Sigo a série com um texto curto, conquanto de conteúdo fundamental.
Começo com uma pergunta: qual é a diferença entre trânsito em julgado e coisa julgada?
Eis uma pergunta indispensável que, comumente, não é respondida de modo satisfatório por quem analise a grande problemática da coisa julgada.
Sabe-se que coisa julgada e eficácia de coisa julgada são conceitos distintos. Esta última é um tipo de eficácia jurídica. Já a coisa julgada propriamente, um fato jurídico. É preciso, portanto, analisar a coisa julgada como fato jurídico para poder falar em efeitos da coisa julgada.
Em verdade, diversos fatos jurídicos dão ensejo à eficácia de coisa julgada. À medida do possível, analisarei a composição de cada um deles. É necessário compreender que todos são decisionais, ou seja, o que gera a coisa julgada é a decisão: não esta pura e simplesmente, mas sim quando já ultimada, quando na condição de vera sententia, expressão utilizada por Pontes de Miranda, valendo-se de ideias de autores lusitanos clássicos. Ou seja, a decisão – em seus diversos moldes possíveis – e o advento do trânsito em julgado.
O trânsito em julgado funciona como um elemento a mais no fato jurídico decisional, projetando-lhe a imagem de coisa julgada, fazendo-o gerar os efeitos da coisa julgada. Ele é, portanto, elemento fundamental da coisa julgada.
Mais o que seria o propriamente trânsito em julgado?
Pode-se dizer ser ele um momento (como muito bem percebeu Alexandre Senra), porém não apenas no sentido cronológico. Tem viés espaço-temporal e, acima de tudo, opera logicamente, já que é pressuposto para a formação da coisa julgada.
O trânsito em julgado, contudo, não se dá de modo uniforme. Se em geral ele ocorre por um ato-fato jurídico, referente ao transcurso in albis do prazo para o exercício do poder de recorrer, há hipóteses em que isso não acontece:
i) nas decisões irrecorríveis (seja por óbice legal ou negocial), o próprio fato da decisão já é juridicizado como vera sententia. O trânsito em julgado, portanto, opera de modo automático, sendo declaratório o juízo sobre ele;
ii) além disso, o trânsito em julgado pode ocorrer como eficácia anexa de alguns fatos processuais, como se dá na renúncia do poder de recorrer, na aceitação da decisão e na desistência do recurso;
iii) além disso, ele pode advir de outro trânsito em julgado. É o que se tem quando, por motivos dos mais variados, a decisão de inadmissibilidade do recurso transita em julgado, algo que, por consequência, gera o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Eis a singela contribuição de hoje.
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