Por Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes e Jorge Hector Morella Junior - 05/07/2015
Durante muito tempo tentou-se conceituar Terrorismo e o que esta palavra trazia consigo, mas este se modifica e cria novas habilidades com o decorrer das décadas, assim, uma das primeiras conceituações sobre o tema está exposto na Resolução 60/43[1] (Anexo I) da Organização das Nações Unidas (ONU):
"Reitera que os atos criminosos com fins políticos realizados com a intenção de provocar um estado de terror na população feral, em um grupo de pessoas ou em determinadas pessoas são injustificáveis em qualquer circunstância, sejam por motivos políticos, filosóficos, ideológicos, raciais, étnicos, religiosos ou de qualquer natureza que possam valer para justificá-los”.
O Terrorismo, mediante o exposto constitui-se como ato ou atos que tem por finalidade aterrorizar, colocar em pânico uma determinada população, em um determinado espaço, ou seja, tem motivação política, filosófica, social, entre outras e para aqueles que comentem o ato, os mesmos estão embasados em justificativas que podem ser as mais diversas e geralmente são ditas como formas de libertação ou de chamar atenção do mundo para determinada situação.
Muitos Estados, organizações e pessoas tentam conceituar o Terrorismo, uma vez que este está presente nos mais diversos continentes e se utiliza das mais diversas formas para atingir seus objetivos. Nesse sentido, a República Federativa do Brasil conceitua o Terrorismo, conforme exposto por Visacro[2]:
“Ato premeditado, ou sua ameaça, por motivação política e/ou ideológica, visando atingir, influenciar ou coagir o Estado e/ou sociedade, com emprego de violência. Entende-se, especialmente, por atos terroristas aqueles definidos nos instrumentos internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Estado brasileiro.”
Para tanto, o Brasil possui regras claras que definem os Atentados Terroristas e o que especificamente é “Atentado Terrorista”, uma vez que o Brasil compreende que Terrorismo é um ato que visa atingir e colocar em risco determinado Estado.
O Brasil valoriza ainda com maior cautela os tratados internacionais assinados e ratificados pelo mesmo, definindo os Atentados Terroristas.
O Reino Unido, por sua vez, conceitua Terrorismo, segundo Visacro[3], como:
“O uso da força ou da ameaça com o objetivo de fazer avançar uma causa ou ação política, religiosa ou ideológica que envolva violência séria contra qualquer pessoa ou propriedade, coloque em risco a vida de qualquer pessoa ou crie um risco sério para a saúde e segurança de um povo ou de uma parcela do povo.”
Neste conceito, pode-se observar também a possibilidade do Terrorismo ser praticado contra pessoa ou propriedade e que possa colocar em risco parte ou toda uma população.
Para tanto, nota-se grande semelhança entre estes conceitos, mas os mesmos trazem consigo peculiaridades realçadas sobre as vivências dessas sociedades.
Sobre a conceituação do Terrorismo Internacional, pode-se destacar o proposto por Visacro:
“Para que o terrorismo seja caracterizado como “internacional”, contudo, é necessário que exista um elemento de internacionalização, e uma série de critérios têm sido propostos para esse enquadramento. Por exemplo, o Departamento de Estado americano qualifica o terrorismo com internacional, quando envolve “cidadãos ou territórios de mais de um país”. Essa caracterização permitiria considerar internacional o ato de terrorismo apoiado por um Estado (state-sponsored terrorism) contra outro, bem como aquele que deriva da cooperação entre diversos grupos terroristas e consiste em um ataque contra estrangeiros ou suas propriedades situadas no Estado de origem do terrorista ou em qualquer outro país[4]”.
Nesse sentido, o Terrorismo Internacional são os atos de violência de um determinado grupo contra outro grupo de pessoas. Nota-se que o terrorismo pode estar escorado em questões religiosas, sociais, políticas, econômicas, entre outras.
Para Chomsky, o Terrorismo pode ser visto como “o uso calculado da violência ou da ameaça da violência, para atingir objetivos políticos, religiosos ou ideológicos, em sua essência sendo isso feito por meio de intimidação, coerção ou instigação do medo”.
Assim, para o autor, o Terrorismo pode ser revisto como uma alternativa que determinados grupos possuem de ameaçar de forma violenta, até atingir seus objetivos determinados grupos, e para tal, podem se utilizar de instigação ao medo, entre outras alternativas.
