Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos ( SDC ) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. , de Almeirim ( PA ) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica. Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho ( MPT ) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT ( em sua redação anterior à Reforma Trabalhista ), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.
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