrer em duas situações, quais sejam, o acordo não atender aos requisitos legais ou as condições do acordo serem inadequadas, insuficientes ou abusivas.

Na hipótese em que o acordo não observa os requisitos legais, inexiste maior complexidade na compreensão da recusa manifestada pelo juiz. Basta imaginar, por exemplo, o caso em que o Ministério Público celebre com o investigado um acordo de não persecução penal que se refira à prática do crime de roubo simples. Sendo a pena mínima do mencionado crime fixada em quatro anos de reclusão e sendo o mesmo praticado com violência, há flagrante desrespeito ao art. 28-A, caput, do CPP, o que impede a homologação do acordo.

A hipótese mais complexa refere-se à possibilidade de o juiz recusar a homologação do acordo por entender que as suas condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas. Entendemos que a participação do juiz nessa análise deve ser a mais discreta possível, funcionando apenas para reparar situações verdadeiramente absurdas. O acordo deve ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, estando este assistido por um defensor, seja particular, seja público. Não se pode presumir que o investigado não soube negociar o acordo. Em verdade, é preciso que o juiz se conscientize da mudança de paradigma trazida pelo acordo de não persecução penal, o qual protagoniza o promotor de justiça e o investigado, deixando o juiz com o papel secundário de responsável pela sua homologação, a qual apenas não deve ocorrer em situações extremas.  

O art. 28-A, § 8º, do CPP, dispõe que o juiz deve devolver os autos ao Ministério Público caso se recuse a homologar o acordo de não persecução penal. É evidente que a decisão que rejeita a homologação pode desafiar a interposição do recurso em sentido estrito previsto no art. 581, XXV, do CPP, sendo tal possibilidade inserida no referido dispositivo através da Lei 13964/19. Portanto, se o promotor de justiça ou o investigado discordar da decisão do juiz que recusar a homologação do acordo, a matéria deve ser levada à segunda instância através do recurso em sentido estrito.

O art. 28-A, § 8º, do CPP, dispõe que, uma vez preclusa a decisão que rejeitou a homologação do acordo, os autos devem ser devolvidos ao Ministério Público para que as investigações sejam complementadas ou para que a denúncia seja oferecida. Mas há uma questão processual interessante nesse sentido. É que o art. 28-A, caput, do CPP, apenas autoriza a proposta de acordo não sendo caso de arquivamento. Portanto, o promotor de justiça deve examinar os autos, concluir que o caso impõe o oferecimento da denúncia e verificar se, ao invés da denúncia, o caso permite a proposta de acordo. Se o promotor de justiça concluir que sequer existe justa causa, não deve ser oferecida a denúncia e nem deve ser proposto o acordo. Cabe ao promotor de justiça determinar a continuação das investigações ou, se for o caso, providenciar o arquivamento dos autos. Logo, é difícil imaginar uma situação em que o juiz recuse a homologação do acordo, devolva os autos ao promotor de justiça e este entenda que as investigações devem ser complementadas. De outro lado, caso o juiz recuse a homologação do acordo e devolva os autos ao promotor de justiça, diante da impossibilidade do acordo, é natural que haja o oferecimento da denúncia. Por lógica, se o promotor de justiça concluiu em um primeiro momento que o caso não é de arquivamento e propôs o acordo, sendo recusada a homologação do acordo, o caso imporá o oferecimento da denúncia.

O art. 28-A, § 9º, do CPP, por sua vez, determina que a vítima seja intimada para ter ciência da homologação do acordo de não persecução penal e de seu eventual descumprimento. Se o acordo for celebrado antes do oferecimento da denúncia, a vítima nada pode fazer para questionar os termos do acordo porque sequer é admitida a sua habilitação como assistente de acusação neste momento. Isso porque o art. 268, caput, do CPP, apenas admite a atuação do assistente de acusação a partir do recebimento da denúncia e até o trânsito em julgado. De outro lado, se o acordo for homologado após o recebimento da denúncia, entendemos que o assistente de acusação pode interpor o recurso de apelação residual para questioná-lo, com base no art. 593, II, do CPP, descabendo o recurso em sentido estrito porque o art. 581. XXV, do CPP, apenas se refere à decisão que recusa a homologação do acordo. Quanto ao descumprimento do acordo de não persecução penal, nada pode fazer a vítima já que não se admite a atuação do assistente de acusação na execução penal, valendo o mesmo raciocínio no caso da execução do acordo de não persecução penal.