Sobre o Terrorismo lembra Cretella[5]:
“Depois do colapso do bloco soviético, a partir de 1991, manifestaram-se duas grandes tendências: de um lado, o quase desaparecimento do terrorismo de Estado, acompanhado com o fim do terrorismo palestino de caráter laico, bem como dos movimentos terroristas revolucionários europeus de extrema esquerda.”
Na década de 90 nota-se o surgimento de novos grupos que se utilizam de técnicas terroristas para alcançar seus objetivos, com isto, o Terrorismo deixar de ser diretamente voltado ao Estado e passa a ser também voltado a população ou grupos de pessoas de determinado Estado ou de determinadas regiões.
Para tanto, nota-se que o Terrorismo acompanha o próprio caminhar da Humanidade, alterando trajetórias e utilizando-se das mais diversas ferramentas criadas pelos Homens para facilitar suas vidas. Nesse sentido, e seguindo esta premissa surgem o Atentatos Terroristas Transnacionais.
O Terrorismo Transnacional surgirá com os Atentados Terroristas de 11 de setembro de 2001, contra símbolos estadunidenses dentro do território daquele Estado.Nesse sentido, o Terrorismo Transnacional surge como uma nova fase do Terrorismo, sendo que este irá se expandir além das fronteiras, chegando à população e em muitos momentos causando pânico e medo a todas as esferas de um determinado Estado ou região.
Para tanto, comenta Ferraz e Helber[6]: “com o fim da rivalidade e do confronto político e militar entre as grandes potências, surge um novo período, denominado de pós-guerra fria.
Com o fim da Guerra Fria, a Sociedade Internacional passa por uma grande transformação, com o surgimento de novos atores internacionais com capacidade de alterar a realidade de determinados Estados e relacionamentos já existentes.
Muitas ferramentas que eram utilizadas para chamar a atenção do planeta para determinadas regiões ou situações passam por um processo de pós-modernidade, como é o caso dos Atentados Terroristas, que assumem uma postura mais violenta e objetiva, tendo seu cume os Atentados Terroristas de 11 de setembro de 2001.
Os Atentados Terroristas de 11 de setembro demonstram uma nova alternativa de aterrorizar o planeta, onde não necessariamente o grupo terrorista está dentro do Estado que está aterrorizando, mas sim, uma pequena parte de sua Instituição, ou seja, uma célula, capaz de se comunicar com outras e a partir daí criar um efeito em cadeia de atos e ações terroristas.
As influências destes novos grupos terroristas são tão grandes que podem inclusive influenciar a tomada de decisão de determinado povo junto a questões internas de seu Estado.
Pode-se observar tal situação, como se verifica o pós-Atentado ao Metrô de Madrid, onde os soldados espanhóis que se encontravam no Iraque foram chamados para a Espanha, como forma de tentar estancar um segundo atentado em território espanhol.
Os Atentados Terroristas de Onze de Setembro, primeiros atentando de uma nova fase do Terrorismo, alteraram a relações entre os Estados, especialmente relações diretamente ligadas à segurança e ao comércio, pois Estados e Blocos Econômicos passaram a trabalhar para encontrar alternativas de se proteger de possíveis atentados futuros.
Destaca-se ainda que no Continente Americano, poucas foram as agressões militares ou paramilitares, e, com isto os Atentados Terroristas de Onze de Setembro, chamam a atenção, para tanto, destaca Hobsbawn[7] que entre 1815 e 1914 nenhuma grande potência combateu outra fora de sua região imediata, embora expedições agressivas de potências imperiais ou candidatas a imperiais contra inimigos mais fracos do ultramar fossem, claro, comuns.
Os Atentados Terroristas de Onze de Setembro fizeram com que governos e Estados estudassem alternativas para melhor se proteger de novos Atentados Terroristas, especialmente os EUA.
Lembra Byers[8] que “no dia 11 de setembro de 2001, 19 agentes da al-Qaeda sequestraram quatro aviões de passageiros, projetando dois deles contra o World Trade Center e um terceiro contra o Pentágono; o quarto avião foi derrubado num campo da Pensilvânia depois da revolva dos passageiros contra os sequestradores.”
Uma outra característica do Terrorismo Transnacional é a observada na citação do autor acima, ou seja, os terroristas se utilizaram de meios de transporte e de comunicação comum a qualquer cidadão, neste caso, aviões comerciais para lançar contra seus alvos e telefones celulares para manter comunicação com demais membros daquela célula ou com outras células terroristas.
Nesse sentido, surge uma forma de Terrorismo, até então não vivenciada, que espalha terror junto ao planeta com o auxílio da tecnologia de comunicação.
