COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 14-A

17/07/2020

Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto

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Seguimos comentando os artigos do Código de Processo Penal, dando continuidade às nossas colunas anteriores elaboradas neste sentido.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.    

§1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§3º (VETADO).

§4º (VETADO).

§5º (VETADO).

§6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

O art. 14-A do CPP constitui novidade inserida na lei processual pela Lei 13964/19, conhecido como Pacote Anticrime, merecendo maior atenção do intérprete, especialmente porque busca mudar radicalmente o inquérito policial, mas não fornece os instrumentos necessários para tanto.

O mencionado dispositivo limita a sua aplicação aos casos em que são investigados os servidores vinculados às instituições referidas no art. 144 da Constituição Federal, o qual se refere à polícia federal, à polícia rodoviária federal, à polícia ferroviária federal, às polícias civis, às policiais militares, aos corpos de bombeiros militares e as polícias penais federal, estadual e distrital.

Embora tenha buscado ser abrangente no que se refere aos procedimentos investigatórios, já que se refere aos inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, o legislador limitou a sua aplicação ao se referir expressamente aos fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional. O termo força letal pode ser definido como o uso mais extremo da força, o qual só deve ser aplicado quando todos os outros recursos disponíveis às forças policiais tiverem sido esgotados. Trata-se da medida extrema apta a matar o opositor. Para usar a definição de Robert Ankoni e Thomas Kelley[1], é possível definir a força letal como a force that a person uses causing, or that a person knows or should know would create a substantial risk of causing, death or serious bodily harm or injury[2]. Veja-se que, embora a força letal deva ser apta a causar a morte, a verdade é que a morte em si não imprescindível para a caracterização do seu uso. Por isso, corretamente, o legislador referiu-se aos crimes consumados e tentados. A referência feita pelo legislador ao art. 23 do Código Penal, que trata das causas de exclusão da ilicitude, se mostra um tanto quanto desnecessária na medida em que será a investigação que definirá se houve, ou não, a sua presença. Logo, pouco importa se é possível cogitar a presença de alguma causa de exclusão da ilicitude no momento da instauração do procedimento investigatório. Havendo ou não a sua incidência, tem aplicação o art. 14-A do CPP.

É importante registrar que o dispositivo mencionado afirma que o indiciado poderá constituir defensor, mas, em verdade, a atuação do profissional é indispensável, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (i) o investigado integrar alguma das forças policiais referidas no art. 144 da Constituição Federal, (ii) a investigação referir-se a uso de força letal, (iii) a força letal ter sido aplicada em razão do exercício profissional.

Preenchidos tais requisitos, é obrigatória a atuação do defensor, não podendo o investigado dispor da sua atuação. Convém lembrar que o art. 14-A, § 1º, do CPP, dispõe que o investigado deve ser citado para constituir o defensor em 48h a contar do recebimento da citação. Há evidente equívoco técnico do legislador no emprego da palavra citação, a qual é definida no art. 238, caput, do CPC, como sendo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Portanto, se a citação é o ato pelo qual o réu é chamado para integrar a relação processual, é imprescindível o exercício do direito de ação, o que, evidentemente, ainda não ocorreu durante a investigação, cujo objetivo é justamente buscar a justa causa capaz de viabilizar o exercício do direito de ação penal. Entendemos, o que o correto seria o uso do termo intimação, permitindo que o investigado constitua o seu defensor. A citação (na nossa ótica, a intimação) dispensa maior formalidade, restando caracterizada quando o investigado é informado quanto à possibilidade de nomeação do seu defensor, de modo que é possível que ela seja feita, por exemplo, por telefone, por e-mail ou mesmo por whatsapp. Em se tratando de prazo processual, o art. 798, § 1º, do CPP, dispõe que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Portanto, embora o legislador tenha preferido fixar o prazo em horas, a verdade é que, sendo dispensado o dia da notificação do investigado, não haverá maior dificuldade para a sua contagem, já que o mesmo se iniciará a 0 (zero) hora do dia seguinte à notificação, decorrendo nos dois dias subsequentes,

Na nossa ótica, fica clara a exigência da atuação do defensor porque o art. 14-A, § 2º, do CPP, dispõe que, havendo inércia do investigado, a autoridade policial deverá intimar a instituição à qual o investigado estava vinculado à época dos fatos, a fim de que indique o defensor em 48h. Convém lembrar que, na hipótese de o investigado ter mudado de instituição ou mesmo estar desligado de qualquer instituição, deve ser levada em conta a instituição à qual ele pertencia à época dos fatos. O direito do investigado de ter um defensor surge no momento dos fatos, pouco importando se, depois, ele se desligou da sua instituição. Neste ponto, vale a mesma observação que fizemos quanto à contagem do prazo.

