COISA JULGADA – 4ª PARTE: DOS EFEITOS DA COISA JULGADA – 2ª PARTE

07/01/2020

Sigo a série desta vez com um texto curtíssimo, até por ser continuação do texto anterior.

Refere-se a outros efeitos da coisa julgada.

Como visto, a coisa julgada produz indiscutibilidade e, como consequência, imutabilidade.

Disto, outros efeitos exsurgem.

São eles:

i) a exceção substancial de coisa julgada em favor do sujeito beneficiário (efeito negativo da coisa julgada), embora ela só seja oponível se for posto em rediscussão o conteúdo a declaração-base;

ii) o poder-dever do Estado-juiz de inadmitir ação com o mesmo objeto do que foi decidido;

iii) o direito do beneficiário de, em qualquer ação fundada no que foi decidido, ter este reconhecido para os fins pleiteados (efeito positivo da coisa julgada).

 

Além disso, a eficácia da coisa julgada pode compor suportes fáticos de fatos jurídicos.

São exemplos:

i) o fato de o prejudicado pela coisa julgada repropor a causa julgada gera, na forma dita acima, para o beneficiário, o poder de opor a exceção de coisa julgada;

ii) caso se esteja pondo em dúvida a ocorrência da coisa julgada, surge para o beneficiário a possibilidade de impô-la, isso até mesmo mediante pedido dirigido ao juízo da decisão. Num exemplo, oficial de determinado registro de imóveis que, tendo registrado com ressalva decisão de adjudicação compulsória por não ter ainda ocorrido o trânsito em julgado, se recusa a retirar a ressalva mesmo diante da apresentação da certidão de trânsito em julgado da decisão.

iii) outro exemplo é o da eficácia preclusiva da coisa julgada, já mencionada nesta série e por ser analisada com mais vagar adiante.       

Eis a singelíssima contribuição de hoje.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Deusa da Justiça // Foto de: pixel2013 // Sem alterações

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