As tecnologias de comunicação são fundamentais para esta nova fase do Terrorismo, especialmente a velocidade que a informação chega aos lares, conforme proposto por Sant’Anna[9], ao falar das Torres Gêmeas: “O mundo começa a saber da tragédia às 8h48, um minuto e vinte segundos após o choque do vôo 11, contra a Torre Norte. Nesse instante, a CNN leva ao ar seu primeiro boletim, dando a tragédia como notícia não confirmada.”
Os Atentados Terroristas são filmados e narrados para todo o planeta on line, como qualquer outra situação em qualquer outra parte do planeta.
Sutti[10] complementa a ideia ao expor que “o mundo todo assistiu ao vivo às inacreditáveis cenas que seguiram aos impactos. De repente, uma das torres atingidas desabou; logo em seguida, a outra. Os edifícios, símbolos de nova York, com mas de 500 metros de altura, desabaram, deixando milhares de mortos sob seus escombros e provocando uma nuvem de cimento e fuligem que cobriu a cidade .”
Os Atentados Terroristas são destacados pela imprensa “ao vivo”, como um filme ou outro ato exposto em qualquer canal de TV aberta, as cenas chocam as pessoas e param o planeta.
Outra característica do Terrorismo Transnacional é o “drama posterior”, geralmente, financeiro e econômico, onde Estados com medo de novos atentados passam a rever suas relações comerciais, criando e insistindo que outros Estados passem a utilizar estas regras para manter estas negociações.
Os Atentados Terroristas de Onze de Setembro de 2001, mudaram as relações econômicas entre os Estados e a forma de agirem uns com os outros e de imporem regras, para tanto, lembra Krugman[11] que do ponto de vista de um economista, o indício mais revelador do que está acontecendo após o onze de setembro é a preferência dos políticos pelas transferências orçamentárias diretas, cujo uso não é detalhado.
Nesse sentido, nota-se o surgimento de relações até então não observadas entre Estados, pautadas na segurança internacional, uma vez que um ataque terrorista pode ocorrer em qualquer lugar e a qualquer momento e as características do mesmo podem ser diferentes, uma vez que o Terrorismo Transnacional possui as mais diversas formas de se manifestar e de ser colocado em prática.
A RESTRIÇÃO DA DEMOCRACIA NO PATRIOT ACT.
O Patriot Act foi uma das reações tomadas pelo governo americano para combater os atos de terrorismo perpetrados no dia 11 de setembro de 2001. Foi assinado pelo presidente George Bush em 26 de outubro de 2001, visando expandir o nível de atuação de agências nacionais de segurança (FBI), bem como das internacionais de inteligência (CIA), conferindo-lhes poderes ainda não conhecidos.
Em sua origem, a lei tinha como objetivo principal prender os responsáveis pelo ataque terrorista. Contudo, atualmente, visa evitar ocorrências de igual natureza no território norte-americano.
O texto integral, além de autorizar agentes federais a rastrear e interceptar comunicações de eventuais terroristas, traz as seguintes inovações: a) torna mais rigorosas leis federais contra lavagem de dinheiro; b) faz com que leis de imigração sejam mais exigentes; c) cria novos crimes federais; d) aumenta a pena de outros crimes anteriormente tipificados, por fim e) institui algumas mudanças de procedimento, principalmente para autores de crimes de terrorismo.[12]
Discute-se, então, até que ponto pode o Estado, sobre a pretensa justificativa de segurança nacional, sobrepor-se aos Direitos Fundamentais dos cidadãos em um verdadeiro Estado Democrático.
Na análise dos interesses em questão, necessária é a averiguação de possível colisão ou conflito de direitos. Tal colisão ocorrerá sempre que a Constituição proteger simultaneamente dois valores ou bens em contradição concreta[13].
No texto do Patriot Actalgumas situações se destacam:
1) A definição do crime de terrorismo doméstico - significa atividades que a) configurem atos perigosos à vida humana que são uma violação de leis criminais dos Estados Unidos ou de qualquer Estado; b) que pareçam pretender (i) intimidar ou coagir uma população civil; (ii) influenciar a política de um governo por intimidação ou coação; ou (iii) visem modificar a conduta de um governo utilizando-se de destruição em massa, assassinatos ou sequestro. Diante de termos abertos como “pareçam pretender”, surge a possibilidade de incriminar pessoas que simplesmente estão colocando em exercício seus direitos de expressão, de reunião, de dissenso e de protesto.
