COISA JULGADA – 13ª PARTE: FORMAÇÃO DA COISA JULGADA – 7ª PARTE

10/03/2020

 

 

De volta, ao problema da chamada coisa julgada prejudicial, passo ao problema de se há a necessidade de o juiz se pronunciar acerca da ocorrência dela.

Entre a compulsoriedade do efeito e a necessidade de sua pronúncia pelo juiz

Um ponto que precisa ser esclarecido tem a ver com a desnecessidade de o juiz, no dispositivo, emitir pronúncia sobre a questão prejudicial. Ela não precisa ser, portanto, declarada. Isso se dá porque o efeito ora em comento ocorre por força de lei, compulsoriamente. Diferentemente, era o que se tinha no Projeto de Lei n. 8.046/10 do Senado, o qual, com todas as mudanças realizadas, acabou por gerar o CPC vigente. No art. 20 do aludido Projeto, assim se dispunha: “Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, o juiz, assegurado o contraditório, a declarará na sentença, com força de coisa julgada”. Desde 2011, em artigo escrito em coautoria, defendo que a regra extraível do texto acima era a de que o juiz deveria declarar, no dispositivo, a existência ou não da relação jurídica base da questão prejudicial ao pedido. Tratava-se de poder-dever do juiz, que, não o fazendo, proferia decisão citra-petita. A coisa julgada, porém, só ocorreria se, e somente se, houvesse tal declaração. Esse poder-dever do juiz consistia na necessidade de ele emitir o juízo declaratório, sendo irrelevante, para tanto, o pedido feito pela parte por via de ação declaratória incidental. O que se tem com o texto vigente é, como digo, algo diverso. Independentemente de qualquer pronúncia judicial, haverá, presentes os pressupostos, o efeito da indiscutibilidade. Este, como sói ser dito, ocorre por “força de lei”, porquanto produto de uma compulsoriedade. Se o texto aprovado denota uma situação menos burocrática, já que o efeito ocorre automaticamente; por outro lado, pode dar causa inseguranças jurídicas, como será observado em item próprio. Restam, todavia, em torno do ponto, dois problemas: o primeiro se ainda é possível falar na ação declaratória incidental; o segundo se, não obstante a compulsoriedade, o juiz pode (ou, até mesmo, deve) pronunciar acerca da questão prejudicial?

Da possibilidade de propor ação declaratória sobre a questão prejudicial, inclusive pela via incidental

O fato de haver, de modo compulsório, coisa julgada sobre a análise da questão prejudicial não é impeditivo para as partes proporem ação declaratória sobre a última. Inclusive, tal ação poderá ser proposta de modo incidental, ou seja, com o processo em curso. Ao autor, a propositura incidental pode ser feita nos moldes do art. 329, CPC. Já para o réu, isso pode ocorrer pela reconvenção (art. 343, CPC). No caso, a ação declaratória estará contida na reconvenção, que, em rigor, é apenas um remédio jurídico processual veiculador de ações das mais diversas. Com um detalhe relevante, é inerente à ação declaratória sobre a questão prejudicial a conexão prevista no caput do art. 343. O CPC não acabou, por isso, com a ação declaratória incidental, apenas não prevê mais a possibilidade da providência preliminar prevista, ao tempo do CPC/73, no art. 325.

Da “necessidade” de o juiz se pronunciar sobre a formação

Outra consideração relevante é de que a compulsoriedade da formação coisa julgada não impede o juiz, independentemente de qualquer pedido da parte, se pronunciar sobre a questão prejudicial, declarando-a no dispositivo. Pelo contrário, tal medida terá a importante função de esclarecimento. Com a declaração, não haverá quaisquer dúvidas sobre a formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial. É indispensável, todavia, que os pressupostos estejam presentes, não podendo o juiz levar ao dispositivo a análise da questão prejudicial como se ela fosse puramente uma questão principal. Os regimes jurídicos de uma e de outra continuam próprios. Caso ele o faça sem estarem presentes os pressupostos, há error in judicando (salvo se a declaração não estiver quanto ao ponto devidamente fundamentada,  algo que dá causa a error in procedendo), o que não impede a formação de coisa julgada sobre a declaração.

Até a próxima postagem, que seguirá, mais uma vez, com a análise da coisa julgada prejudicial.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Figures of Justice // Foto de: Scott Robinson // Sem alterações

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