O art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, do CPP, foram vetados. Os três dispositivos diziam respeito à atuação da Defensoria Pública nos casos em que é necessária a atuação do defensor no procedimento investigatório. Para o seu registro, é importante transcrever os respectivos dispositivos vetados. O art. 14-A, § 3º, do CPP, dispunha o seguinte: Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. O art. 14-A, § 4º, do CPP, dispunha o seguinte: A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. O art. 14-A, § 5º, do CPP, dispunha o seguinte: Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

O veto de tais dispositivos teve o seguinte teor: A propositura legislativa, ao prever que os agentes investigados em inquéritos policiais por fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional serão defendidos prioritariamente pela Defensoria Pública e, nos locais em que ela não tiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente deverá disponibilizar profissional, viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 131 e 132, todos da Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, também Função Essencial à Justiça, a representação judicial das respectivas unidades federadas, e destas competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente seus agentes públicos, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005).

Na nossa ótica, melhor teria sido a aprovação dos dispositivos vetados, impondo-se a atuação dos defensores públicos, cuja atuação no dia-a-dia forense em processos que tratam de tais crimes lhes confere, de forma inquestionável, grande expertise. Além disso, os dispositivos legais vetados dispunham que defesa caberia preferencialmente à Defensoria Pública, o que não impedia a atuação de outros profissionais. Na verdade, o veto de tais dispositivos não altera o panorama fático porque a preferência que era dada aos defensores públicos deixou de constar na lei processual, mas nada impede a sua atuação nos procedimentos investigatórios, já que não há vedação legal neste sentido. A lei processual ressaltaria a importância de sua atuação. Mas, não havendo óbice legal nesse sentido, a sua atuação permanece recomendável àqueles que não queiram indicar um advogado particular, sendo certo que, à míngua de indicação pelo investigado de um advogado particular, deve ser aplicada a regra geral segundo a qual cabe a atuação da Defensoria Pública.

De outro lado, o art. 14-A, § 6º, do CPP, dispõe que também deve ter um defensor na fase investigatória os servidos militares vinculados às instituições referidas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. Tal dispositivo estende a atuação do defensor aos integrantes das Forças Armadas, as quais são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Não custa lembrar que a operação de Garantia da Lei e da Ordem nada mais é do que a atuação das Forças Armadas de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, cujo objetivo é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio quando esgotada a atuação das instituições previstas no art. 144 da Constituição Federal. Em verdade, a Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, disciplina a atuação das Forças Armadas nessas situações excepcionais. Veja-se que, nesses casos, preenchidos os demais requisitos já abordados no art. 14-A do CPP, é forçosa a atuação do defensor na fase de investigação.

Por último, restam algumas observações quanto ao dispositivo em destaque. Não se pode criticar a iniciativa do legislador no sentido de conferir maior atuação do investigado no procedimento que busca esclarecer os fatos que, em tese, ele praticou. Mas é importante ressaltar que não se trata da efetiva observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em outras palavras, nos casos referidos no art. 14-A do CPP, não se pode afirmar que as provas produzidas na investigação, por si sós, sejam aptas para embasar a prolação da sentença. A situação do investigado melhorou, mas não atingiu o nível esperado pela Constituição Federal. O fato de um defensor acompanhar a investigação é positivo para todos os envolvidos, partindo da premissa de que todos os operadores do Direito desejem atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. Mas a lei processual não definiu, ao certo, de que forma o defensor deverá atuar. O legislador não definiu, por exemplo, se a defesa pode fazer perguntas às testemunhas ou mesmo se o defensor poderá indicar testemunhas a serem ouvidas na investigação. O legislador também não definiu, por exemplo, se o defensor pode requerer a realização de diligências. A rigor, apenas é possível concluir que o defensor deve acompanhar as oitivas e as diligências a serem realizadas por iniciativa da autoridade policial.

O legislador podia ter ido mais longe, prevendo a efetiva forma de atuação do defensor, indicando os momentos que ele deve atuar, as diligências que ele pode requerer, as testemunhas cujas oitivas ele pretende etc. Além disso, o legislador podia ter ido mais longe, prevendo a atuação do defensor em todas as investigações, e não apenas naquelas abarcadas pelo art. 14-A do CPP. Se a ideia é garantir a efetiva e a correta aplicação da lei nos casos indicados pelo legislador, não há qualquer motivo para o legislador deixar de ter a mesma preocupação com os demais casos não abarcados pelo art. 14-A do CPP. Reconhecemos que houve um avanço, o que é ótimo. Mas lamentamos que o referido avanço não tenha sido em maior extensão.

 

Notas e Referências

[1] ANKONY, Robert; KELLEY, Thomas. The impact of perceived alienation on police officers’ sense of mastery and subsequent motivation for proactive enforcement. Disponível em: https://doi-org.ez127.periodicos.capes.gov/10.1108/13639519910271193. Acesso em: 07 jun. 2020.

[2] A força que a pessoa usa causando, ou que a pessoa sabe ou deveria saber que criaria um risco substancial de causar, a morte ou sério dano corporal ou ferimento.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Thomas Quine // Foto de: Lady justice // Sem alterações

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