Tal atitude atingiria condutas protegidas pela 1ª emenda da Constituição dos Estados Unidos, que concede, dentre outros direitos, a liberdade de expressão, o de reunião pacífica e o de peticionar o governo para reparação de injustiças.
2) A detenção compulsória de terroristas suspeitos e os tribunais militares – Embora a quinta Emenda da Constituição Americana disponha que ninguém será obrigado a responder por crime capital, ou por outro crime infamante, a não ser perante denúncia ou acusação de um grande júri e nem será obrigado a servir de testemunha contra si próprio em qualquer processo criminal, nem ser privado da vida liberdade ou propriedade sem um devido processo legal, o Patriot actrefere-se a prerrogativa de deter, de modo compulsório, pessoas suspeitas de serem terroristas. Para colocar tais suspeitos sob custódia, o procurador-geral tem a capacidade de certificar/atestar que um estrangeiro esteja descrito em situações previamente tipificadas, ou esteja empenhado em qualquer outra atividade que ponha em perigo a segurança nacional dos Estados Unidos.
3) Mandados de busca e apreensão – A 4ª emenda à carta constitucional dos EUA garante ao povo americano o direito à inviolabilidade de suas pessoas, casas, documentos e haveres, contra buscas e apreensões arbitrárias. Prevê, ainda, que nenhum mandado será emitido senão com base em indício de culpabilidade, confirmado por juramento ou declaração solene, e particularmente com a descrição do local de busca e das pessoas ou coisas a serem apreendidas. Contudo o US Patriot Act possibilita a busca e apreensão de documentos de americanos sem qualquer indício de criminalidade com o fundamento de investigação de atos tendentes ao terrorismo.
Diversas são as manifestações diárias contrárias a atuação do Patriot Act, fundamentadas na inconstitucionalidade desta Lei, prorrogada pelo Presidente Obama até o ano de 2015.
A mitigação dos Direitos Fundamentais e da sobreposição dos interesses daqueles que realmente detém o poder (Governo do Povo) em nome da defesa a possíveis ataques terroristas deve ser repensada. Nestes termos:
“Diante de tal Estado, é preciso repensar as estratégias tradicionais de conflito político. No paradigma securitário, todo conflito e toda tentativa mais ou menos violenta de reverter o poder oferecem ao Estado a oportunidade de administrar os efeitos em interesse próprio. É isso que mostra a dialética que associa diretamente terrorismo e reação do Estado numa espiral viciosa. A tradição política da modernidade pensou nas transformações políticas radicais sob a forma de uma revolução que age como o poder constituinte de uma nova ordem constituída. É preciso abandonar esse modelo para pensar mais numa potência puramente destituinte, que não fosse captada pelo dispositivo de segurança e precipitada na espiral viciosa da violência. Se quisermos interromper o desvio antidemocrático do Estado securitário, o problema das formas e dos meios de tal potência destituinte constitui a questão política essencial que nos fará pensar durante os próximos anos[14]”.
Notas e Referências:
[1]ONU. A/RES/60/43. Disponível em: <http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N05/490/21/PDF/N0549 021.pdf?OpenElement>. Acessado em 07 de agosto de 2009.
[2] VISACRO, Alessandro apud Agência Brasileira de Inteligência. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2009, p. 282.
[3] VISACRO, Alessandro apud Governo do Reino Unido. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2009, p. 282.
[4] CRETELLA Neto. José. Terrorismo Internacional: inimigo sem rosto – combate sem pátria. Campinas, SP: Millennium Editora, 2008. p. 31.
[5] CRETELLA Neto. José. Terrorismo Internacional: inimigo sem rosto – combate sem pátria. p. 112.
[6] FERRAZ, Daniel Amin; HAUSER, Denise. A nova ordem mundial e os conflitos armados. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 132.
[7] HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: o breve século XX: 1914 – 1991. p. 31.
[8] BYERS, Michael. A lei da guerra. Tradução de Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2007. p. 81.
[9] SANT’ANNA. Ivan. Plano de Ataque: a história dos vôos de 11 de setembro. Rio de Janeiro: Objetiva, 2006. p. 184.
[10] SUTTI, Paulo e RICARDO, Sílvia. As diversas faces do Terrorismo. São Paulo: Editora Harbra, 2003. p. 104.
[11] KRUGMAN, Paul. A desintegração Americana – EUA perdem o rumo no século XXI. Tradução: Renato Bittencourt. Rio de Janeiro: Record, 2006. p. 280.