Por fim, não custa registrar que a preocupação do legislador com relação à vítima externada no art. 28-A, § 9º, do CPP, já foi manifestada em outros dispositivos como, por exemplo, o art. 201, § 2º, do CPP, segundo o qual o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

6º, do CPP, prevê a homologação judicial do acordo de não persecução penal. Em regra, a competência para proferir a homologação é do juiz das garantias, conforme o art. 3º-B, XVII, do CPP. Na nossa ótica, o mencionado dispositivo, ao afirmar que cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação, deixa evidente a possibilidade de o acordo ser celebrado após o oferecimento da denúncia, tanto que o legislador enfatizou a competência do juiz das garantias para o caso de o acordo ser formalizado durante a investigação. Se o acordo for celebrado após o recebimento da denúncia, a competência para a sua homologação passa a ser do juiz da instrução e do julgamento.

De outro lado, há uma questão de ordem prática que não pode passar despercebida com relação ao art. 28-A, § 6º, do CPP. É que o legislador dispõe que, após a homologação, os autos serão devolvidos ao Ministério Público, a quem caberá providenciar a execução do acordo perante o juiz da execução penal. Em se tratando da execução de uma decisão judicial proferida a partir da iniciativa do Ministério Público, é natural que se espere que o próprio Parquet inicie o processo de execução. Mas, na nossa opinião, deve ser dado o tratamento idêntico àquele que é conferido nos processos criminais que ensejam sentenças de condenação, nada recomendando que se altere a lógica neles adotada.

Em outras palavras, convém lembrar o que ocorre nos processos criminais de conhecimento propriamente dito, ou seja, naqueles em que o Ministério Público oferece a denúncia ou a vítima oferece a queixa-crime e, ao final, o juiz profere a sentença de condenação. Em ambos os casos, caberia ao Ministério Público deflagrar a execução penal, inclusive nas ações de iniciativa privada. É que nesses casos a vítima atua como substituto processual, oferecendo a queixa-crime em juízo, apenas no processo de conhecimento, nada justificando a sua atuação no processo de execução. Todavia, o que ocorre na prática é o seguinte: certificado o trânsito em julgado da condenação, o próprio juiz perante o qual foi oferecida a denúncia providencia a expedição da carta de execução de sentença, encaminhando-a à vara de execuções penais. Em seguida, a carta de execução inaugura o processo de execução. Essa é a lógica, por exemplo, na Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Em comarcas menores, nas quais o próprio juízo do conhecimento tem competência para a execução penal, essa lógica é adotada nos mesmos autos, não havendo diferença significativa neste sentido. Não custa lembrar que o art. 67 da Lei de Execução Penal destaca a importância do Parquet afirmando que o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

No caso do acordo de não persecução penal, não há propriamente uma condenação, mas é necessária a sua execução, a qual podia ter sido fixada como competência do próprio juiz que homologou o acordo. Mas essa não foi a opção do legislador, que previu expressamente a competência do juiz da execução penal.

Em verdade, nada impede que as normas de organização judiciária estendam a competência do juiz que homologou o acordo para abranger a sua execução, bastando que a competência própria da execução também lhe seja atribuída. De toda forma, ainda que não haja qualquer alteração nas normas de organização judiciária, entendemos que deve ser adotado o mesmo padrão das sentenças de condenação para o momento da execução do acordo. É certo que o legislador afirma que o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Há duas interpretações possíveis. É possível entender que o propósito do legislador seja a devolução dos autos ao promotor de justiça para que ele próprio providencie o seu encaminhamento ao juízo da execução penal. Mas é possível entender que o propósito do legislador seja a devolução dos autos ao promotor de justiça para que, de alguma maneira, por iniciativa do Ministério Público ou por iniciativa do juízo, seja iniciada a execução penal.

Entendemos que a melhor interpretação é no sentido de que os autos sejam devolvidos ao promotor de justiça, após o juiz expedir a carta de execução do acordo de não persecução penal. Dessa forma, caberia ao juiz homologar o acordo, providenciar a expedição da carta de execução, devolver os autos ao promotor de justiça e encaminhar a carta de execução do acordo de não persecução penal ao juiz da execução penal.

Essa dinâmica enseja os seguintes benefícios: (i) o juiz que homologou o acordo tem certeza de que o juízo da execução penal recebeu de forma correta os termos do acordo, (ii) o acordo fica registrado no juízo da sua homologação, (iii) o juízo da execução penal inicia a execução do acordo da mesma forma como está acostumado a fazer com as sentenças de condenação, (iv) os autos são devolvidos ao Ministério Público que atua perante o juízo que homologou o acordo, ao qual caberá oferecer a denúncia, caso o acordo seja descumprido e (v) os autos não ficam indevidamente no juízo no qual houve a homologação do acordo, já que sequer houve o oferecimento da denúncia. 

O art. 28-A, § 7º, do CPP, prevê a possibilidade de o juiz se recusar a homologar o acordo de não persecução penal. Segundo o legislador, isso pode ocorrer em duas situações, quais sejam, o acordo não atender aos requisitos legais ou as condições do acordo serem inadequadas, insuficientes ou abusivas.

