Com quem fica com o pet no momento da separação do casal?

15/03/2015

Por Aline Gostinski - 04/02/2015

Separações são momentos sempre complicados na vida das pessoas e quando um animal de estimação está envolvido a situação é ainda mais delicada. Esse é um bom exemplo de como as pessoas ainda não conseguem resolver seus problemas domésticos; mesmo os mais simples. E este é um dos motivos pelos quais as demandas judiciais são cada vez mais frequentes. Até mesmo o pet pode virar o centro da disputa; fato que muitas vezes acaba sendo o sintoma de que a separação não foi devidamente trabalhada entre os amores de antes.

Nos tempos atuais, muitos casais optam por não gerar filhos, por outro lado, adotam um animal de estimação, no qual despejam todo o afeto que seria destinado a sua prole; dentre outras diversas motivações. Desta forma acabam sendo objeto de disputa em caso de divórcio litigioso: quem fica com quem? O cão ou gato fica comigo? Contigo? Além de discutir visitas e até guarda compartilhada do pet.

O que pareceria ser um caso excêntrico, cada vez mais, ganha contornos trágicos. Isso porque não se pode acometer a guarda simplesmente porque foi comprado ou recebido de presente por um dos parceiros. Recentemente o tema foi tema de monografia de Simoni da Rosa, na UFSC e também de tese de doutoramento de Jean Segata. Embora tratados como objeto do processo e, portanto, como “bem” do casal, parece necessário repensar o estatuto dos animais de estimação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível de nº 70007825235 enfrentou a questão. A sentença do magistrado de primeiro grau determinou que a guarda do cachorro ficaria com a mulher, tendo o homem recorrido dizendo que o animal havia sido presente de seu pai, muito antes de ser iniciada a união estável, por isso não achava justo o animal de estimação ficar sob os cuidados de sua ex-mulher. Todavia, os desembargadores decidiram: “Igualmente não merece acolhida o recurso no que diz com o pedido do varão de ficar com o cachorro que pertencia ao casal. Alega que este foi presente de seu genitor, mas não comprova suas assertivas. E, ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária (fl. 83), o que permite inferir que Julinho ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a recorrida.”

A questão se mostra de um lado trágica porque exige que o Poder Judiciário seja convocado a prestar Jurisdição em situações que deveriam ser resolvidas pelos conviventes e, de outro, porque as decisões continuam se pautando pela simples consideração do animal como coisa, status que hoje não se pode mais tolerar. Daí a importância de se discutir sobre a pertinência da intervenção judicial e, se cabível, quais os critérios para decisão? Poderia se falar do “melhor interesse do pet”?

Alguns magistrados determinam o comparecimento do pet ao ato judicial (audiência) e colocam os donos no fundo da sala, orientando para que fiquem quietos. Solta o pet e espera para ver com quem vai primeiro. Outros, invocando Salomão, determinam que o cachorro, por exemplo, seja dividido em partes iguais, aguardando um ato de amor. As metodologias são louquíssimas.

A complexidade do tema ainda é uma incógnita. O que se sabe é que casais que entrarem em conflito com relação ao seu animalzinho podem, na ação de divórcio litigioso, bem como ação de dissolução de união estável, estabelecer cláusulas de guarda, visitas e alimentos, levando em consideração o afeto, e o bem-estar dos pets.

O que o pet quer não se sabe. E você, o que pensa sobre esse assunto?

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Aline Gostinski é Formada em Direito, Pós Graduada em Direito Constitucional e Mestranda em Direito na USFC. 

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Imagem Ilustrativa do Post: Novios y su mascota
Foto de MaloMalverde, disponível em: https://www.flickr.com/photos/malomalverde/10831600846/
Com alterações

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