Ao julgar embargos de divergência, o STJ estabeleceu que a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência, de dar ao devedor sobre a cessão do crédito, não havendo necessidade de que o credot cessionário o notifique formalmente antes de acionar o Judiciário para receber a dívida, conforme o artigo 290 do CC.
Esse entendimento deu origem aos embargos de divergência e por ser fixado por maioria dos votos, pacificou as divergências existentes. O colegiado entendeu que a cessionária não cumpriu a obrigação de notificar formalmente a devedora, pois a simples proposição do cumprimento de sentença não equivaleria à notificação exigida por lei. O tribunal considerou que a cessionária deveria ter dado ciência da cessão à outra parte antes do início da cobrança judicial.
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa do Post: Figures of Justice // Foto de: Scott Robinson // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/clearlyambiguous/2171313087
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode