COISA JULGADA – 7ª. PARTE: FORMAÇÃO DA COISA JULGADA – 1ª PARTE

28/01/2020

Eis o momento de analisar um dos mais negligenciados temas referentes à temática da coisa julgada: a formação desta.

A formação da coisa julgada: o problema da concreção do suporte fático

Tendo já sido estabelecido que, para fins de formação de coisa julgada, é irrelevante a natureza do objeto da decisão e entendendo, por óbvio, que o momento do trânsito em julgado é essencial para a mesma formação, posso abordar a questão da concreção do suporte fático da coisa julgada.

É comum falar em outro elemento necessário para a formação da coisa julgada: a pretensão de definitividade da decisão. Muitos ainda emendam: “só decisões dadas em grau de cognição exauriente teriam tal aptidão”. De um lado, essa questão da profundidade da cognição como pressuposto para a formação da coisa julgada é algo que depende do sistema jurídico, não é da essência das decisões.

Estou, nesse ponto, de pleno acordo com Beclaute Oliveira Silva. A tradição do sistema jurídico brasileiro é, contudo, de afastar a coisa julgada dessas decisões que, em geral, são classificadas como de cognição sumária. Isso se reproduz no CPC vigente, art. 296. Assim, tais tipos decisionais ficam de fora da moldura normativa referente à coisa julgada. Já em relação à definitividade, deve-se entender de modo análogo: em verdade, só decisões desse tipo são passíveis de transitar em julgado. Ocorre que, pelo sistema jurídico brasileiro, o critério para aferir se uma decisão transita, ou não, em julgado reside no fato de ela poder a qualquer tempo ser reanalisada ou não, algo que acontece, por exemplo, nas decisões proferidas no âmbito da tutela provisória.

Logo, se não houver a previsão legal que possibilite a reanálise do conteúdo da decisão, haverá o trânsito em julgado. Eis, assim, o suporte fático básico da formação da coisa julgada.

Existe, porém, um caso, por ser analisado em postagem própria, específico, referente ao art. 503, CPC.  

 

A pré-exclusão da formação

É possível que haja regra jurídica pré-excludente da coisa julgada. É o que acontece com a coisa julgada nas ações coletivas ativas (incisos do art. 103, CDC), que não se forma se a decisão de improcedência é dada por insuficiência probatória (secundum eventum probationis), e isso inclusive, não obstante a suposta polêmica doutrinária, no âmbito da tutela de direitos individuais homogêneos. Nesses casos, só se tem, até por um imperativo de ordem prática, a ocorrência de coisa julgada formal.

 

O problema da documentação indispensável

Não se pode confundir, entretanto, o impedimento da formação da coisa julgada com os casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de documentação necessária, como se dá no mandado de segurança (art. 19, Lei n. 12.016/09) e na execução fundada em título extrajudicial (art. 803, I, CPC).

É preciso, porém, entender duas situações distintas: a primeira referente à inadmissibilidade pela ausência da documentação necessária, na hipótese de não ter, mesmo intimado para tanto, o autor a trazido aos autos; a segunda, pelo juízo declaratório de que a documentação presente não se configura como a adequada ao procedimento. No primeiro caso, o que se tem é um simples vício, de modo que não há óbice à repropositura da ação, desde que, por óbvio, se traga a documentação necessária. No segundo, há juízo de avaliação negativa do documento trazido, que a lei tem como indispensável à admissibilidade do procedimento. Diz-se, por exemplo, que o documento trazido não é título executivo. Aqui, embora a decisão seja de inadmissibilidade, ela é apta a gerar coisa julgada formal e também material tal como se demonstrou em outra postagem. Portanto, não se pode, de modo algum, equiparar tais casos aos de não formação da coisa julgada por insuficiência probatória.  

Até a próxima postagem, que seguirá com a 2ª. parte desta subsérie.

 

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