Na hipótese em que o acordo não observa os requisitos legais, inexiste maior complexidade na compreensão da recusa manifestada pelo juiz. Basta imaginar, por exemplo, o caso em que o Ministério Público celebre com o investigado um acordo de não persecução penal que se refira à prática do crime de roubo simples. Sendo a pena mínima do mencionado crime fixada em quatro anos de reclusão e sendo o mesmo praticado com violência, há flagrante desrespeito ao art. 28-A, caput, do CPP, o que impede a homologação do acordo.

A hipótese mais complexa refere-se à possibilidade de o juiz recusar a homologação do acordo por entender que as suas condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas. Entendemos que a participação do juiz nessa análise deve ser a mais discreta possível, funcionando apenas para reparar situações verdadeiramente absurdas. O acordo deve ser celebrado entre o Ministério Público e o investigado, estando este assistido por um defensor, seja particular, seja público. Não se pode presumir que o investigado não soube negociar o acordo. Em verdade, é preciso que o juiz se conscientize da mudança de paradigma trazida pelo acordo de não persecução penal, o qual protagoniza o promotor de justiça e o investigado, deixando o juiz com o papel secundário de responsável pela sua homologação, a qual apenas não deve ocorrer em situações extremas.  

O art. 28-A, § 8º, do CPP, dispõe que o juiz deve devolver os autos ao Ministério Público caso se recuse a homologar o acordo de não persecução penal. É evidente que a decisão que rejeita a homologação pode desafiar a interposição do recurso em sentido estrito previsto no art. 581, XXV, do CPP, sendo tal possibilidade inserida no referido dispositivo através da Lei 13964/19. Portanto, se o promotor de justiça ou o investigado discordar da decisão do juiz que recusar a homologação do acordo, a matéria deve ser levada à segunda instância através do recurso em sentido estrito.

O art. 28-A, § 8º, do CPP, dispõe que, uma vez preclusa a decisão que rejeitou a homologação do acordo, os autos devem ser devolvidos ao Ministério Público para que as investigações sejam complementadas ou para que a denúncia seja oferecida. Mas há uma questão processual interessante nesse sentido. É que o art. 28-A, caput, do CPP, apenas autoriza a proposta de acordo não sendo caso de arquivamento. Portanto, o promotor de justiça deve examinar os autos, concluir que o caso impõe o oferecimento da denúncia e verificar se, ao invés da denúncia, o caso permite a proposta de acordo. Se o promotor de justiça concluir que sequer existe justa causa, não deve ser oferecida a denúncia e nem deve ser proposto o acordo. Cabe ao promotor de justiça determinar a continuação das investigações ou, se for o caso, providenciar o arquivamento dos autos. Logo, é difícil imaginar uma situação em que o juiz recuse a homologação do acordo, devolva os autos ao promotor de justiça e este entenda que as investigações devem ser complementadas. De outro lado, caso o juiz recuse a homologação do acordo e devolva os autos ao promotor de justiça, diante da impossibilidade do acordo, é natural que haja o oferecimento da denúncia. Por lógica, se o promotor de justiça concluiu em um primeiro momento que o caso não é de arquivamento e propôs o acordo, sendo recusada a homologação do acordo, o caso imporá o oferecimento da denúncia.

O art. 28-A, § 9º, do CPP, por sua vez, determina que a vítima seja intimada para ter ciência da homologação do acordo de não persecução penal e de seu eventual descumprimento. Se o acordo for celebrado antes do oferecimento da denúncia, a vítima nada pode fazer para questionar os termos do acordo porque sequer é admitida a sua habilitação como assistente de acusação neste momento. Isso porque o art. 268, caput, do CPP, apenas admite a atuação do assistente de acusação a partir do recebimento da denúncia e até o trânsito em julgado. De outro lado, se o acordo for homologado após o recebimento da denúncia, entendemos que o assistente de acusação pode interpor o recurso de apelação residual para questioná-lo, com base no art. 593, II, do CPP, descabendo o recurso em sentido estrito porque o art. 581. XXV, do CPP, apenas se refere à decisão que recusa a homologação do acordo. Quanto ao descumprimento do acordo de não persecução penal, nada pode fazer a vítima já que não se admite a atuação do assistente de acusação na execução penal, valendo o mesmo raciocínio no caso da execução do acordo de não persecução penal.

Por fim, não custa registrar que a preocupação do legislador com relação à vítima externada no art. 28-A, § 9º, do CPP, já foi manifestada em outros dispositivos como, por exemplo, o art. 201, § 2º, do CPP, segundo o qual o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Lady Justice // Foto de: WilliamCho // Sem alterações

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