[12] DOYLE, Charles. Senior Specialist, American Division of Law. The USA patriot Act: A Legal Analysis. 15 de abril de 2002. Congressional Research Service. The Library of the Congress. p. 02.
[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 1191.
[14] AGAMBEN, Giorgio. Como a obsessão por segurança muda a democracia. Em: http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1568. Acesso em: 15 de setembro de 2014.
AGAMBEN, Giorgio. Como a obsessão por segurança muda a democracia. Em: http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1568. Acesso em: 15 de setembro de 2014.
BERCOVICI, Gilberto. As possibilidades de uma Teoria do Estado. In LIMA, Martonio Mont ‘ Alverne et ALBUQUERQUE, Paulo Antônio de Menezes. (organizadores). Democracia, Direito e Política: estudos internacionais em homenagem a Friedrich Muller. Florianópolis: Fundação Boiteux/Conceito Editorial, 2006.
BYERS, Michael. A lei da guerra. Tradução de Clóvis Marques. Rio de Janeiro: Record, 2007.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.7 ed. 8 reimp.Coimbra: Almedina,2003.
CHOMSKY. Noam. 11 de setembro. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
CRETELLA Neto. José. Terrorismo Internacional: inimigo sem rosto – combate sem pátria. Campinas, SP: Millennium Editora, 2008.
DIAS, Luiz Claudio Portinho. A democracia participativa brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/61>
DOYLE, Charles. Senior Specialist, American Division of Law. The USA patriot Act: A Legal Analysis. 15 de abril de 2002. Congressional Research Service. The Library of the Congress.
FERRAJOLI, Luigi. Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais. Tradução de Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, Daniela Cademartori, Hermes Zaneti Júnior, Sérgio Cademartori. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2011.
FERRAZ, Daniel Amin; HAUSER, Denise. A nova ordem mundial e os conflitos armados. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
GOULART, Clóvis de Souto. Parlamentarismo: regime natural de governo democrático. Florianópolis: Fundação Nereu Ramos, 1979.
HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Tradução de Lycurgo Gomes da Motta. São Paulo : Mestre Jou,1968. Título original : Staatslehre.
HOBSBAWM, Eric. Era dos Extremos: o breve século XX: 1914 – 1991. Tradução Maracos Santarrita. Revisão Técnica: Maria Célia Paoli. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
KRUGMAN, Paul. A desintegração Americana – EUA perdem o rumo no século XXI. Tradução: Renato Bittencourt. Rio de Janeiro: Record, 2006.
LUNO, Antonio Henrique Pérez. Perspectivas e Tendências Atuais do Estado Constitucional. Tradução de José Luis Bolzan de Morais e Valéria Ribas do Nascimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2013.
MORAIS, José Luiz Bolzan de, e NASCIMENTO, Valéria Ribas de Morais. Constitucionalismo e Cidadania- Por uma jurisdição constitucional democrática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
ONU. A/RES/60/43. Disponível em: <http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N05/490/21/ PDF/N0549021.pdf?OpenElement>. Acessado em 07 de agosto de 2009.
PASOLD, Cesar Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. 4 ed. rev. amp. Itajaí/SC: Univali, 2013. Ebookhttp://siaiapp28.univali.br/LstFree.aspx
______, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007.
______, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011
PISARELLO, Gerardo. Los derechossociales y sus garantias. Elementos para uns reconstrución. 2007.
SANT’ANNA. Ivan. Plano de Ataque: a história dos vôos de 11 de setembro. Rio de Janeiro: Objetiva, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª. ed. rev. atual. eampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, Estado e Política: uma visão do papel da Constituição em países periféricos. In CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk e GARCIA, Marcos Leite (org.). Reflexões sobre Política e Direito – Homenagem aos Professores Osvaldo Ferreira de Melo e Cesar Luiz Pasold. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
SUTTI, Paulo e RICARDO, Sílvia. As diversas faces do Terrorismo. São Paulo: Editora Harbra, 2003.
VISACRO, Alessandro apud Agência Brasileira de Inteligência. Guerra irregular: terrorismo, guerrilha e movimentos de resistência ao longo da história. São Paulo: Contexto, 2009.
Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes é graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2002) e mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2005). Doutoranda pela Universidade do Vale do Itajaí. Atualmente é professora do Instituto Catarinense de Pós Graduação, advogada pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina e professora da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
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Imagem Ilustrativa do Post: September 11th, 2001 // Foto de: Cliff // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/nostri-imago/4952002882 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode