COISA JULGADA – 11ª PARTE: FORMAÇÃO DA COISA JULGADA – 5ª PARTE

26/02/2020

De volta, ao problema da chamada coisa julgada prejudicial, continuar a analisar de outra das premissas necessárias à sua compreensão: o conceito de objeto declarável.

Do objeto declarável: declaração de fato e o problema do interesse de agir

A resposta ao problema levantado passa não pela ideia de que o art. 19, CPC, é taxativo do cabimento. Não poderia sê-lo, pois, se o fizesse, deixaria uma série de interesses juridicamente tutelados fora do âmbito da tutela jurisdicional, quando se sabe que a declaração também a compõe. A ponto de alguns (Daniel Mitidiero, por exemplo) falarem em tutela certificatória. Assim sendo, dentro dos limites deste texto, estabelecer-se-á uma premissa (sem excluir a possibilidade de outras) para a solução do problema.

Desse modo, se o interesse, conquanto não tenha o atributo de efeito jurídico (não seja, por exemplo, um direito subjetivo), é protegido pelo sistema jurídico, parece ser inegável que, presentes os requisitos de praxe, é cabível ação para declará-lo, inclusive pela negativa (não existência). É o que acontece com a posse. À parte maiores discussões analíticas, a posse, ao menos, não é catalogada no direito brasileiro como direito subjetivo, sendo compreendida como poder fático, que, por vezes, é componente de suportes fáticos dos mais diversos, como a da usucapião. Se se tem a possibilidade de ação para declarar a propriedade, por qual razão a posse – tão ou mais protegida pelo sistema – não deveria receber tratamento análogo? Assim, em ação na qual a afirmação da posse componha a causa de pedir (funcionando como questão prejudicial ao pedido), algo que ocorre nas ações possessórias, caso, presentes os requisitos do § 1° do art. 503, CPC, se entenda pela existência ou não dela, não há como dizer não se formar uma indiscutibilidade sobre a análise judicial. Para casos do tipo, é irrelevante haver previsão expressa de cabimento de ação declaratória. A declarativididade decorre da previsão constitucional da tutela jurídica (art. 5º., XXXV, CRFB). Pode-se, inclusive, falar em declaração como decorrência da própria pretensão à tutela jurídica (dita “direito de ação”).

Já para aqueles fatos que, em si, não são tuteláveis pelo sistema jurídico, como o dano, acima referenciado, não haveria de se falar em declaratividade. Não obstante, pela ótica do interesse de agir, não é inviável defender o cabimento da ação declaratória, principalmente na forma da eficácia fixada no § 1° do art. 503, CPC. O mesmo fato é valorado pelo sistema jurídico dos mais variados modos. O dano causado ao imóvel pelo inquilino, por exemplo, além de ser a base do direito à indenização do locador, é também causa para o despejo. Assim, tendo sido, numa ação de despejo, constatado o dano, a indiscutibilidade da análise judicial sobre ele seria útil ao locador, porquanto na ação de indenização ter-se-ia de considerar como ocorrido o dano. Certamente, a pertinência ao sistema de ações declaratórias de simples fatos, caso do “dano” acima referido, é algo que precisa ser mais bem analisado. Para isso, não se pode invocar pura e simplesmente a literalidade das hipóteses mencionadas no art. 19, CPC, sob pena de se cair num legalismo anacrônico.

Até a próxima postagem, que seguirá com a análise da coisa julgada prejudicial.

 

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