COISA JULGADA – 8ª PARTE: FORMAÇÃO DA COISA JULGADA – 2ª PARTE

04/02/2020

De volta, chega-se ao momento de falar de um dos grandes temas trazidos pelo CPC que está por completar cinco anos. A chamada coisa julgada da questão prejudicial. Como defendo ser ela uma outra coisa julgada, resolvi inserir sua análise dentro do contexto mais ampla da formação da coisa julgada, pois que o que mais releva na temática da coisa julgada da questão prejudicial é a sua formação.

 

Por uma compreensão do sentido do termo questão prejudicial presente no § 1° do art. 503, CPC

Para o correto entendimento do dispositivo acima mencionado é preciso entender o que vem a ser questão prejudicial. Mais, o que vem a ser questão prejudicial dentro do contexto em que se encontra. Primeiramente, faz-se necessário dizer que o conceito de questão com que se trabalha aqui é amplo. Tenho-o como tudo aquilo que pode ser levado à apreciação jurisdicional. Questão, portanto, é o que pode ser objeto da análise do juiz, objeto do processo como querem alguns (Sydney Sanches, Fredie Didier Jr., dentre outros) ou, como prefiro, objeto do conhecimento.

Questão, nesse sentido, é conceito muito mais amplo do que a ideia de ponto controvertido, defendida, dentre outros, por Cândido Rangel Dinamarco. Como dizer que nas causas em que não há controvérsia, como naquelas de homologação de acordos, não há questão a ser resolvida? Pode haver atividade judicial sem ser resolutiva em algum sentido?

 

Conceito de prejudicialidade

Na mesma perspectiva do entendimento de autores como Hélio Tornaghi e José Carlos Barbosa Moreira, pode-se dizer que, quando se usa o termo questão prejudicial, tem-se de fazer alusão ao que, por ela, é prejudicado. A prejudicialidade, portanto, não está na questão em si, mas, em verdade, na relação que a questão tem com outra, dita subordinada. Questão prejudicial é, além disso, espécie de um gênero chamado de questões prévias, do qual a outra espécie é a questão preliminar. A diferença entre ambas está na intensidade do vínculo: enquanto a questão preliminar (a que se pode relacionar com a ideia de vínculo forte) pode impedir, por impossibilidade lógica, a análise da questão subordinada (por exemplo, o juízo de admissibilidade do recurso em relação ao juízo de mérito); a dita prejudicial, no máximo, condiciona o modo como a subordinada será analisada (daí, na mesma esteira, se poder dizê-la vínculo fraco), é o caso da defesa fundada em prescrição em relação ao pedido condenatório.

O sentido do termo questão prejudicial empregado no § 1° do art. 503, CPC, passa pela noção acima colocada. É preciso prosseguir, todavia. Além de uma questão relacional (o vínculo da questão com outra), há um problema posicional: a questão prejudicial é aquela que está na causa de pedir, mais especificamente na porção remota dela. E é por estar na causa de pedir que ela, relacionando-se com o pedido, torna-se prejudicial, pois sua análise é condicionante dele, isto é: a depender do resultado, o pedido será rejeitado. Por exemplo, numa ação reivindicatória, o pedido é referente à coisa (pede-se, imediatamente, a alteração do título da posse, eficácia executiva, e, mediatamente, a imissão do autor na posse da coisa) e o fundamento dele é composto da afirmação de o autor, sendo proprietário, não ter a posse que se encontra indevidamente com o réu. Aqui, a afirmação da propriedade funciona como questão prejudicial ao pedido, uma vez que, caso se entenda não ser o autor proprietário, o pedido deve ser, inexoravelmente, rejeitado; já, no caso de se entender o contrário, a análise deverá prosseguir a fim de averiguar os demais elementos componentes da causa de pedir.

O termo questão prejudicial contido no dispositivo legal em comento, tem, portanto, um sentido específico: trata-se da relação de prejudicialidade que um dos elementos da causa de pedir remota tem com o pedido.

Por fim, quando a questão prejudicial é, além de tudo, objeto de um pedido próprio, ela, obviamente, adquire contornos de principal, passando, para fins de coisa julgada, a ser regida pela previsão do caput do art. 503, CPC. 

Até a próxima postagem, que seguirá com a 3ª. parte desta subsérie.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Deusa da Justiça // Foto de: pixel2013 // Sem alterações

Disponível em: https://pixabay.com/pt/photos/justitia-deusa-deusa-da-justi%C3%A7a-2597016/

Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura