COISA JULGADA – 5ª PARTE: MÉRITO E COISA JULGADA

14/01/2020

Eis o momento de analisar um dos mais sensíveis temas referentes à temática da coisa julgada. Trata-se de sua relação com o mérito.

Breves notas para um conceito de mérito

Se se parte da premissa de que todo processo judicial é voltado para a discussão e, como consequência, a resolução de algo, deve-se entender que qualquer decisão judicial tem um objeto, isto é: aquilo sobre o que se pronuncia. Todo processamento tem, portanto, um mérito, no sentido de ter um conteúdo.

As decisões sobre a admissibilidade do processo não escapam a tal ideia. Nelas, o objeto é a questão de admissibilidade posta. Por exemplo, ser, ou não, o autor parte legítima para causa; ter, ou não, o juízo competência para processar e julgar a causa.

Mérito, desse modo, é uma noção relativa, pois dependente de um referencial: sua posição na dinâmica processual. Mérito é aquilo que está (processualmente) posto à análise judicial. Num conflito de competência (e até mesmo na própria defesa fundada em incompetência), por exemplo, a questão da competência é o mérito. O que pode variar é a solenidade do processamento de tais questões. Ao tempo do CPC de 1973, a alegação de incompetência relativa se fazia por intermédio de um incidente processual. A substância, porém, não se altera. Nos recursos, isso se demonstra com muito mais força explicativa. Como cediço, há recursos cujo mérito é o juízo de admissibilidade de outro, caso do agravo do art. 1.042, CPC.

Desse modo, posso dizer que o mérito não está no direito material, tendo este como direito civil, administrativo, tributário, empresarial etc., ou seja, direitos não processuais do ponto de vista estático (art. 22, CRFB), mas sim na alegação de qualquer direito processualizado, incluindo o próprio direito processual, como nos exemplos acima colocados.

E é exatamente nesse sentido que se deve compreender o termo mérito contido nos arts. 485 e 487, CPC. Neles, a alusão ao termo é em referência à posição processual, ou seja: ao que, por intermédio do ato postulatório, foi posto como objeto no procedimento principal. Uma decisão fundada em reconhecimento de ilegitimidade ativa para a causa (inciso VI do mencionado art. 485), por exemplo, não é de mérito porque não diz respeito ao objeto processualizado pelo ato de demandar. Contudo, ela tem um mérito, referente à pronúncia de não ser a parte autora legítima para a causa.   

Coisa julgada das decisões de admissibilidade

Do exposto, não é forçoso dizer que as decisões de admissibilidade, salvo expressa exclusão legal, são aptas a formar coisa julgada, incluindo a material. Aqui, tem-se um cânone hermenêutico: o art. 502, CPC, ao falar das decisões de mérito, não funciona como hipótese de restrição à formação de coisa julgada das decisões de admissibilidade, porque seu termo mérito deve ser interpretado na forma acima estabelecida.

A ideia de não formação de coisa julgada deve se fundar em textos que denotem isso diretamente, embora não necessariamente de modo expresso. Por exemplo, quando o art. 296, caput, CPC, estabelece a modificabilidade e revogabilidade das decisões no âmbito da tutela provisória, estabelece que, para tais fins, a declaração-base é rediscutível, algo que denota não formação de coisa julgada.      

 

No próximo texto da série, falarei da velha (e ainda atual) distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material.     

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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